Acórdão Nº 08239908920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-07-2021

Data de Julgamento27 Julho 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08239908920208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0823990-89.2020.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO WILSON FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA
Polo passivo
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN
Advogado(s):

REMESSA NECESSÁRIA – 0823990-89.2020.8.20.5001

Apelante: Francisco W. F. Rodrigues

Advogado:Raquel Palhano Gonzaga

Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Remessa Necessária a que se submete a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco W. F. Rodrigues, concedeu a segurança para determinar que o IPERN conceda a aposentadoria especial, com vencimentos integrais e paridade, nos termos do art. 57 da Lei n. 8213/91.

Entendeu-se provado o trabalho em condições insalubres por 25 anos, e que a EC 47/2005 passou a permitir a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade plena aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998.

Ausentes recursos voluntários.

É o relatório.

VOTO


O impetrante foi admitido no cargo de Cirurgião-Dentista/Radiologista desde 01/06/1989, lotado, à época, no Centro de Saúde Escolar, no Município de Natal, até 2002, ocasião em que passou a desempenhar suas atividades no Centro Clínico Odontológico da Ribeira (Morton Mariz) até 2013. Em seguida, no período entre 2013 e 2018, desenvolveu suas funções lotado no Hospital Giselda Trigueiro.

Consoante os Laudos de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 147/155) que analisaram cada um dos períodos acima indicados, restou constatada a insalubridade da atividade do impetrante. Transcrevo trechos dos laudos:

Fl. 150. Exerceu a função de cirurgião-dentista, atuando na radiologia odontológica, realizando e revelando raios-x, intraoral, com emissões de laudos, exposto às radiações ionizantes e componentes químicos, em contato direto com pacientes com diversas enfermidades e/ou doenças infectocontagiosas, exposto a agentes nocivos à saúde relativo às atividades desenvolvidas em condições insalubres e periculosa, principalmente vírus, batérias e radiações ionizantes, em constante risco ocupacional.

Fl. 152. Exerce a função de cirurgião-dentista, desenvolvendo suas atividades no Serviço de Atenção Domiciliar, na assistência odontológica a pacientes internados (...), em contato direto com pacientes com diversas enfermidades e/ou doenças infectocontagiosas, tais como: tuberculose, pneumonias, meningites, hepatites virais, varicela, SIDA e outras, em contato direto com sangue, fluidos e secreções, exposto aos agentes nocivos relativos à atividade insalubre que exerce, principalmente vírus e bactérias, de modo habitual e permanente.

Considerando que a aposentadoria é regida pelas leis vigentes à época em que se preenche os requisitos, em atenção ao princípio tempus regit actus, e tendo em vista que em 2018, ao preencher os requisitos, a Constituição da República tratava da aposentadoria especial no art. 40, § 4º, inciso III, nos seguintes termos:

Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a omissão legislativa quanto ao artigo 40, § 4º, da Constituição da República de 1988, quando do julgamento do Mandado de Injunção 795-1-DF:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (STF, MI 795, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070).

A partir de referido julgamento, deu-se origem ao Enunciado 33, da Súmula Vinculante do STF, assim redigido:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Por sua vez, o art. 57 da Lei 8.213, de 1991, prevê a aplicação da aposentadoria especial, desde que cumprida a carência exigida na lei.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

No caso concreto, ficou comprovado que o impetrante pertencente ao Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, ocupou o cargo de cirurgião-dentista desde 01/06/1989 até 2018. Por sua vez, os contracheques acostados aos autos comprovam que a Administração Pública Estadual reconhece as condições em que trabalha o servidor, haja vista o pagamento do respectivo adicional de insalubridade (rubrica 113).

Dessa forma, uma vez comprovado o período de trabalho de mais de 25 anos permanentes e ininterruptos em condições especiais pelo impetrante, restam preenchidos os requisitos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991.

À propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 57, § 3° DA LEI N° 8.213/1991. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXIGÊNCIA LEGAL DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR MAIS DE 25 ANOS, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR PREENCHIA TAL REQUISITO TEMPORAL NO MOMENTO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, MS 2017.009019-7, Tribuanl Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, dj 13/12/2017)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS, ININTERRUPTAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

2. Acerca da comprovação da atividade exercida em condições especiais, é forçoso reconhecer que a exigência pode ser realizada tão somente a partir da Lei Federal nº 9.032 de 28 de abril de 1995, quando inserido o requisito no art. 57, § 3º, da Lei Federal 8.213/91.

3. O entendimento firmado pela autoridade impetrada, ao determinar a necessidade de preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária por idade, prevista no art. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 2º da Emenda Constitucional 47/2005, importou em conjugação de dois sistemas a fim de conceder a aposentadoria especial, a qual é rechaçada pela jurisprudência.

4. Precedentes do STF (Súmula Vinculante nº 33; MI 5598 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; MI 1328 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013; MI 4366 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013; MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007, MI 795/DF, Rel. Min. Cármen...

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