Acórdão Nº 08243712520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 02-08-2021
Data de Julgamento | 02 Agosto 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08243712520198205004 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824371-25.2019.8.20.5004 |
Polo ativo |
BANCO SANTANDER e outros |
Advogado(s): | JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
Polo passivo |
GABRIELLE LEITE DOS SANTOS e outros |
Advogado(s): | LUCAS DONADELLO DUARTE, EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE |
Recurso inominado cível nº 0824371-25.2019.8.20.5004
Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
Recorrente: BANCO SANTANDER
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim
Recorrido: GABRIELLE LEITE DOS SANTOS e ARIANE DE MORAIS LOPES PEREIRA
Advogado: Lucas Donadello Duarte
Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDULENTO EMITIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS RELATIVOS A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação de ambas as recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, 27 de julho de 2021.
Valdir Flávio Lobo Maia
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da Justiça Gratuita
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
II.2 – Das Preliminares
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência desse juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio. Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
De igual forma, não assiste razão à parte ré no sentido da petição inicial ser inepta. Isso porque não restou demonstrada a presença de nenhuma das causas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC/15. A parte autora delimitou sua causa de pedir e os pedidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do contraditório. Ademais, a parte autora juntou aos autos toda a documentação necessária, preenchendo o requisito do art. 320 do CPC/15. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, isto porque o banco Santander foi o emissor do boleto fraudulento e a instituição financeira Aymoré figura no extrato da negativação, o que demonstra a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos nos autos. Assim, legitimados estão para responder a presente demanda.
II.3 – Da Retificação do Polo passivo
A parte Ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão do BANCO SANTANDER.
Contudo, tal pleito não merece prosperara, haja vista que o boleto fraudulento foi emitido pelo Banco réu, o que de logo, atesta a sua vinculação fática e jurídica com os fatos narrados, permanecendo a empresa no polo passivo da demanda. Portanto, não há que se falar em retificação de polo passivo.
II. 4 - Do Mérito:
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre as demandadas e os autores é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca do pagamento do boleto fraudulento emitido pelo banco Requerido Santander e constando como beneficiário a instituição financeira Aymoré Crédito Financeira.
O boleto enviado possui elementos completos de identificação, código de barras para pagamento, número do contrato, valor da parcela, entre outros.
A despeito de tal fato, alegam as empresas que a autora foi vítima de fraude e que não praticaram nenhum ato ilícito. Contudo, tal tese não merece prosperar, uma vez que se a instituição bancária emitiu o boleto para pagamento e de alguma forma participou da cadeia de atos ilícitos, no momento em que figurou na posição de instituição emissora (id 49904947).
Em casos de fraude, como no caos em tela, as instituições financeiras tem responsabilidade, uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
Registre-se, ainda, que o boleto continha os dados corretos da primeira consumidora, como nome e CPF, e a discriminação do contrato em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé das autoras ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
Nesse diapasão, tem-se que a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre as instituições financeiras Ré a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Assim, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários, a pessoa lesada deve buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira que consta como beneficiária. Se não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para reparar o dano sofrido.
Assim, resta...
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