Acórdão Nº 08252609020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 26-11-2019

Data de Julgamento26 Novembro 2019
Número do processo08252609020168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825260-90.2016.8.20.5001
Polo ativo
IVANILDO LAURENTINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nos 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo o julgamento de improcedência, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanildo Laurentino do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0825260-90.2016.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos [ID. 3069219]:

Pelo acima exposto, forte no art. 487, II, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões, por reconhecer a prescrição do fundo de direito. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se.

Irresignado com a referida decisão, o autor dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) a sua pretensão, por ser de trato sucessivo, renova-se mês a mês; b) ajuizou ação enquanto se encontrava na ativa questionando o seu posicionamento na carreira militar; c) foi movido para a reserva em situação aquém daquela a que faria jus em razão da omissão estatal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau.

Contrarrazões, conforme certidão de ID. 3069226.

Dispensada a intervenção ministerial, ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC (ID. 4106042).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Inicialmente, ressalve-se a inaplicabilidade do entendimento desta E. Corte referente à ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto o pedido inaugural se funda na suposta inércia deste Ente quando o recorrente ainda se encontrava na ativa.

PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO

Verifica-se que o autor busca, após ser movido para a reserva remunerada, a realização de todas as etapas previstas na legislação castrense com o desiderato de ascender nos postos militares à patente de 3º Sargento.

A pretensão recursal, adiante-se, não deve prosperar.

Deveras, analisando os autos, e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para me adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto nº 20.910/32).

Nesse sentido (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).

Desta forma, versando a ação sobre enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, inaplicáveis as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, pois, conforme transcrição dos julgados acima, o ato de aposentação é único e de efeitos concretos.

Portanto, eventual adequação funcional em face de servidor que já se encontra na inatividade configura uma nova situação jurídica que não pode ser confundida com as relações de trato sucessivo, como antes sustentava esta Relatoria.

Dito isto e reportando-me ao caso concreto, na esteira do que indicado pelo Juízo a quo, tem-se como inviável o acolhimento do pleito inaugural, na medida em que distam em mais de cinco anos o ato de concessão da aposentadoria, em 03 de março de 2011 (ID. 3069210), e o ajuizamento da demanda pretendendo a sua revisão, em 14 de junho de 2016 (ID. 3069202), aferindo-se, assim, que ocorreu a prescrição do fundo de direito.

Ademais, realça-se que o procedimento judicial a que se referiu o recorrente, movido junto ao Juizado Especial desta comarca, em nada diz respeito à situação ora em debate, uma vez que os requerimentos ali formulados seriam consoantes ao vínculo tido com o Ente Público enquanto ainda na ativa e o ato aposentador, como já declinado, inaugura uma nova situação jurídica.

A propósito, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já decidiu acolhendo a prescrição do fundo de direito em ações dessa natureza, como se pode ver a seguir (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE APOSENTADORIA NO CARGO DE CL-1, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE P-NIII. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO RELATOR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS...

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