Acórdão Nº 08248459320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 29-10-2021

Data de Julgamento29 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08248459320198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824845-93.2019.8.20.5004
Polo ativo
BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s): RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
Polo passivo
SAULO KERVINSON AZEVEDO DA COSTA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0824845-93.2019.8.20.5004

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A

ADVOGADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES

RECORRIDO: SAULO KERVINSON AZEVEDO DA COSTA e outro

ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR CULPA DA EMPRESA QUE NÃO DISPUNHA DE RESERVAS. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. DEVOLUÇÃO DO IMPORTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA AVENÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a Sentença. Imposição de custas e honorários, no percentual de 20% sobre o valor da obrigação de pagar prevista na Sentença.

Natal/RN, 28 de outubro de 2021.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

Decido.

Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação de serviço da parte ré, requerem, portanto, restituição de valor pago pelo serviço e indenização por danos morais.

(A) Da Legislação aplicável:

Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).

(B) Da Falha na Prestação de Serviço / Do Enriquecimento Ilícito / Da Responsabilidade Civil Objetiva:

Os autores relatam na inicial que, em 30/05/2017, aderiram a um programa de aquisição de pontos que seriam convertidos em diárias de hotéis, investindo, para isso, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Contudo, após a adesão, os requerentes perceberam que o serviço era totalmente ineficiente, visto que os hotéis sempre estavam indisponíveis ou havia limite de reservas a datas predeterminadas pela própria empresa, condições não explicitadas no ato da venda do programa.

Em contrapartida, a empresa ré apresentou defesa alegando que, no momento da contratação, os autores sempre tiveram ciência de todos os termos avençados, logo, não há incidência de prática abusiva da requerida.

Não obstante, informa a ré que a única vez que os autores solicitaram a disponibilidade de serviço houve o devido atendimento, passando apenas pela vontade dos mesmos de não utilizar o contrato nas condições propostas.

Analisando os autos, verifica-se que, no caso concreto, a parte ré não disponibilizou informações suficientemente claras para os autores, além de não ter executado o serviço conforme fora prometido no ato da adesão ao programa.

Assim, é importante frisar que a relação contratual firmada entre as partes deve garantir o equilíbrio contratual e a aplicabilidade do princípio da função social do contrato, ambos os preceitos fundamentais para garantir o direito dos consumidores e da empresa prestadora do serviço.

Nessa vereda, é inegável que o contrato firmado entre as partes litigantes tenha se mostrado extremamente desvantajoso para os consumidores, que pagaram vultosa quantia, sem que, de outro lado, ocorresse a contraprestação, consistente na disponibilização de hospedagens.

Diante disso, torna-se incontroverso o direito dos autores de buscar a rescisão contratual e reaver todos os valores pagos, com supedâneo no art. 46 c/c art. 20, CDC, impedindo, assim, o enriquecimento ilícito da empresa.

Noutro pórtico, verifica-se que os autores sofreram lesão extrapatrimonial em virtude da falha na prestação de serviço da empresa ré e de seu programa de pontos, logo, têm direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.

No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indeniza.

Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.

DISPOSITIVO SENTENCIAL:

Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré na restituição do valor pago pelos autores, qual seja, o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da adesão ao programa) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO também a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95)

Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício das partes autoras e posteriormente arquivem-se os autos.

Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe as partes autoras o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se.

Natal/RN, 6 de abril de 2020.

(documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz de Direito

RECURSO:

Nas razões, BEACH PARK HOTEIS E TURISMO SA aduz a inexistência de irregularidade no procedimento e/ou ilegalidade/abusividade nas cláusulas contratuais, com as quais expressamente concordou a autora e utilizou por anos consecutivos.

CONTRARRAZÕES:

Pugnou pela manutenção da sentença.

PROJETO DE VOTO (não homologado)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Com vista dos autos, adianto que assiste razão à recorrente. Afinal, a parte autora – inobstante a inversão do ônus probatório e a verificação da verossimilhança das alegações, ante demonstração de relação jurídica material entre as partes – deixou de comprovar a culpa da empresa demanda quanto a sua impossibilidade de utilização. Explico.

O negócio jurídico firmado pelas partes estabelece um plano de férias que, mediante contraprestações, fornece ao consumidor pontuações utilizáveis nos estabelecimentos da empresa demandada.

Quanto a alegação de culpa exclusiva da demandada pela impossibilidade de reserva no período indicado, não há qualquer comprovação acerca da alegada impossibilidade. E, nesse sentido, inexiste descumprimento contratual efetivado pela empresa recorrente. Afinal, a não utilização do serviço contratado gera ônus conhecido ao consumidor e não impingido por qualquer conduta ilícita da empresa.

Fato é que a alegação autoral para dificuldade nas reservas para período de sua conveniência não restou efetivamente demonstrada.

Assim, o projeto de voto é pelo conhecimento do recurso e dar provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Hudson Taylor Mendes Moura da Silva

Juiz Leigo

NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE VOTO

Discordo, com todo o respeito, do entendimento adotado no Projeto de voto para dar provimento ao recurso interposto, mantendo, contudo, o referido Projeto para a hipótese dos demais integrantes entenderem pela sua homologação e ficarem como Relator para o Acórdão.

Pesquisando pelo CNPJ da parte recorrente, verifico que há várias decisões do TJRN e das Turmas Recursais do TJRN, com o mesmo entendimento adotado na Sentença recorrida, no sentido de que a recorrente não prestou as informações suficientes, que houve defeito na prestação do serviço, justificando a rescisão do mesmo tipo de contrato, sem multa e com a devolução das parcelas pagas, a maioria com a imposição da obrigação de indenizar por danos morais. Cito os seguintes julgados:

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. DEVOLUÇÃO DO...

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