Acórdão Nº 08243712520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 02-08-2021

Data de Julgamento02 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08243712520198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824371-25.2019.8.20.5004
Polo ativo
BANCO SANTANDER e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Polo passivo
GABRIELLE LEITE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DONADELLO DUARTE, EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE

Recurso inominado cível nº 0824371-25.2019.8.20.5004

Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior

Recorrente: BANCO SANTANDER

Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim

Recorrido: GABRIELLE LEITE DOS SANTOS e ARIANE DE MORAIS LOPES PEREIRA

Advogado: Lucas Donadello Duarte

Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDULENTO EMITIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS RELATIVOS A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação de ambas as recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Natal, 27 de julho de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA


I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Da Justiça Gratuita

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II.2 – Das Preliminares

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência desse juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio. Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.

De igual forma, não assiste razão à parte ré no sentido da petição inicial ser inepta. Isso porque não restou demonstrada a presença de nenhuma das causas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC/15. A parte autora delimitou sua causa de pedir e os pedidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do contraditório. Ademais, a parte autora juntou aos autos toda a documentação necessária, preenchendo o requisito do art. 320 do CPC/15. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, isto porque o banco Santander foi o emissor do boleto fraudulento e a instituição financeira Aymoré figura no extrato da negativação, o que demonstra a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos nos autos. Assim, legitimados estão para responder a presente demanda.


II.3 – Da Retificação do Polo passivo

A parte Ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão do BANCO SANTANDER.

Contudo, tal pleito não merece prosperara, haja vista que o boleto fraudulento foi emitido pelo Banco réu, o que de logo, atesta a sua vinculação fática e jurídica com os fatos narrados, permanecendo a empresa no polo passivo da demanda. Portanto, não há que se falar em retificação de polo passivo.

II. 4 - Do Mérito:

Trata-se de Ação de Desconstituição do Débito c/c tutela antecipada c/c Indenização por Danos Morais, no qual sustenta a primeira requerente, em suma, que realizou contrato de financiamento de automóvel junto à instituição Aymoré, em favor da segunda demandante.

Relatam que em julho/2019, a segunda requerente atrasou o pagamento da 4 parcela do financiamento, tendo acessado o site do banco Santander para realizar o pagamento do boleto em atraso, e ao clicar no link para gerar o boleto, foi direcionada para uma conversa pelo Whatssap, com uma pessoa identificada com Carlos Martins, representante do Aymoré Santander, que apresentou todos os dados pessoais da primeira demandante o número do contrato.

Aduzem que solicitaram o boleto para pagamento, sendo gerado o documento e encaminhado para o e-mail da segunda requerida, que efetuou o pagamento em 15.08.2019.

Explanaram que após o pagamento entraram em contato com o Banco Réu a fim de informar sobre o pagamento, e solicitação do boleto seguinte, lhe sendo dito na oportunidade que o boleto nº 04 continuava em aberto.

Informam que realizaram diversos atendimentos com protocolos 397099240, 398853651, 398870272, 19100800508451411, e 191010005084514161, contudo, não obtiveram êxito, se negando as instituições financeiras a proceder com a emissão dos boletos seguintes para pagamento.

Registram que a primeira demanda teve o nome inscrito junto aos órgãos de restrição ao crédito.

Requerem a declaração de inexistência de débito referente a parcela nº 04, a emissão dos boletos seguintes para pagamento, bem como uma indenização por danos morais.

Por sua vez, as instituições financeiras Rés afirmam que após consulta do setor responsável restou evidenciado que encontram-se em aberto as parcelas 04 (07.07.2019) e 07 (07.10.2019), logo, concluem-se devidos procedimentos adotados pelo agente financeiro, uma vez não houve comprovação dos débitos, a fim de afastar as consequências da inadimplência. Explica que a autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento, e que a negativação fora negativada em razão da falta de pagamento, considerando que não teve como destinatário final a promovida. Aduzem o exercício regular de direito. Se insurge em face do pedido de dano material e moral. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre as demandadas e os autores é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.

O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca do pagamento do boleto fraudulento emitido pelo banco Requerido Santander e constando como beneficiário a instituição financeira Aymoré Crédito Financeira.

O boleto enviado possui elementos completos de identificação, código de barras para pagamento, número do contrato, valor da parcela, entre outros.

A despeito de tal fato, alegam as empresas que a autora foi vítima de fraude e que não praticaram nenhum ato ilícito. Contudo, tal tese não merece prosperar, uma vez que se a instituição bancária emitiu o boleto para pagamento e de alguma forma participou da cadeia de atos ilícitos, no momento em que figurou na posição de instituição emissora (id 49904947).

Em casos de fraude, como no caos em tela, as instituições financeiras tem responsabilidade, uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.

Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.

Registre-se, ainda, que o boleto continha os dados corretos da primeira consumidora, como nome e CPF, e a discriminação do contrato em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé das autoras ao efetuar o pagamento do documento fraudado.

Nesse diapasão, tem-se que a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre as instituições financeiras Ré a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.

Assim, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários, a pessoa lesada deve buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira que consta como beneficiária. Se não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para reparar o dano sofrido.

Assim, resta...

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