Acórdão Nº 08243911120228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08243911120228205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824391-11.2022.8.20.5004 |
Polo ativo |
DANNYELLA BRUNNA HERCULANO REZENDE DOS SANTOS e outros |
Advogado(s): | SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE |
Polo passivo |
S. E. P. I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME |
Advogado(s): | JOSE CAMARA PINHEIRO NETO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0824391-11.2022.8.20.5004
RECORRENTES: DANNYELLA BRUNNA HERCULANO REZENDE DOS SANTOS, SERGIO FRANK MAXIMO DOS SANTOS
ADVOGADO (A): SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE
RECORRIDO (A): S.E.P.I – SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME
ADVOGADO(A): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
JUIZ RELATOR: AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIAGEM PARA PORTUGAL COM O FILHO. ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADES EM ABERTO. FREQUÊNCIA NO ANO DE 2020 DE FORMA ONLINE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. VIAGEM NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NAS AULAS ONLINE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2023.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO
Juiz Relator Substituto
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora DANNYELLA BRUNNA HERCULANO REZENDE DOS SANTOS, SERGIO FRANK MAXIMO DOS SANTOS contra a r. sentença de id.20468492, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente a demanda em relação a S.E.P.I – SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME.
Nas razões recursais (id.20468504), os recorrentes objetivam a reforma da sentença, argumentando em síntese, que está claro que houve a falha na prestação do serviço, vez que os recorrentes obtiveram provas cabais do reconhecimento por parte da ré da falha na prestação de serviços e que a parte autora efetivamente requereu o fim da relação contratual informando este término.
Argumentam que a falha no serviço e a inexistência do débito restaram ainda mais demonstrados quando se verifica, pelos documentos juntados em ids Num. 93374360 - Pág. 50 a 52, que os recorrentes para conseguir manter o filho na escola em anos anteriores (2019) utilizavam-se de bolsa/desconto de 50% no valor das mensalidades e não necessitando mais dos serviços escolares por ter que morar em outro país requereram o cancelamento da renovação do benefício (id n. Num. 93374364 - Pág. 53) junto ao programa educa mais brasil para o ano de 2020.1.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença monocrática a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida aduziu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito pleiteou, em síntese, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença combatida em sua integralidade. (id.20468511).
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Inicialmente, não acato a alegação de ausência de interesse processual apresentada nas contrarrazões, visto que a simples apresentação de recurso inominado pelos recorrentes já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
No caso dos autos, os recorrentes apresentaram o inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, no tocante a parte autora, ora recorrente (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência dos pedidos é medida acertada que se impõe.
A respeito, verifica-se que a viagem para Portugal não exclui a participação do aluno, filho da autora, nas aulas online que estavam sendo ministradas pelo colégio recorrido, tanto que ficou demonstrada a participação dele ao longo do ano, conforme conseguiu comprovar a parte ré (art.373, II do CPC), especialmente atentando-se para o período de pandemia de COVID-19 que vivenciamos e as maneiras de cumprimento de contratos, no caso de prestação dos serviços escolares, mudaram para se adequarem à atual realidade, reforçando a argumentação da instituição de ensino demandada.
Desse modo, os recorrentes não se desincumbiram do ônus legal que lhes competiam, de comprovar o fato constitutivo do direito.
Assim, acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau ao fundamentar: “[... ] O documento juntado ao ID 93374353 não possui data, e, portanto, não comprova que o filho da autora estava matriculado em colégio em Portugal durante todo o período letivo questionado (mar/20 a nov/20). Deve ser levado em consideração, também, que nesse próprio documento consta a ressalva de que ‘não foi atribuído avaliação ao aluno devido à inscrição tardia’, o que reforça ter permanecido assistindo às aulas on line pelo colégio no Brasil, enquanto sua matrícula naquele país era perfectibilizada. Também assevero que o ano letivo em Portugal tem início e término em datas diferentes do ano letivo brasileiro, pois costuma iniciar-se em setembro e findar-se em junho ou julho do ano seguinte, o que corrobora a documentação acostada pela ré de que o filho da autora continuou a participar das aulas transmitidas pela internet normalmente durante o ano de 2020, tanto que somente consta a nota do 3º período (último período) do ano de 2020 no documento acima mencionado. Conforme art.472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ainda que se permita a informalidade na resolução contratual, tal não se alberga na situação ora tratada. Isso porque a autora declara que compareceu pessoalmente ao colégio para solicitar a documentação escolar do seu filho relativo à mudança de país. Presume-se, portanto, que se pretendia o cancelamento da matrícula e o encerramento do contrato teria solicitado por escrito naquele momento a rescisão/cancelamento contratual, no entanto não o fez, apesar de ter tido oportunidade motivo e meios para efetivá-la, o que reforça a permanência do vínculo. O serviço educacional foi prestado e consumido e, portanto, a autora deve por ele pagar, pois a parte ré não cometeu ato ilícito, pelo contrário, agiu no exercício regular do seu direito. Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei a embasar seja pedido declaratório, seja o obrigacional, seja o indenizatório. [...]”.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a...
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