Acórdão Nº 08242771820218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08242771820218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824277-18.2021.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARCIO LUIZ ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA DE LIMA, AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0824277-18.2021.8.20.5001

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

RECORRIDO: MARCIO LUIZ ALVES DO NASCIMENTO

RELATORA: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CRFB/1988, E ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. PROVA DO ATRASO. ÔNUS DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais inadimplidas. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.

2 - A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.

3 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

4- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas modulando seus efeitos, de ofício, quanto aos índices de correção monetária, os quais devem obedecer aos regramentos estabelecidos nos acórdãos paradigmas do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, além da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas. Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 12 de abril de 2022.

Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa

Juiz Relator em substituição legal


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por servidor público estadual, na qual pretende a condenação do ente demandado à correção monetária e juros devidos de todos os salários pagos em atraso.

O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual.

Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o atraso no pagamento da remuneração dos servidores decorre de força maior, para a qual não concorreu o ente público e não houve ato ilícito. Acrescentou que o termo inicial dos juros restou ultra petita no julgado combatido.

Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Inicialmente, destaco que, conforme dispõe os arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/1995, na sistemática dos Juizados Especiais inexiste previsão de pagamento de custas iniciais, bem como apenas o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas e honorários em favor do advogado da parte contrária. Veja-se:

" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.

“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."

Por isso, é patente que a sucumbência no âmbito recursal do Juizado Especial somente se perfectibiliza em caso de insucesso do recurso inominado. Portanto, o pedido de justiça gratuita é analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.

No caso em apreço, verifico que apenas a parte demandada interpôs recurso inominado, o que torna insubsistente a análise do pedido de justiça gratuita da parte autora e, consequentemente, de sua impugnação.

No que concerne à alegação de que o julgado combatido restou ultra petita, também não assiste razão ao recorrente. Explico.

A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus ou ultra petita.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA.1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco se sujeitam à preclusão.2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1907798/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei)

Tal entendimento é expresso, também, em inúmeros em julgamentos proclamados pela 1ª Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0801353-38.2020.8.20.5101, 0855894-64.2019.8.20.5001, 0807997-06.2020.8.20.5001, 0806635-66.2020.8.20.5001, 0800246-42.2020.8.20.5138, 0856623-90.2019.8.20.5001, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.

Pois bem, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:

“Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.

O comando contido no art. 28, § 5º da Constituição Estadual prevê:

Art. 28 - (...)

§ 5° Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.


Na espécie, verifica-se o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores. A par disto, independente da não previsão expressa do juros de mora na legislação estadual, e em atenção à disposição do art. 394 do CC, imperativo o reconhecimento da mora do recorrido e, por corolário, do direito do recorrente de receber o valor acrescido de juros e correção monetária, conforme preconiza o art. 395 do mesmo Diploma Legal:

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