Acórdão Nº 08244857520168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08244857520168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824485-75.2016.8.20.5001
Polo ativo
VIACAO CIDADE DAS DUNAS LTDA
Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. VENDA DE VALE-TRANSPORTE E PASSES ESTUDANTIS ATRAVÉS DO SINDICATO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE NATAL DO QUAL A EMPRESA ASSOCIADA, ORA APELADA, FAZ PARTE. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE ISSQN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, contra sentença (Id 11316161) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pela VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do crédito tributário constante da CDA nº 2371575 (Auto de Infração nº 08.841/04-7), objeto de cobrança da execução fiscal nº 0817919-47.2015.8.20.5001 e condenou o Município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Depreende-se dos autos que a Viação Cidade das Dunas Ltda ajuizou a presente demanda (Id 9573027) em face do Município de Natal, objetivando a anulação da cobrança pelo Município réu do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ao argumento de que não há como prosperar o lançamento tributário realizado, por ser violador da liberdade sindical e pela ausência de fato gerador, haja vista que é a própria autuada quem processa a venda de vales-transportes e passes estudantis em conjunto com as outras empresas do setor, tendo o sindicato agido apenas em ato de representação, como lhe é permitido pela Constituição Federal e previsto na Lei nº 7.418/1985, devendo ser anulado o lançamento realizado nos autos do PAT.

Em sua contestação, o Município réu defende, em suma, que a cobrança do imposto em questão é devida uma vez que ao vender os vale-transporte e passes estudantis que deveriam ter sido comercializados pela autora, o SETURN prestou serviço de intermediação a esta, devendo a autora, em face dessa prestação de serviço, ter retido o ISS incidente sobre a referida operação, e recolhido aos cofres públicos municipais, o que não fez e, bem ainda, que não houve tributação sobre atividade típica de sindicato, houve tributação sobre efetiva prestação de serviço, obrigação de fazer tipificada na lista anexa à legislação complementar federal, devidamente reproduzida pela legislação municipal.

Sentença prolatada conforme relatado (Id 11316161).

Inconformado, o Município de Natal apelou da sentença (Id 11316167) para afirmar, em síntese, que quando o SETURN vende vale-transporte e passes estudantis, não age como representante de uma categoria, na estrita função de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, tampouco com fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais, mas sim como prestador de serviço, substituindo aquela que tem a obrigação legal de comercializar os vale-transporte e passes estudantis, no caso a apelada; que o fisco está tributando a remuneração obtida pelo Sindicato dos Empresários como serviço de intermediação e não a venda dos bilhetes; a imunidade tributária é tão-somente para entidade sindical dos trabalhadores e não dos empresários; não houve tributação sobre atividade típica de sindicato, houve tributação sobre efetiva prestação de serviço. Ao final, requereu o conhecimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de que seja legitimada a ocorrência dos fatos geradores e da responsabilidade da apelada, mantendo o auto de infração impugnado.

Em sede de contrarrazões (Id 11316171) a Viação Cidade das Dunas Ltda defendeu, em suma, que quando o sindicato ou associação realiza a distribuição e comercialização do vale-transporte e passe estudantil, age por delegação da empresa sindicalizada, sem que isto implique na realização de uma atividade comercial, passível de tributação, pois não se caracteriza o fato gerador.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença para que o Município apelante se abstenha de cobrar ISS da apelada.

A Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo Município de Natal.

O cerne da presente questão está em saber se é legal ou não a cobrança, pelo Município demandado, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, à parte demandante.

De início, vale ressaltar que o fato gerador da obrigação principal, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

Analisando a cobrança do ISS, a obrigação tributária será legal quando haja a ocorrência de uma prestação de serviço, prevista no anexo da Lei Complementar Federal n.º 116/2003.

No caso em comento, de acordo com o Auto de Infração anexado aos autos constata-se que a atividade a sofrer a incidência do ISS pelo auto de infração nº 08.841/04-7, lavrado pela edilidade ora apelante, trata de valores cobrados pelo SETURN - Sindicato das Empresas Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Transporte Público de Natal a título de Taxa de Custeio, referente à prestação do serviço de intermediação na venda de vales-transportes e passes estudantis, conforme previsto no artigo 60, item 49, do CTM (substituído pelo subitem 10.05 com o advento da LC 50/03), pelo período de dezembro/1999 a fevereiro/2004.

Destarte, se faz necessário se buscar uma definição acerca dessa atividade, a fim de averiguar a incidência ou não da tributação do ISS.

O Código Tributário Municipal nº 3.882/89 em seu artigo 60, assim dispõe:


Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços:

(…)

10 – Serviços de intermediação e congêneres.”

(…)

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.” (…).


Dessa forma, observa-se que a empresa apelada foi autuada em face de sua obrigação como substituto tributário, pela não retenção do ISS incidente sobre a venda vales-transportes e passes estudantis pelo Sindicato, que por sua vez deu nome à receita dessa venda como Taxa de Custeio, cujos valores foram regularmente apurados pela Fiscalização no Livro Razão da autuada.

Sendo assim, a apelada, na condição de substituto tributário (que se utilizou do Sindicato como intermediário para a venda dos bilhetes), foi autuada com base no subitem 10.05, do item 10, da lista anexa ao art. 60 da Lei Municipal nº 3.882/89, sob a alegação da ocorrência do fato gerador do ISS, em razão da intermediação pela SETURN, que mediante o sistema de bilhetagem eletrônica através do qual comercializa os bilhetes de passagens dos ônibus de transporte urbano das empresas associadas diretamente aos passageiros, realizou as vendas dos bilhetes.

No entanto, considerando que na hipótese não há que se falar em intermediação pela SETURN – Sindicato das empresas de ônibus das vendas de bilhetes de passagens de transporte coletivo, não cabe a incidência do ISS.

Isto porque, comungo com o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante de que os valores constantes do auto de infração apontado possuem natureza de contribuição associativa, sob a qual não incide o ISS.

É que, o Sindicato das empresas de ônibus apresenta um sistema de bilhetagem eletrônica através do qual comercializa os bilhetes de passagens dos ônibus de transporte urbano das empresas associadas diretamente aos passageiros, repassando a cada empresa a quantia referente às respectivas vendas, não recebendo a título de contraprestação pelo serviço prestado nenhuma verba específica.

Ocorre que tal comercialização não pode ser caracterizada como intermediação, uma vez que de acordo com o parágrafo único do art. 23 do Estatuto do Sindicato, o referido retém 5% das vendas dos bilhetes, parcela esta que se caracteriza como contribuição de mensalidade do associado sindical, isto é, das empresas de ônibus, tal como a apelada e, portanto, receita própria do SETURN. Logo, não há que se falar em prestação de serviço nesta operação de venda e, tampouco, de intermediação.

Sem dúvida, não há que se falar em agenciamento de vendas pelo SETURN, uma vez que as pessoas jurídicas realizam tal serviço de maneira delegada ao sindicato da categoria e, bem ainda, que as receitas do sindicato têm natureza de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT