Acórdão Nº 08260913120228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08260913120228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826091-31.2022.8.20.5001
Polo ativo
CARLA GENUNCIO
Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO 0826091-31.2022.8.20.5001

RECORRENTE: CARLA GENUNCIO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO DE CLASSE. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004. CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.TERMO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO COM LASTRO NO DECRETO 8.961/2009. INAPLICABILIDADE. DITAMES QUE CONTRARIAM OU EXTRAPOLAM TEXTO DA LEI COMPLEMENTAR.IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVER DA MUNICIPALIDADE. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – O art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos professores do município de Natal, prevê as movimentações horizontais que se materializam com a promoção de uma classe para a outra e são condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente, esta de responsabilidade da Administração, cuja ausência não importa em óbice à promoção do servidor público.

2 – O termo inicial do período aquisitivo previsto no Decreto Municipal nº 8.961/09, qual seja, 28 de fevereiro do ano da avaliação, não pode ser considerado, haja vista que tal Decreto não pode exorbitar os limites indicados na Lei Complementar Municipal

3 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

4 – Sendo as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem Condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data do registro no sistema.

REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido inicial para implantar no contracheque da parte autora o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “E”, retificando os assentamentos funcionais da parte autora para fazer constar que fez jus às progressões para com anotação em seus assentamentos funcionais da promoção horizontal obtida no exercício de 2022, com efeitos a contar de janeiro/2023.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que por meio de decisão judicial foi promovida a classe D, no exercício de 2019, com efeitos financeiros a partir de 2020. Pugna pela reforma da sentença para determinar a implantação e o pagamento de valores retroativos referentes à promoção de classe E, a partir do exercício de 2021, com efeitos a contar de janeiro/2022.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.

Verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

A Lei Complementar Municipal nº 058, de 13 de setembro de 2004, instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos:

Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.

1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.

2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.

3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.

Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.

Parágrafo Único -. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:

I- rendimento e qualidade do trabalho;

II- cooperação

III- assiduidade e pontualidade;

IV- tempo de serviço na docência;

V- contribuições no campo da educação, assim definidas:

a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura;

b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino;

VI- participação em:

a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador;

b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo;

c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial;

d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.

Art. 18. A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.

Art. 19. O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.

Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.

Art. 21. A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (grifos nossos).

O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.

Cumpre ressaltar, ainda, que o critério avaliativo dependente da Administração Pública, que não avalia seus servidores com regularidade, nos termos previstos em Lei. Destarte, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores, sendo este o entendimento firmado na jurisprudência das Turmas Recursais (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0801281-94.2019.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, Relator o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 19/07/2022).

No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.

O termo inicial do período aquisitivo previsto no Decreto Municipal nº 8.961/09, qual seja, 28 de fevereiro do ano da avaliação, não pode ser considerado, haja vista que tal Decreto não pode exorbitar os limites indicados na Lei Complementar Municipal (TJRN - Recurso Inominado nº 0868804-89.2020.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em: 05/09/2022).

Portanto, concluo que a parte autora, ora recorrente, admitida em 04/03/2011, cumpriu o interstício de quatro anos na classe A, em 04/03/2015 (ID 14618371 - Pág. 2) e, por meio de decisão judicial foi promovida a classe D, no exercício de 2019 (ID 14618372 - Pág. 2), fazendo jus à promoção funcional para a classe "E" desde 04/03/2021, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2022, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004.

No tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a...

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