Acórdão Nº 08244069620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-04-2021

Data de Julgamento21 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08244069620168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824406-96.2016.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS, GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS
Polo passivo
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

Apelação Cível nº 0824406-96.2016.8.20.5001

Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelante: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira

Advogados: Camila O. Toscano de Araújo e Outros

Apelada: Maria de Fátima da Silva

Advogado: João Carlos dos Santos

Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NÃO REPRESENTARIA, POR SI SÓ, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE CONSUBSTANCIA ACUMULAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONFIGURA CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NOS CONTRATOS CELEBRADOS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – REsp 1.070.297/PR. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA “TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL ACOLHIDO. VALOR TOTAL DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CHB – Companhia Hipotecária Brasileira em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Consignação em Pagamento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes:

“Face ao exposto julgo procedente em parte a pretensão apresentada em juízo pela autora para:

Reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Capuche Spe1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguindo o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação à mencionada demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Declarar inválida a cobrança de juros remuneratórios, na sua forma capitalizada, em decorrência do contrato celebrado com a demandada, devendo sê-lo na sua forma simples, sem sua inclusão no saldo devedor, mês a mês, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se o IGPM, como fator de correção monetária.

Determinar a adequação do valor das parcelas vencidas e vincendas, a novo cálculo, pela nova forma de obtenção do valor dos juros remuneratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, de modo efetivo, mais IGPM, e não apenas nominal, bem como declarar o direito, por parte da autora, a devolução, de forma simples, do que tiver sido pago a maior, a ser calculado, também, em sede de cumprimento de sentença.

Condenar a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB na devolução do pagamento da Taxa de Análise Jurídica, no importe de R$ 1.606,13 (um mil, seiscentos e seis reais e treze centavos), valor este a ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.

Condeno o demandado, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

Em suas razões, a Apelante aponta ter agido o magistrado em error in iudicando, eis que o que se apresenta na sentença é uma aplicação generalizada do entendimento quanto a possibilidade da capitalização de juros.

Questiona o fato de se ter considerado ilegítima a capitalização de juros por não estar prevista expressamente no contrato, quando não se questiona no processo o simples fato de existir ou não a comunicação de juros capitalizados, mas se existe capitalização de juros pela utilização da TABELA PRICE.

Reporta-se a entendimento do STJ, segundo o qual a simples utilização da tabela price para o cálculo das prestações não é ilegal e não ensejam, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortização negativa. (AgRg REsp 621594-PR)

Defende não ser razoável a devolução da taxa de análise jurídica na integralidade do valor, pois a mesma foi diluída em parcelas no montante total do financiamento, de modo que, se mantida a condenação de restituição, esta deve corresponder ao que efetivamente foi pago.

Enfim, alega a necessidade de adequação dos honorários sucumbenciais, considerando que a autora teve perda considerável de seus pedidos.

Com isso, pede o provimento do recurso para anular a sentença, por vício insanável decorrente da falta de fundamentação adequada e em afronta a precedente vinculante do STJ. Em segundo plano, que seja reformada quanto à restituição da taxa de análise jurídica e à condenação em honorários de sucumbência recíproca, invertendo o ônus para que o apelado arque inteiramente com tal valor.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Discute-se nos autos se correta a sentença que declarou a invalidade da capitalização de juros, fundada na aplicação da tabela price, e o dever de restituição integral da taxa de análise jurídica.

Sobre a alegação de que a utilização da Tabela Price não configuraria capitalização de juros, a dúvida sobre a matéria já foi dirimida por esta Corte potiguar.

Eis que, conforme bem mencionou o Desembargador Dilermando Mota, quando do julgamento da Apelação Cível nº 2017.016755-3, a própria ré/apelante admite a utilização da “Tabela Price” como método de amortização – o que, segundo entendimento das 03 (três) Câmaras desta Corte, consubstancia acumulação mensal de juros e configura capitalização (Precedentes: AC nº 2014.014459-4, 1ª Câmara Cível; AC nº 2009.009275-6, 2ª Câmara Cível e AC nº 2014.019085-2, 3ª Câmara Cível), atraindo a incidência da norma do art. 374, III, do CPC, que inclusive dispensa a própria produção de prova.” (destaquei)

Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. "TABELA PRICE". AFASTAMENTO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA NO CDC. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A ausência de utilidade do recurso, porquanto o acórdão não se baseou, no caso concreto, nas normas que se pretende afastar, enseja a falta de interesse de recorrer" (AgRg no AREsp n. 471.181/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 10/11/2015).

2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009 - tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 748.828/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 – destaque inautêntico)

Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença na parte que afastou a cobrança de juros sob a forma capitalizada no contrato firmado entre as partes.

No tocante à taxa de análise jurídica, o Superior Tribunal de Justiça há muito apreciou a questão, estabelecendo ser abusiva sua incidência, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,...

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