Acórdão Nº 08259776820178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08259776820178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825977-68.2017.8.20.5001
Polo ativo
OZAIR GONCALVES DE BRITO e outros
Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS
Polo passivo
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS E NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, § 1º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 47 E 54). DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMAL PROTOCOLADO JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO (ART. 100, LEI Nº 6.404/76) NECESSÁRIO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR QUANDO EXIGIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Ozair Gonçalves de Brito e outros e como parte Recorrida Telemar Norte Leste S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização, promovida pelos ora Apelantes, julgou improcedente a pretensão autoral.

Nas razões recursais, os postulantes aduziram que “adquiriram na década de 90 junto a TELERN, empresa sucedida pela apelada, linhas telefônicas através de Plano de Participação Financeira onde os valores pagos foram subscritos em ações de concessionárias de serviço público de telefonia. (…) Antes do ajuizamento, por várias vezes as apelantes buscaram informação junto a empresa apelada da forma como fora feita a subscrição das suas ações, tendo inclusive protocolado requerimentos administrativos solicitando informações que esclarecessem a ilegalidade cometida. Não obtendo resposta, ajuizaram ação com o objetivo de obter indenização das ações faltantes.”

Destacou que “a contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC, dada a inexistência de fundamentos para se decidir de modo diverso ao que se embasou na fundamentação), o que acarreta a necessidade de anulação da sentença. ”

Ressaltou que “Não podem os apelantes trazerem aos autos documentos ou informações que somente a apelada e a TELEBRAS dispõem. Verifica-se, pois, que a inversão do ônus da prova poderá ser deferida, seja porque a relação discutida é de consumo, ou seja, por os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova estarem presentes nos autos.”

Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de “que seja anulada a sentença ora recorrida com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual com regular prosseguimento do feito.”

A parte adversa apresentou contrarrazões.

A 7ª Procuradora de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção.

É o Relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pretende a parte autora a anulação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pleito formulado à exordial.

Consoante se extrai dos autos, em razão da celebração de contrato de participação financeira, alegam os postulantes que passaram a usufruir linhas telefônicas ofertadas pela entidade ré, tornando-se, outrossim, acionistas da própria empresa requerida.

Assim sendo, pugnaram os demandantes, por meio da presente ação, que a empresa requerida os indenizem no valor correspondente à quantidade de ações faltantes com os benefícios das fusões e incorporações das demais empresas originadas da Telebrás.

Ocorre que, o Julgador singular, ao proferir seu decisum, argumentou que “embora os demandantes provem a existência de uma relação jurídica em Id. nº 11003712, não se consegue colimar a narrativa fática com o que se pretende provar com a exibição de informações pela ré, já que sequer se tem um esclarecimento nítido quanto ao número de ações que cada autor recebeu ou teria direito a receber.”

Entendo que merece guarida a irresignação dos autores.

Compulsando os autos, verifica-se que os requerimentos administrativos acostados pelos postulantes, bem como as planilhas com relação geral de assinantes (ID 13429394), especificam a numeração dos contratos de participação financeira firmados com a parte adversa.

Tais informações se mostram suficientes para apontar a existência de relação negocial entre as partes, denotando que a parte autora cuidou de demonstrar prova mínima para respaldar suas argumentações, em sintonia com o que dispõe o art. 373, I, do CPC.

Infere-se que faz jus a parte postulante à inversão do ônus da prova, a fim de que a empresa de telefonia seja compelida a exibir os contratos de participação financeira exarados, - assim como todas as informações pertinentes às ações emitidas, solicitadas nos requerimentos administrativos acostados aos autos -, mormente diante da relação de consumo caracterizada entre as partes, o que conduz à aplicação do comando legal insculpido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, a fim de consagrar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e tendo em vista que a facilidade de obtenção de tais contratos por parte da empresa de telefonia ré, evidencia-se a necessidade de inversão do ônus da prova, em atenção do disposto no art. 373, § 1º, do CPC, verbis:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

Destaquem-se os seguintes julgados, inclusive desta Relatoria:

EMENTA: EMPRESARIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 267, I. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA, PROTOCOLADOS JUNTO À RÉ, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AC nº 2018.004312-2 - Rel. Juíza Convocada Berenice Capuxu - 3ª Câmara Cível - julg. 12/02/2019)

EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELOS POSTULANTES/APELANTES. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS, NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJRN – AC n. 2018.003487-9 – 1 Câmara Cível – Rel. Des. Claudio Santos – Julg. 30/04/2019)

EMENTA: Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Contrato de Adesão de Participação Financeira com compra e venda de linha telefônica (Plano de Expansão) da TELERJ. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Dados informados na inicial suficientes para revelar a possível existência da relação jurídica. Típica relação de consumo a fazer incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, de forma a autorizar a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Existência de ações preferenciais nominativas da TELERJ S/A, que, certamente, constam dos registros da referida empresa, aos quais a Ré, na qualidade de sucessora, está obrigada a guardar em seus arquivos. Sentença que se anula para deferir a inversão do ônus da prova, determinando o retorno dos autos à vara de origem para proporcionar nova oportunidade de dilação probatória às partes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - APL 0093183-67.2007.8.19.0004 - 24ª...

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