Acórdão Nº 08246750420228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2024

Data de Julgamento09 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08246750420228205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824675-04.2022.8.20.5106
Polo ativo
PAULO HENRIQUE CAMINHA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO
Polo passivo
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO

EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PEDIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PNEUMONIA POR COVID. RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0824675-04.2022.8.20.5106, proposta por Thomas Simões Caminha, representado pelo genitor Paulo Henrique Caminha Santos, julgou procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar o Plano ora apelante no autorização e custeio da internação hospitalar pleiteada, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e dos ônus da sucumbência.

Nas razões de ID 22548257, sustenta a apelante, em suma, que a despeito do recorrido ser beneficiária de Plano de Saúde por si administrado, seu contrato teria sido firmado apenas 04 (quatro) meses antes da internação pretendida, afirmando que a negativa estaria amparada na ausência de cobertura.

Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria obrigação legal, tampouco contratual, de atender ao pleito do recorrido, porquanto não completado o tempo de carência contratualmente exigível para a internação hospitalar reclamada (180 dias).

Destaca que embora o contrato estabeleça o prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, a internação hospitalar requerida (decorrente de quadro de pneumonia por COVID-19) não se qualificaria dentre as categorias mencionadas.

Pontua que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência se limitaria a 12 (doze) horas de atendimento.

Ressalta que o repasse de ônus às operadoras de saúde, sem a respectiva previsão em contrato, importa em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.

Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda; ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 22548262.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na situação em exame, se volta o Plano de Saúde apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência deferida, para determinar a autorização e custeio da internação hospitalar reclamada, além de condenar a Operadora recorrente no pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida.

Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.

Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a apelante, a análise dos autos revela que a situação então vivenciada pela parte recorrida, consubstanciava hipótese de urgência/emergência, que demandava imediata internação hospitalar pediátrica, sob pena de colocar em risco a vida do paciente.

Com efeito, do que se depreende, na data de 14/12/2022, a parte autora/apelada, menor com apenas 04 (quatro) meses de vida, deu entrada em Hospital integrante da rede credenciada, com quadro de “pneumonia por COVID-19”, ocasião em que lhe foi prescrito pelo médico plantonista, internação hospitalar imediata.

Contudo, o pedido foi recusado pela Operadora de Saúde, sob o fundamento de necessidade de cumprimento de prazo de carência.

Nesse sentido, evidenciada a existência de vínculo jurídico estabelecido entre as partes, bem como a necessidade do atendimento em caráter de urgência/emergência, decorrente do quadro clínico referenciado, e consequente agravamento com risco de vida, a internação requerida se enquadrava nas disposições do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, para o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de: “I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Some-se ainda, que se enquadrando a internação requerida como “procedimento de urgência ou emergência”, é exigível, tão somente, o prazo de 24 horas, a teor do que assenta o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Desse modo, tenho como abusiva a negativa de internação, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, porquanto as cláusulas contratuais restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/1998, que proíbe quaisquer limitações nessas hipóteses.

Noutro pórtico, não se pode olvidar que a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que a internação hospitalar em debate estava amparada por justificativa e requisição médica, diante do grave estado de saúde do apelado, não havia como colocar em dúvida a sua necessidade, sob pena de sujeitar o beneficiário a risco de morte.

Outrossim, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes a sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.

Noutro pórtico, acerca da condenação em reparação moral, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, eis que o dano extrapatrimonial experimentado é in re ipsa, ou seja, decorrendo diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, agravando, inclusive, seu estado de saúde já debilitado.

Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano apelante de reparar os danos a que deu ensejo.

No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.

Nesse norte, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 8.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. Dilermando Mota

Relator


K

Natal/RN, 4 de Março de 2024.

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