Acórdão Nº 08241940720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2019

Data de Julgamento13 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08241940720188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824194-07.2018.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ROSANGELA CIRILO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº: 0824194-07.2018.8.20.5001

ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO ESTADO

RECORRIDO (A): ROSANGELA CIRILO DOS SANTOS

ADVOGADO (A): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS

RELATOR: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE VANTAGEM NÃO GOZADAS. Reforma da sentença no que tange a não concessão integral do período de férias do ano de 2018, considerando-se que a parte autora só faz jus ao período proporcional de 8 (oito) meses. CONHECIMENTO E provimento DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas no que tange a concessão integral das férias referentes ao ano de 2018, cabendo a parte autora receber em pecúnia as férias relativas ao período proporcional de 8 (oito) meses de trabalho, haja vista sua admissão na data 1º.07.1985 e sua aposentadoria em 1º.03.2018. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recursal.

Natal, 12 de dezembro de 2019.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz relator

RELATÓRIO

SENTENÇA QUE SE ADOTA:



Demanda que se amolda a hipótese de aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, enquadrando-se, portanto, na exceção à ordem cronológica de conclusão para julgamento, conforme previsto expressamente no art. 12, § 2º, II, do NCPC/2015. ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário.

A parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter sido aposentado (a) do cargo público Assistente Técnico em Saúde e requerendo 14 (catorze) interstícios de férias não usufruídas durante o período.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Da inocorrência da prescrição.

Cumpre-nos ressaltar, também, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber em pecúnia férias não gozadas, tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria/ato de exoneração, momento a partir do qual passa-se a defluir o respectivo prazo, conforme Jurisprudências Pátrias:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1, " O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação" (AgRg no AG 1.094.291/SP, Rel Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRG no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). (Grifos acrescidos).

Desta feita, observo que o ato de aposentadoria da parte autora ocorreu em 01/03/2018, sendo este o termo a quo da pretensão indenizatória das férias não usufruídas, motivo pelo qual resta claro que o lapso prescricional de 05 anos não restou ultrapassado à época da propositura da presente demanda (14/06/2018).

DO MÉRITO

O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes as férias não gozadas dos anosde 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2018 (Declaração de Id. 34482087), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, dos vencimentos do cargo de Assistente Técnico em Saúde. A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. (...)

(...)

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Ademais, destaco que outro não tem sido o entendimento dessa Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL DE PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A CONSTATAR, POR MEIO DE PERÍCIA, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PENOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO". (Apelação Cível nº Rel. Des. Aécio Marinho. DJ: 13.07.2006). (grifei).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO DEMITIDO AD NUTUM. FÉRIAS E ADICIONAIS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3. II – A aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública. III – Reforma-se a decisão para conceder-se o direito à percepção dos valores devidos, referentes às férias dos períodos de 05/1997 a 05/1998 e 06/1998 a 02/1999, sendo que este último proporcionalmente aos meses trabalhados, todos com o adicional de 1/3. Precedentes do STF e do STJ.(AC N.º TJRN. Desembargador: Manoel dos Santos. Julgamento: 12/09/2005) (grifei).

Destaco também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em situação análoga a dos autos assim decidiu, in verbis:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO...

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