Acórdão Nº 08242818920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08242818920208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824281-89.2020.8.20.5001
Polo ativo
CAIO CESAR DE LIMA E SILVA e outros
Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. CONHECIMENTO DOS APELOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação cível da ré e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

RELATÓRIO

CAIO CÉSAR DE LIMA E SILVA, autor, e a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ré, interpõem apelações cíveis contra a sentença prolatada no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0824281-89.2020.8.20.5001, que assim decidiu:

"(...)

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 25.274,66 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor pago pela parte autora e o que deveria ter sido cobrado nas mensalidades vencidas entre os meses de janeiro e julho de 2020, a ser corrigido pelo índice do ENCOGE a partir do pagamento de cada mensalidade e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (22/10/20 – ID nº 61966193) (art. 405 do CC/2).

Levando em consideração os princípios da sucumbência e da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento do feito por cobrar mensalidades excessiva), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).

Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Natal/RN, 8 de fevereiro de 2021." (id 9085118 - Pág. 6/7)

Nas razões do seu apelo (id 9085120 - Pág. 1/7), CAIO CÉSAR DE LIMA E SILVA, autor, argumenta que:

a) ajuizou a demanda buscando a restituição dos valores das mensalidades indevidamente cobradas a mais ao requerente no primeiro período do curso, correspondendo a R$ 25.274,66 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente a diferença entre o valor indevidamente cobrado pelo réu e pago pelo autor e o valor efetivamente devido;”;

b) Conforme descrito na inicial, embora a instituição de ensino tenha deferido administrativamente o aproveitamento de 3 (três) das 4 (quatro) disciplinas oferecidas para o período cursado e do fato da carga horária cursada pelo aluno ser reduzida, em relação ao total de disciplinas oferecidas para o período, apenas 21,42% da carga horária, a demandada não procedeu com a devida adequação nas mensalidades do requerente, o que levou o aluno arcar com um valor desproporcional em relação a carga horária efetivamente cursada. Requereu ainda a condenação da demandada para restituir em dobro os valores cobrados e pagos a mais pelo autor.”;

c) A Sentença proferida pelo juiz a quo na presente ação proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido parcialmente procedente, deve ser modificada no que tange pedido de ressarcimento do indébito em dobro, haja vista que a parte autora pagou as mensalidades do primeiro semestre do curso na sua forma integral.”;

d) O Código de Defesa do Consumidor em seu paragrafo único, art. 42, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”;

e) Assim, tendo em vista a hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro das mensalidades referentes ao 1º período do curso. Pelo Exposto, diante da comprovação de que o aluno efetuou o pagamento a mais no primeiro período do curso de medicina, ante à ilegalidade da cobrança por parte da empresa ré, não se eximindo de comprovar as excludentes da condenação, requer a reforma da sentença quanto a este ponto, para condenar a apelada a restituir, devendo a requerida ser condenada à restituir na forma dobrada.”;

f) Com essas premissas em mente e analisando este caso concreto, verifica-se que, em nenhum momento, a instituição de ensino demandada recorrente logrou comprovar a existência de erro justificável na cobrança realizada, e isto porque a requerida é ré em inúmeros processos sobre a mesma matéria, com decisões favoráveis aos estudantes, não havendo desculpas acerca de qualquer erro justificável para o cometimento de tal ilegalidade, pratica esta condenada por pacíficas doutrina e jurisprudência, bem como porque é notória a intenção de locupletar-se financeiramente em detrimento dos estudantes iniciantes ao cobrar o valor das mensalidades cheias, utilizando-se de seu poderio econômico para isso.”.

Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando-se a sentença hostilizada, determinar a restituição em dobro do valor que pagou a maior.

A ré, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo.

Em suas razões (id 9085124 - Pág. 1/8), a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ré, aduz que:

a) Cuida-se, na origem, de ação movida por discente da IES demandada, colimando a redução do valor das mensalidades de seu curso de Medicina, bem como a em dobro de valores cobrados e pagos, supostamente, de forma indevida, ao argumento de que já havia cursado, anteriormente, determinadas disciplinas e, a partir do momento em que elas são aproveitadas em seu curso, não poderia mais a ré cobrar por elas; devendo, ao revés, reduzir o valor das mensalidades, e cobrar somente pelas disciplinas efetivamente cursadas, proporcionalmente à carga-horária que elas possuem no semestre.”;

b) Cediço que as Instituições de Ensino Superior, dentro da autonomia universitária conferida pela própria Constituição Federal (arts. 207 e 209), podem organizar seus regimes de matrícula e de cobrança, quanto a isso não sobeja dúvida. Nessa linha, a partir da diferenciação entre dois regimes, a saber, o seriado (grade fechada) e o de crédito por disciplinas (grade aberta), é possível chegar à conclusão de que disciplinas aproveitadas pela parte autora, dentro de cada semestre, não possuem um custo isolado, ou seja, o aluno não arca com um preço próprio pela disciplina, pois somente lhe é cobrado o valor do semestre letivo.”;

c) Cediço que as Instituições de Ensino Superior, dentro da autonomia universitária conferida pela própria Constituição Federal (arts. 207 e 209), podem organizar seus regimes de matrícula e de cobrança, quanto a isso não sobeja dúvida. Nessa linha, a partir da diferenciação entre dois regimes, a saber, o seriado (grade fechada) e o de crédito por disciplinas (grade aberta), é possível chegar à conclusão de que disciplinas aproveitadas pela parte autora, dentro de cada semestre, não possuem um custo isolado, ou seja, o aluno não arca com um preço próprio pela disciplina, pois somente lhe é cobrado o valor do semestre letivo.”;

d) Para aclarar essa distinção, começamos a explicar o regime de créditos por disciplina (grade aberta), que não é adotado pela IES ré no curso de Medicina. Em linhas gerais, nesse regime, os alunos têm a liberdade de escolher as disciplinas que irão se matricular por período, cada uma delas com uma determinada carga horária e pré-requisitos estabelecidos pela matriz curricular do curso escolhido, sendo, ao fim, os créditos integralizados dentro do prazo final para a conclusão do curso. Dessa forma, os alunos podem escolher em quais disciplinas irão se matricular por período, montando sua própria grade e controlando, assim, o ritmo da integralização curricular, bem como o valor da contraprestação, eis que cada disciplina possui um preço individual.”;

e) Ao revés disso, no regime de seriado de matrícula – este, sim, adotado pela IES demandada para o curso de Medicina – existe uma grade fechada, com um elenco fixo de disciplinas pré-estabelecidas, de tal modo que o aluno deve, necessariamente, pagar o valor integral correspondente ao cronograma de matérias do respectivo semestre, isto é, pagar por todas as disciplinas fixadas para aquele período. Assim sendo, a matrícula...

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