Acórdão Nº 08242614020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08242614020218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824261-40.2021.8.20.5106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
PAULA SYMONE FERNANDES ALVES BARRETO e outros
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO 0824261-40.2021.8.20.5106

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: PAULA SYMONE FERNANDES ALVES BARRETO, MANOEL FERNANDES DE MOURA NETO, ANA PAULA FERNANDES ALVES, LUZIA RAQUEL FERNANDES ALVES, ISMAR ALVES DA SILVA

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INDEFERIMENTO. TEMA 516 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA INATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001 (TEMA 635). REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 48 DO TJRN. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. DOCUMENTO PÚBLICO QUE COMPROVA O DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – A data da aposentadoria do servidor público é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente de requerimento administrativo (Tema 516 do STJ).

2– É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio que não foi usufruída ou contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635), em sede de repercussão geral, e da Súmula nº 48 do TJRN.

3 – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STF, firmou precedente no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

4 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista a presunção relativa de veracidade do documento público emitido.

5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, não acolhendo a preliminar de prescrição, e, em igual votação, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, contudo, alterando-se, de ofício, apenas a data inicial da contagem dos juros moratórios, os quais devem incidir desde a data da aposentadoria, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.


Natal/RN, data do registro no sistema.

REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento de indenização à parte recorrida por licenças-prêmios não usufruídas, no valor equivalente ao de sua última remuneração em atividade.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, preliminar de prescrição de fundo de direito; e, no mérito, a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em prêmio em pecúnia por ausência de comprovação dos requisitos legais e de requerimento administrativo. Pugnou pelo provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.

Inicialmente, no tocante ao pleito de conversão em pecúnia de licença prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1254456/PE - Tema 516 do STJ: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

Nesses termos, cito a jurisprudência do TJRN:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADORIA QUE CONFIGURA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO MESMO TRIBUNAL. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A INATIVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO AO QUINQUÊNIO DESCRITO NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível 0866662-15.2020.8.20.5001- Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, publicado em 17/09/2021)

In casu, não vislumbro a ocorrência da prescrição quinquenal.

Pois bem. O direito à licença-prêmio, como não possui o status de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita, ou seja, necessita de previsão legal específica. E, no Estado do Rio Grande do Norte, tal direito ressai do art. 102 e seguintes da LCE nº 122/94, considerando-se adquirido o direito à percepção da licença-prêmio após 05 (cinco) anos de exercício.

Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados:

Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade.

Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela administração pública ao servidor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente à vigência da LCE nº 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual nº 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal.

No que tange à conversão em pecúnia, o STJ já assinalou que o pagamento, em tais situações, independe de previsão legal:

“(...) 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.(...)” RMS 19395 / MA; Ministra LAURITA VAZ; T5 -QUINTA TURMA; DJe 29/03/2010).

Ademais, o direito à conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia também foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001 (Tema nº 635), em sede de repercussão geral. Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (...)

(ARE 721001 RG-RJ Relator (a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 28/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno do STF) – grifos acrescidos.

Quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio, firmou a...

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