Acórdão Nº 08239824420228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08239824420228205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0823982-44.2022.8.20.5001
Polo ativo
DIAMOND BRASIL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARCOS VALERIO DOS SANTOS
Polo passivo
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) e outros
Advogado(s):

Remessa Necessária nº 0823982-44.2022.8.20.5001

Remetente: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN

Entre Partes: Diamond Brasil Comercial Importação e Exportação Ltda.

Advogado: Marcos Valério dos Santos (OAB/SP 199.052)

Entre Partes: Coordenador de Arrecadação. Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do RN e Estado do Rio Grande do Norte

Procuradora: Vaneska Caldas Galvão

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CONVÊNIO Nº 93/2015. INVALIDADE DA COBRANÇA. NORMAS QUE SÓ PRODUZEM EFEITOS APÓS A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 190/2022. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 1093 E 1094. TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Diamond Brasil Comercial Importação e Exportação Ltda., em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do RN, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:

“(...) concedo parcialmente a segurança, apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5.464/DF e RE 1287019/DF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando reconhecido à Impetrante o direito à restituição ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores eventualmente pagos a esse título no período acima, observando-se, todavia, a regra do art. 166 do CTN, bem como, o prazo prescricional quinquenal, ficando revogada a liminar anteriormente concedida na parte em que com esta sentença confrontar.”

O objeto desta demanda diz respeito à cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 9.991/2015, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.

As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A 6ª Procuradoria de Justiça, por sua titular a Dra, Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária.

É o relatório

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.

O cerne da irresignação diz respeito à possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.

Ab initio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade.

Ademais, no referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”. No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório ressalvou “as ações judiciais em curso”.

Assim, não há outra conclusão a não ser a aplicação da tese estabelecida, independente do que venha a ser decidido posteriormente, inclusive nos autos da ADI 5469/DF, vez que as teses firmadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata, independente da publicação do acórdão ou da interposição de embargos de declaração, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, a saber:

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes.

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

2. Agravo regimental não provido (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016).

Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Com a entrada em vigor do texto normativo, surgiu novo questionamento, sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1094, onde estabelece a “Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica, com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002”. Sendo fixada a seguinte tese:

“I – Após a Emenda Constitucional nº 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 114/2002.”

Assim, a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, se condicionou à consumação do ínterim de 90 (noventa) dias decorridos da data em que a lei foi publicada, a Lei Estadual nº 9.991/2015, somente se revela apta a irradiar efeitos normativamente a partir deste lapso também, de modo que a exigibilidade do DIFAL-ICMS é assegurada a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022 (05/01/2022).

Inobstante a existência de recurso voluntário por parte da impetrante, de forma que resta impossibilitada a alteração da sentença para prejudicar a Fazenda Pública (proibição da reformatio in pejus), em face do enunciado da Súmula 45 do STJ, que encerra: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à Remessa Necessária.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.

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