Acórdão Nº 08238136720218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08238136720218205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823813-67.2021.8.20.5106
Polo ativo
CINCO V BRASIL S/A
Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI
Polo passivo
G MAIA NETO EIRELI - ME
Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES

Apelação Cível nº 0823813-67.2021.8.20.5106

Apelante: Cinco V Brasil S/A

Advogada: Dra. Daniela Grassi Quartucci

Apelado: G Maia Neto Eireli - ME

Advogado: Dr. Marcello Rocha Lopes

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALUGUEL COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE RENOVAÇÃO (IPCA). INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE. AGOSTO DE 2021. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR OUTRO QUE PROPORCIONE A PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS AO TEMPO DA PANDEMIA A TÍTULO DE ALUGUEL REAJUSTADO PELO IGPM-DI. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.

- É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido.

- Vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelante em relação aos alugueis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra válida a restituição da diferença do valor do aluguel reajustado pelo IGP-DI em relação ao IPCA, em relação ao período da pandemia, bem como que em razão deste aluguel ter sido efetivamente pago com onerosidade excessiva, aquele que pagou encargo excessivo faz jus ao ressarcimento do valor pago em excesso acrescido de juros de mora.

- Esses juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, porque o caso em tela versa sobre responsabilidade contratual.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Cinco V Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual ajuizada pela G Maia Neto Eireli - ME, julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados por G MAIA NETO EIRELI-ME em face de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para, intervindo na dinâmica contratual:

a) Afastar a aplicação do índice IGP-DI/FVG previsto na Cláusula Quarta, §3º, do instrumento locatício, substituindo-o pelo IPCA/IBGE, a partir do mês de agosto de 2020, até o final da obrigação pactuada, confirmando a tutela antes deferida;

b) Condenar a ré ao recálculo das parcelas pagas pela entre os meses de agosto e novembro de 2021, com base na aplicação do IGP-DI e os valores apurados pelo IPCA, restituindo à postulante o montante pago a maior, a ser apurado em liquidação, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”

Ato contínuo, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões, a Apelante aduz que alugou um imóvel comercial de sua propriedade a parte Apelada em Março de 2018 e que o respectivo contrato previa o reajuste anual do aluguel pelo índice IGP-DI e que a parte Apelada ajuizou a presente demanda requerendo a substituição do índice de reajuste do contrato pelo IPCA e a restituição das diferenças pagas entre Agosto e Novembro de 2021, em decorrência da pandemia COVID-19, obtendo sucesso, conforme sentença questionada.

Sustenta que a sentença não levou em consideração as medidas adotadas pela Apelante para mitigar os efeitos da pandemia e faz com que suporte sozinho os efeitos da crise decorrentes da pandemia e argumenta que a parte Apelada não comprovou o requisito do desequilíbrio econômico e financeiro.

Assevera que durante o período de fechamento do shopping, ofereceu aos lojistas, incluindo a parte Apelada, descontos, abatimentos e postergações nos valores determinados em contrato. E que “no período de fechamento total do shopping, o Apelante cobrou o mínimo do mínimo que era possível, e a partir da reabertura ainda foram concedidas condições diferenciadas.”

Defende que a Teoria da Imprevisão alegada pela parte Apelada com base nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil não se aplica ao presente caso.

Afirma que o IGP-DI é o índice que melhor reflete os impactos da inflação na economia e que a disparidade entre os índices foi compensada ao longo do tempo, bem como que a inflação ou recessão não são motivos para buscar a revisão judicial do contrato.

Ressalta que o contrato de locação em shopping center é de longo prazo e que um eventual descolamento pontual de índice de correção acaba sendo compensado no curso da vigência da própria relação contratual.

Alega que a parte Apelada não enfrenta dificuldades financeiras, é de grande porte e que deve prevalecer a liberdade de contratar neste caso, com base no Princípio do Pacta Sunt Servanda, devendo ser cumprido o que foi contratado, inclusive em relação a escolha dos índices de reajuste.

Argumenta que neste caso inexistem elementos capazes de justificar a intervenção judicial para alterar definitivamente o contrato por motivo de situação provisória e específica.

Destaca que é impossível a restituição dos valores pagos dos alugueres, porque as cobranças são válidas e não houve qualquer cobrança indevida.

Alterca que neste caso inexiste hipótese de aplicação de juros moratórios a contar da citação, porque não houve infração contratual e que, persistindo esse entendimento, tais juros devem incidir a partir da sentença ou da modificação do contrato vigente.

Ao final, requer o conhecimento e...

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