Acórdão Nº 08238660920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08238660920208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823866-09.2020.8.20.5001
Polo ativo
VIRGINIA MARIA CAVALARI HENRIQUES e outros
Advogado(s): VICTOR PEREIRA CAMARA
Polo passivo
PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros
Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO E PELA PAIVA GOMES E CIA S/A. UNIDADE IMOBILIÁRIA COMERCIALIZADA PELA INCORPORADORA E HIPOTECADA AO BANCO EM GARANTIA AO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PARTES LEGITIMADAS PARA DAR BAIXA NO GRAVAME. PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PREÇO DE COMPRA INTEGRALMENTE QUITADO PELA PROMITENTE COMPRADORA. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO PELA INCORPORADORA. FATO QUE NÃO CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DDE UM DIREITO PARA JUSTIFICAR A CONDUTA DO BANCO NÃO LIBERAR A HIPOTECA. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE BANCO E INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. PREVISÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À INCORPORADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA INCORPORADORA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer de ambos os recursos, desprovendo o recurso do banco, provendo em parte o recurso da Incorporadora apenas para conceder-lhe a gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis movidas por PAIVA GOMES E CIA S/A e por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pela Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária na qual contende com VIRGINIA MARIA CAVALARI HENRIQUES, assim decidiu:



Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado à inicial para condenar os demandados Paiva Gomes & Cia Ltda e Banco Bradesco S/A, ao levantamento do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na exordial, confirmando-se a tutela anteriormente concedida.

Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de cumprimento de sentença.

P. R. I.

Natal/RN, 1 de setembro de 2020.

Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
Juíza de Direito”



1 – RECURSO DE APELAÇÃO DA PAIVA GOMES & CIA S/A

Apela a Incorporadora, alegando, em suma que:

I - solicitou, ao Banco, por diversas vezes a baixa do gravame, tendo, inclusive, realizado consignação extrajudicial em favor da instituição financeira;

2 - não é obrigada pelo contrato a outorgar a escritura pública em favor das apeladas, sua obrigação limita-se ao fornecimento das autorizações e a documentação para que a parte possa transferir o imóvel para seu nome;

3 - está impossibilitada, de forma momentânea, de expedir à certidão negativa de débitos Estaduais, “tendo em vista a existência de débitos de IPVA e multas que afetam veículos ainda registrados em seu nome, mas que não mais se encontram sob sua posse por motivos diversos(recolhido pelo DETRAN, penhorados, transferidos para terceiros, presos em obras retomadas pela CAIXA, etc) podendo ser suprida por ordem judicial”.

Assim articulando, requer:

o conhecimento e provimento da apelação, para o fim de:

a)Deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, para este ato específico (Recurso de Apelação), conforme prevê o §5º do mesmo artigo.

b)Que seja reformada a sentença, para limitar a ação da Construtora ao fornecimento da documentação necessária para transferência do imóvel, afastando o dever de outorga da escritura.”

2 – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.

A instituição financeira, alega, em suma, que:

1 - não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença;

2 – o saldo devedor não foi pago pela PAIVA GOMES & CIA LTDA., impossibilitando a liberação da hipoteca, tendo agido no exercício regular de um direito;

3 - a condenação em honorários advocatícios deve ser fixado sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

Pede, ao final:

A)Preliminarmente, REQUER o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco Recorrente, e, consequentemente a extinção do presente processo sem resolução do mérito;

B)No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial;

C)Subsidiariamente, que os honorários sucumbenciais sejam arbitrando por apreciação equitativa, a fim de se evitar que o advogado da parte autora receba valores exorbitantes, fora da razoabilidade, e desproporcionais ao trabalho realizado, com base no §2º c/c §8º do art. 85 do CPC.

D)Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/RN nº.392A, bem como direcionadas ao endereço: Av. Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, Natal/RN,CEP:59012-300,sob pena de nulidade dos atos processuais.”

Apresentadas as contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Concedo a gratuidade da justiça, postulada pela PAIVA GOMES E CIA S/A.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO E PELA PAIVA GOMES E CIA S/A

A legitimidade passiva diz respeito a capacidade da parte cumprir uma determinação judicial, assim, sendo, verifica-se que a objeção arguida, tanto pelo BANCO BRADESCO, quanto pela PAIVA GOMES E CIA S/A de que não são partes legítimas para responderem pelos efeitos da sentença que ordenou o levantamento da hipoteca, estas não se sustentam diante da informação dos autos de que a unidade de moradia foi comercializada pela PAIVA GOMES & CIA LTDA, que, em garantia ao financiamento da construção, hipotecou o imóvel ao banco.

Na hipótese, consta uma Declaração da PAIVA GOMES & CIA LTDA., juntada ao Id nº 7934585 de que VIRGINIA MARIA CAVALARI HENRIQUES quitou integralmente o preço da unidade nº 403 da Torre C do Residencial Luiz de Barros.

Logo, o BANCO BRADESCO e a PAIVA GOMES & CIA LTDA possuem poderes para liberar o gravame estando correta a indicação do polo passivo da demanda.

Ante o exposto, rejeito a prejudicial.

2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO

A PAIVA GOMES E CIA S/A. e o BANCO BRADESCO S/A se eximir da obrigação de proceder o levantamento do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na exordial, requerendo, ademais, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora.

Razões não lhes assistem.

A unidade imobiliária oferecida em hipoteca pela Incorporadora ao BANCO DO BRADESCO em garantia do financiamento, foi integralmente quitada por VIRGINIA MARIA CAVALARI HENRIQUES.

Por sua vez, o fato da PAIVA GOMES & CIA LTDA. não ter pago o saldo devedor do imóvel, não configura exercício regular de um direito para justificar a conduta do Banco não dar baixa no gravame, pois, conforme disposto no Enunciado nº 308 do Superior Tribunal de Justiça:“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Em igual sentido, destaco aresto recente deste Tribunal:



EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ENQUANTO RESPONSÁVEL PELO GRAVAME, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE INTEGRAR A LIDE QUE DEBATE O DEVER DE SUA SUSTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. NÃO É EXIGÍVEL O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE TERCEIROS NA AÇÃO QUE DISCUTE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM A SUA PARTICIPAÇÃO. MÉRITO: LIDE DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS AO LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS DEMANDANTES. DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO MORAL DEVIDO E ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0817533-12.2018.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020)

Quanto ao pedido da PAIVA GOMES E CIA S/A. para afastar o dever de outorga da escritura”, verifico que a determinação da sentença limita-se a determinar que ela Incorporadora e o banco procedam “ao levantamento do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na exordial, confirmando-se a tutela anteriormente concedida.”

Por sua vez, cabe a PAIVA GOMES E CIA S/A. providenciar a baixa dos impedimentos à obtenção da certidão negativa de débitos Estaduais.

Sobre o pedido do BANCO BRADESCO para que a condenação em honorários advocatícios seja feita sobre o proveito econômico obtido pela autora, verifica-se que este é...

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