Acórdão Nº 08244501320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08244501320198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824450-13.2019.8.20.5001
Polo ativo
ALUISIO CAVALCANTE CORDEIRO
Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA
Polo passivo
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

Apelação Cível nº 0824450-13.2019.8.20.5001

Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelante: Aluísio Cavalcante Cordeiro

Advogada: Maria Eduarda Oliveira (OAB/RN 14850)

Apelada: Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros

Advogados: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RN 520A) e outro

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. I – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEIÇÃO. IIPRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA: RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSOCIADO E A PETROS ORIUNDA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM A PATROCINADORA. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. III - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PARECERES TÉCNICOS SUFICIENTES ANEXADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. IV – MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS. APROVAÇÃO POR CONSELHO DELIBERATIVO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de legitimidade passiva da Petrobras e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, todas levantadas pelo recorrente; e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por Aluísio Cavalcante Cordeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0824450-13.2019.8.20.5001, ajuizada em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (Id. 3216866), o apelante asseverou que, até o mês de fevereiro de 2018, contribuía mensalmente para o plano Petros com o valor de R$ 2.682,61 (correspondendo a 11,65% do benefício recebido), mas após a implementação do equacionamento determinado pela recorrida, em março de 2018, sofreu uma contribuição extra de R$ 6.377,41, totalizando R$ 9.060,02 (correspondendo agora a 39,35% do benefício recebido).

Destacou, em seguida, a necessidade de perícia técnica para apuração do real valor do déficit técnico, de responsabilidade dos “substituídos”, necessário a ser equacionado para o equilíbrio financeiro do plano, ressaltando, outrossim, que o Plano de Equacionamento do Déficit atual foi montado sobre diversas incertezas.

Na sequência, argumentou ser necessária a inclusão da Petrobras na relação processual, por estar a patrocinadora diretamente ligada à causa do déficit discutido, suscitando, neste contexto, que por se tratar de sociedade de economia mista controlada pela União, a Justiça Federal é competente para o julgamento da lide, o que se corrobora pela necessária intervenção da PREVIC – Superintendência Nacional da Previdência Complementar.

Requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de prova pericial. Subsidiariamente, requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Justiça Federal.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id. 7574631).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por alegar que inexiste interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id. 7835053).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de declarar a ilegalidade da cobrança de contribuições extraordinárias referentes ao equacionamento de déficit de plano de previdência privada, levada a efeito pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.

Inicialmente, convém rejeitar, de plano, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual contida nas razões recursais. Como é cediço, a simples participação de sociedade de economia mista controlada pela União não atrai a competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), entendimento consolidado nas Súmulas nº 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não ficou demonstrada a necessidade e tampouco houve requerimento de intervenção na lide por parte de qualquer autarquia federal.

Outrossim, há de ser confirmada a ilegitimidade passiva da patrocinadora Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) declarada na sentença recorrida, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1370191/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, estabeleceu que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Observe-se:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1370191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/06/2018, DJe 01/08/2018 – grifo acrescido).

Dessa forma, não havendo qualquer relação jurídica direta entre a Petrobras S/A e o recorrente, incumbe à Petros, como parte demandada responsável pela gestão dos benefícios previdenciários de suplementação, a aptidão para suportar os efeitos do pronunciamento judicial pretendido.

Sob outra perspectiva, quanto à preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da necessidade de produção de prova pericial, as razões invocadas igualmente não prosperam porque, em análise à sentença, observa-se que a magistrada de primeiro grau teve por suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nesse sentido, pacificando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 130 do CPC/1973 (atual artigo 370 do CPC/2015):

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A MESMA ÁREA OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio...

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