Acórdão Nº 08254646120218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08254646120218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825464-61.2021.8.20.5001
Polo ativo
JAILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0825464-61.2021.8.20.5001

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN

Apelante: Jailson Gomes da Silva

Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN Nº16.276)

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE ASCENSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “G” DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, NÍVEL IV DECORRENTE DA LCE 322/2006 E DAS PROGRESSÕES BÔNUS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 405/2009, 503/2014 E DO DECRETO Nº 25.587/15. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (ART. 38 DA LCE 322/2006). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Jailson Gomes da Silva, em face da sentença proferida pelo 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária por esse proposta, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


(...) 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe D; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal – observado a evolução funcional ao longo do tempo e a causa de interrupção do prazo de prescrição, conforme trazido no corpo dessa sentença - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de; juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021 a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.”. (Id. 18986464).

Em suas razões recursais, assevera que o Decreto 25.587/2015 estabelece que deve haver a exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente, e que não possui enquadramento implantado por via judicial, e que assim, preenche os requisitos da classe “G”, de Nível IV.

Conforme certidão de Id. 18986469, a parte apelada não apresentou as contrarrazões.

A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se à análise do recurso em perquirir o acerto da sentença que deferiu o pedido inicial, determinando sejam efetuadas as progressões verticais e horizontais para a referência “D”, Nível IV.

No caso em estudo, Jailson Gomes da Silva promoveu ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual, Especialista em Educação desde o ano de 2013, fazendo jus à progressão horizontal para a classe G, por contar com mais de 7 anos de exercício no magistério público estadual, além de ter sido beneficiado com 3 progressões independentes de avaliação, concedidas através da LCE nº 503/2014 (concede uma classe) e do Decreto nº 25.587/2015 (concede duas classes), no entanto, encontra-se posicionado na Classe A.



De acordo com a ficha funcional anexada (Id. 18986449 - Pág. 1), o autor/apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 04/02/2013, no Nível III, Classe “A”.



Vejo, pois, que o demandante, ora recorrente, exerce o cargo de Especialista em Educação desde 04 de fevereiro de 2013 e até o momento do ajuizamento da ação (24/05/2021) já estava na função por 8 (sete) anos, tempo este que, por si só, já lhe permitiria o enquadramento na Classe “D”, com base na Lei Complementar nº 322/2006, como bem apontado pelo Magistrado Sentenciante.



Sobre o tema, assim prescreve a Lei Complementar nº 322/2006:



Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:

I - desempenho das funções de magistério;

II - produção intelectual;

III - qualificação profissional; e

IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:

I - gozo de licença para trato de interesses particulares;

II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;

III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e

V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.

Da transcrição supra verifico que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: 1) cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; 2) obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, por efeito do art. 38 do Estatuto do Magistério, independentemente da existência de vaga.


Ocorre que se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor da autora, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA CLASSE "E". PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100348-46.2016.8.20.0159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DA CLASSE “E” PARA A CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DECLARANDO O DIREITO DE SER ENQUADRADA NA CLASSE “I”. SERVIDORA QUE, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO, DEVERIA ESTAR ENQUADRADA NA CLASSE VINDICADA, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO E A CONCESSÃO DE DUAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PELAS LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014, QUE NÃO INTERROMPEM A CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE UMA PROGRESSÃO A CADA BIÊNIO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, POR DEPENDER DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. NOVOS...

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