Acórdão Nº 08250904520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08250904520218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825090-45.2021.8.20.5001
Polo ativo
INALDO DO AMARAL BEZERRA
Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA
Polo passivo
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REDUÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É DEVIDO A REDUÇÃO EM CASO DE AUMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. FATO QUE NÃO CONDIZ COM O CASO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos casos de majoração do benefício pago pelo INSS, os valores pagos pela complementação da previdência privada podem ser reduzidos, posto caso inexista a sua redução o valor pagos aos inativos se tornará superior ao da ativa.

2. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no REsp n. 1.765.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021).

3. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de interesse de agir e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 17142441), que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0825090-45.2021.8.20.5001, proposta por INALDO DO AMARAL BEZERRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para que o benefício pago ao autor tenha referência o cálculo alcançado por esta no momento da sua concessão e, portanto antes da sua revisão.

2. Nas razões do recurso (Id. 17142453), a parte apelante suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pelo desprovimento dos pedidos iniciais.

3. Em contrarrazões (Id. 17142458), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento.

4. Na sequência, Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou sua intervenção no feito (Id. 17328436).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do recurso.

PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

7. No caso dos autos, o apelante suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio.

8. Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam:

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526)

9. Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos.

10. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.

MÉRITO

11. O debate travado nos presentes autos diz respeito à redução dos proventos complementares de aposentadoria de forma administrativa.

12. No caso dos autos, temos que a finalidade da previdência complementar é manter o padrão dos rendimentos semelhantes aos que tinha quando estava em atividade, não implicando em ganho real na remuneração.

13. Desse modo, diante da possibilidade de revisão dos contratos e análise de suas cláusulas pelo judiciário, inexistindo ilegalidade, há de prevalecer a natureza contratual da relação estabelecida entre as partes, atentando-se ainda aos regulamentos vigentes no momento da concessão dos benefícios, não sendo o caso de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 109/2001.

14. Ademais, nos casos de majoração do benefício pago pelo INSS, os valores pagos pela complementação da previdência privada podem ser reduzidos, caso inexista a sua redução os valores pagos aos inativos se tornará superior ao da ativa.

15. Sobre o assunto, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. APOSENTADORIA OFICIAL. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não fere o princípio da irredutibilidade a norma regulamentar do plano de previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Precedentes.

3. Não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o salário do trabalhador ativo, se houver previsão no regulamento do ente de previdência privada.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.765.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS EM RAZÃO DE AUMENTO CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. INOVAÇÃO DO RECURSO. INCABÍVEL.

1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de embargos ou agravo interno, por importar em inadmissível inovação.

2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)

16. Diante dos argumentos expostos, passamos a análise dos fatos e documentos do presente processo, o qual se verifica que o apelado teve redução nos valores pagos pelo INSS, não cabendo a complementação de aposentadoria reduzir, devendo ser mantida a sentença.

17. Com isso, é devido a restituição dos valores descontados referente a redução dos proventos indevidos.

18. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença.

19. Por força do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12%, sobre o valor das diferenças apuradas, ficando a majoração para a parte apelante.

20. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator

1

Natal/RN, 13 de Março de 2023.

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