Acórdão Nº 08258766520168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-06-2021

Data de Julgamento15 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08258766520168205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825876-65.2016.8.20.5001
Polo ativo
MANOEL BEZERRA DE MEDEIROS
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0825876-65.2016.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: MANOEL BEZERRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A):BRUNO SANTOS DE ARRUDA
PARTE RECORRIDA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A):MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO EM OUTUBRO DE 2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NUMERÁRIO RESGATADO VIA BLOQUEIO JUDICIAL EM 06/02/2019. ALVARÁ EXPEDIDO COM VALOR ATUALIZADO ATÉ ABRIL DE 2018. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS JULGADO IMPROCEDENTE. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Durante o cumprimento de sentença fundado em Requisitório de Pequeno Valor – RPV, configurada a inércia da administração em efetuar o devido pagamento, é preciso acrescer as verbas correspondentes ao período em que foi requerida a execução/realização dos cálculos até o dia imediatamente anterior ao bloqueio judicial da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário nº 1.169.289, fica ressalvada a não incidência dos juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal, de modo que o inadimplemento pelo ente público devedor resta caracterizado após o período de graça.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que adote as providências necessárias à atualização dos cálculos entre abril de 2018 até 05/02/2019, dia imediatamente anterior à data de realização do bloqueio judicial nos cofres públicos, ressalvada a não incidência de juros de mora durante o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL BEZERRA DE MEDEIROS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 8214923):

Trata-se de pedido de execução complementar sobre remanescente de correção monetária, correspondente ao período compreendido entre o pedido de execução, em 12/04/18 e o recebimento do Alvará (ID 39189613), o qual se efetivou em 14/02/19.

Compulsando os autos, verifico que o processo seguiu o seu rito de forma regular. Logo após a homologação dos valores, as partes foram intimadas da sentença sem que tenham manifestado inconformismo com nenhum de seus termos, razão pela qual transitou em julgado, conforme certidão nos autos (ID 31936418). Seguindo a ordem processual, de acordo com o que disciplina o art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, este Juízo expediu Ofício Requisitório ao executado a fim de ser oportunizado o adimplemento voluntário no prazo de 60 dias. Por ordem do § 1º do art. 13 da supracitada Lei, ao final do prazo, desatendida a requisição judicial, procedeu-se com o sequestro da quantia homologada.

Diante dos fatos narrados, depreende-se que, o lapso temporal entre o pedido de cumprimento de sentença e o recebimento do Alvará decorrem essencialmente do trâmite processual, razão pela qual impende o indeferimento do pleito da parte autora.

Doutra banda, se os atos processuais não se constituíram imediatamente após o decurso dos prazos, é preciso considerar a ordem em relação à outras demandas na mesma fase processual, observando-se assim o disposto no art. 12, caput do Código de Processo Civil, bem como Princípio da Isonomia, o qual assegura igualdade de tratamento para todos, nos termos do art. 5º, caput da Constituição Federal.

Isto posto, indefiro o pedido inserto no ID 51181601.

Nas razões recursais de ID nº 8214926, a parte recorrente aduz, em suma, que:

Inicialmente, com base na Lei nº 1.060/50, com as devidas alterações feitas pela Lei nº 7.510/86, vem o Autor requerer o benefício da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares e dependentes.

(…) o Recorrente apresentou uma nova planilha de cálculos (id 51181603), em razão da não atualização da correção monetária/juros de mora no período compreendido, de ABRIL/2018 a FEVEREIRO/2019.

Veja que o Recorrente protocolou, na data de 12 de abril de 2018, o pedido de cumprimento de sentença, com a devida planilha de cálculos, na qual apenas em fevereiro de 2019 houve a expedição do alvará judicial.

Perceba, Egrégia Turma, que demorou quase dois anos para o Recorrente receber seu crédito, na presente demanda, não podendo arcar com esse prejuízo, tendo em vista que não houve a devida atualização do valor.

Cabe ressaltar que, em decisão do RE 579.431, o STF decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório.

Em consequência, foi conferida nova redação ao Tema Repetitivo 291/STJ, nos seguintes termos:"incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Por essa razão, por medida de justiça, é...

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