Acórdão Nº 08243911120228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08243911120228205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824391-11.2022.8.20.5004
Polo ativo
DANNYELLA BRUNNA HERCULANO REZENDE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE
Polo passivo
S. E. P. I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0824391-11.2022.8.20.5004

RECORRENTES: DANNYELLA BRUNNA HERCULANO REZENDE DOS SANTOS, SERGIO FRANK MAXIMO DOS SANTOS

ADVOGADO (A): SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE

RECORRIDO (A): S.E.P.I – SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME

ADVOGADO(A): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

JUIZ RELATOR: AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIAGEM PARA PORTUGAL COM O FILHO. ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADES EM ABERTO. FREQUÊNCIA NO ANO DE 2020 DE FORMA ONLINE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. VIAGEM NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NAS AULAS ONLINE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Natal/RN, 19 de Agosto de 2023.

AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO

Juiz Relator Substituto

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora DANNYELLA BRUNNA HERCULANO REZENDE DOS SANTOS, SERGIO FRANK MAXIMO DOS SANTOS contra a r. sentença de id.20468492, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente a demanda em relação a S.E.P.I – SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME.

Nas razões recursais (id.20468504), os recorrentes objetivam a reforma da sentença, argumentando em síntese, que está claro que houve a falha na prestação do serviço, vez que os recorrentes obtiveram provas cabais do reconhecimento por parte da ré da falha na prestação de serviços e que a parte autora efetivamente requereu o fim da relação contratual informando este término.

Argumentam que a falha no serviço e a inexistência do débito restaram ainda mais demonstrados quando se verifica, pelos documentos juntados em ids Num. 93374360 - Pág. 50 a 52, que os recorrentes para conseguir manter o filho na escola em anos anteriores (2019) utilizavam-se de bolsa/desconto de 50% no valor das mensalidades e não necessitando mais dos serviços escolares por ter que morar em outro país requereram o cancelamento da renovação do benefício (id n. Num. 93374364 - Pág. 53) junto ao programa educa mais brasil para o ano de 2020.1.

Ao final, pugnam pela reforma da sentença monocrática a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida aduziu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito pleiteou, em síntese, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença combatida em sua integralidade. (id.20468511).

Passo ao mérito.

A peça recursal não comporta acolhimento.

Inicialmente, não acato a alegação de ausência de interesse processual apresentada nas contrarrazões, visto que a simples apresentação de recurso inominado pelos recorrentes já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.

No caso dos autos, os recorrentes apresentaram o inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, no tocante a parte autora, ora recorrente (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência dos pedidos é medida acertada que se impõe.

A respeito, verifica-se que a viagem para Portugal não exclui a participação do aluno, filho da autora, nas aulas online que estavam sendo ministradas pelo colégio recorrido, tanto que ficou demonstrada a participação dele ao longo do ano, conforme conseguiu comprovar a parte ré (art.373, II do CPC), especialmente atentando-se para o período de pandemia de COVID-19 que vivenciamos e as maneiras de cumprimento de contratos, no caso de prestação dos serviços escolares, mudaram para se adequarem à atual realidade, reforçando a argumentação da instituição de ensino demandada.

Desse modo, os recorrentes não se desincumbiram do ônus legal que lhes competiam, de comprovar o fato constitutivo do direito.

Assim, acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau ao fundamentar: “[... ] O documento juntado ao ID 93374353 não possui data, e, portanto, não comprova que o filho da autora estava matriculado em colégio em Portugal durante todo o período letivo questionado (mar/20 a nov/20). Deve ser levado em consideração, também, que nesse próprio documento consta a ressalva de que ‘não foi atribuído avaliação ao aluno devido à inscrição tardia’, o que reforça ter permanecido assistindo às aulas on line pelo colégio no Brasil, enquanto sua matrícula naquele país era perfectibilizada. Também assevero que o ano letivo em Portugal tem início e término em datas diferentes do ano letivo brasileiro, pois costuma iniciar-se em setembro e findar-se em junho ou julho do ano seguinte, o que corrobora a documentação acostada pela ré de que o filho da autora continuou a participar das aulas transmitidas pela internet normalmente durante o ano de 2020, tanto que somente consta a nota do 3º período (último período) do ano de 2020 no documento acima mencionado. Conforme art.472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ainda que se permita a informalidade na resolução contratual, tal não se alberga na situação ora tratada. Isso porque a autora declara que compareceu pessoalmente ao colégio para solicitar a documentação escolar do seu filho relativo à mudança de país. Presume-se, portanto, que se pretendia o cancelamento da matrícula e o encerramento do contrato teria solicitado por escrito naquele momento a rescisão/cancelamento contratual, no entanto não o fez, apesar de ter tido oportunidade motivo e meios para efetivá-la, o que reforça a permanência do vínculo. O serviço educacional foi prestado e consumido e, portanto, a autora deve por ele pagar, pois a parte ré não cometeu ato ilícito, pelo contrário, agiu no exercício regular do seu direito. Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei a embasar seja pedido declaratório, seja o obrigacional, seja o indenizatório. [...]”.

Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a...

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