Acórdão Nº 08246609320218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08246609320218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0824660-93.2021.8.20.5001
Polo ativo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Polo passivo
ANNA BEATRIZ UBARANA OLIVEIRA
Advogado(s): ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA

EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DA UNIMED NORTE/NORDESTE PARA A UNIMED NATAL. NÃO APROVEITAMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 (TREZENTOS) DIAS PARA PARTO. CONDUTA ABUSIVA DA COOPERATIVA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Unimed Natal e como parte Recorrida ANNA BEATRIZ UBARANA OLIVEIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária, promovida em face da operadora de plano de saúde, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando integralmente a tutela de urgência concedida, nos seguintes termos:



"a) determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO assegure a plena cobertura de todos os exames procedimentos, inclusive parto, em favor autora ANNA BEATRIZ UBARANA OLIVEIRA; b) declarar a abusividade da exigência de novo período de carência de 300 dias para parto; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora (…).”



Nas razões recursais, a parte demandada asseverou que “sendo a carência um instrumento previsto na Lei 9.656/98 e no contrato, nada mais exara a não ser o equilíbrio inerente a toda e qualquer relação privada que precisa de mutualidade para manutenção, pelo que se requer, desde já, a reforma da sentença.”



Destacou que “inexistem requisitos do dever de indenizar a ser apreciada na conduta da Unimed Natal, logo, não é devida a verba indenizatória aportada na sentença. E, ainda que houvesse o descumprimento contratual, este, por si, não enseja dano moral (...).”



Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, bem como a manifestação da Corte acerca da negativa de vigência aos arts. 5º, XXXVI, e 197 da CF, a título de prequestionamento.



A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela condenação da Apelante por litigância de má-fé.

A 17ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.



É o Relatório.



VOTO



Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve conduta reprovável da cooperativa Apelante ao exigir o cumprimento de novo prazo de carência após a ocorrência de migração do plano de saúde mantido pela autora com a Unimed Norte/Nordeste para a Unimed Natal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.



A empresa prestadora de serviços de saúde, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o conseqüente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.

No caso presente, verifica-se que a Sra. Anna Beatriz Ubarana Oliveira era usuária do plano de saúde ofertado pela Unimed Norte/Nordeste, tendo buscado o aproveitamento de carência contratual junto à Unimed Natal após ter recebido a notícia de que se encontrava grávida. Entretanto, a Apelante recepcionou tão somente uma parte das carências, mantendo inalterado o prazo de 300 (trezentos) dias para o parto.

Sustenta a parte Apelante que não há qualquer abusividade em sua conduta, vez que a Lei dos Planos de Saúde admite a possibilidade de exigência de carência de até 300 (trezentos) dias para parto, sendo tal situação inclusive prevista no contrato entabulado entre os litigantes.

Entretanto, não se pode furtar ao fato de que a relação contratual firmada entre as partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas, dando-se continuidade às condições e encargos já estabelecidos, a fim de afastar qualquer onerosidade excessiva em desfavor da usuária, a teor do que dispõe o art. 6º, V, do Estatuto Consumerista.

Adite-se que a proposta contratual apresentada pela Apelante exigiu, de forma desarrazoada, um novo prazo de carência para parto, mormente diante da previsão contratual de vedação de recontagem de tal lapso temporal, consoante se vê no documento emitido pela própria operadora de plano de saúde (ID 15445966 - Pág. 7).



Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “há de se considerar que a sucessão de vínculos contratuais entre empresas que integram o mesmo grupo econômico (Unimeds Norte/Nordeste e Natal), alberga a pretensão da autora sob o pálio da teoria da aparência. Diante disso, impõe-se a declaração de abusividade da exigência de novo período de carência de 300 dias para parto, com a confirmação da tutela de urgência deferida.”



Desse modo, infere-se que a UNIMED Natal, ora Apelante, agiu de forma abusiva no caso epigrafado, ignorando que a segurada apenas migrou de um plano para outro, dentro de um mesmo grupo com abrangência nacional, cuja continuidade da relação contratual aparentemente deveria se manter. O que se é ressaltado pelo fato de a consumidora possuir contrato firmado com a unidade UNIMED há vários anos.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, consoante acórdãos a seguir ementados:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE. IDOSA. MIGRAÇÃO PARA OPERADORA DO MESMO GRUPO. UNIMED CAICÓ E UNIMED NATAL. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE FIRMADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVOS PRAZOS DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT