Acórdão Nº 08257276920168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-07-2023

Data de Julgamento27 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08257276920168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825727-69.2016.8.20.5001
Polo ativo
THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES
Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
Polo passivo
Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face de acórdão de ID 7144141 proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada.

Em suas razões de ID 7342869, o embargante discorre sobre o cabimento dos embargos de declaração “quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada”.

Pondera que “ao contrário do que restou fundamentado, da análise da prova documental aludida em conjunto com os demais documentos produzidos pela UNI-RN, não se extrai a absoluta ausência às aulas, como se supôs no acórdão, mas a sua presença, embora esta não tenha ocorrido no mais elevado grau de assiduidade”.

Argumenta que “independentemente de como o reitor da instituição de ensino tenha resolvido qualificar a situação acima descrita em seu ofício de Id. 5763276 - Pág. 11, existe prova nos autos de que o cenário fático é de frequência parcial às aulas do curso”.

Aponta que “as provas coligidas nos autos não permitem a conclusão fática de que a embargada desenvolveu regularmente as suas atividades na Associação de Atividades de Valorização Social, mesmo que se considere como demonstrada a sua absoluta ausência às aulas do curso de graduação, porquanto inconteste a presença em outro local de trabalho durante o turno vespertino”.

Por fim, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios.

A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 8588872).

Sobreveio acórdão de ID 8990158, negando provimento aos aclaratórios.

O ora embargante interpôs Recurso Especial de ID 9653133, tendo a ora embargada deixado de apresentar contrarrazões (ID 12276691).

Decisão de ID 13593345 proferida pela Vice-Presidência deste E. TJRN inadmitiu o Recurso Especial, tendo o ora embargante interposto Agravo em Recurso Especial de ID 14140921, tendo a parte ora embargada deixado de apresentar contrarrazões (ID 14762023).

A Vice-Presidência manteve a decisão agravada, remetendo os autos à instância superior (ID 15192613).

Recebido o Agravo em Recurso Especial no âmbito do STJ, a Relatora Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao Recurso Especial para “desconstituir o acórdão de fls. 1.392/1.396e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando integralmente os vícios apontados pela parte agravante” (ID 19425462).

A parte ora embargada interpôs Agravo Interno de ID 19425462, ao qual foi negado provimento (ID 19425462), e, transitada em julgado a decisão proferida pela Eminente Min. Assusete Magalhães, os autos foram remetidos a este E. TJRN para os fins determinados no ID 19425462.

É o relatório.

VOTO


Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento de suposto erro de fato no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.

Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.

Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de erro de fato no julgado.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.

Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.

Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de erro de fato na decisão embargada.

Todos os pontos redarguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado.

O decisum foi expresso e claro (ID 6017446):

Concretamente, os autos revelam que no período de 06 de setembro de 2011 a...

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