Acórdão Nº 08249160220228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08249160220228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824916-02.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0824916-02.2022.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: MARIA ALVES DE SOUZA

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DA LCE Nº 322/2006. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. ART. 83, DA LCE Nº 122/1994. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias pelo professor, quando em função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.

2 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na LCE nº 322/2006, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo dos 15 dias a serem acrescidos ocorra no período do recesso.

3 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias. Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência.

4 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.


ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data da sessão de julgamento.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral de pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o período de férias e de recesso escolar não se confundem, pois possuem natureza diversa, não sendo possível, portanto, o pagamento do terço constitucional de férias sobre a quinzena do recesso escolar.

As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

A demanda repousa no fato de que a Administração Pública do Estado somente remunera o adicional 1/3 previsto no o art. 7º, XVII da Constituição Federal sobre 30 (trinta) dias, enquanto o servidor do Quadro do Magistério Público aduz possuir direito à 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sobre o qual faria jus ao pagamento do adicional. Invoca, para tanto, as disposições contidas art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Analisemos o disposto na legislação estadual pertinente, qual seja, o art. 52, §§ 1º e 2º, da LCE nº 322/2006. Cito:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos.

§ 1º O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.

§ 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.

A análise do aludido dispositivo legal revela que o professor estadual possui a garantia de 30 dias de férias contínuas por ano, sendo tal período acrescido de 15 dias, no recesso escolar, para aqueles que se encontrarem em efetivo exercício das atividades de docência.

Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação acima transcrita, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo dos 15 dias a serem acrescidos ocorra no período do recesso.

O terço de férias, por sua vez, inquestionavelmente, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 7º, inciso XVII, assim disposto:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispõe sobre o tema:

Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.

Dessa forma, como qualquer servidor público e com amparo na Constituição Federal, o professor estadual possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias. Este período, no caso de professores em exercício da docência, será acrescido de 15 (quinze) dias, sob a condição de que deverão ser usufruídos somente no período de recesso escolar.

Ressalte-se que nos termos do citado §2º, tanto os professores quanto os especialistas em educação, independente do exercício da docência – pois ausente tal previsão no comando legal – podem ter suas férias distribuídas durante o período do recesso escolar, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual.

No caso em apreço, limitar a incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente devido ao servidor.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30. ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS. PROVIMENTO DO APELO. (TJ -RN - Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Data do Julgamento: 20/09/2019) – grifos acrescidos.

Ainda sobre o tema em liça, acordaram os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o entendimento do TJRN:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 52, CAPUT, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). QUE SE IMPÕE. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e...

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