Acórdão Nº 08261138520198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-11-2021
Data de Julgamento | 10 Novembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08261138520198205004 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826113-85.2019.8.20.5004 |
Polo ativo |
TAM LINHAS AEREAS S/A. |
Advogado(s): | FABIO RIVELLI |
Polo passivo |
ALLAN LIDERZIO PESSOA DE VASCONCELOS |
Advogado(s): | CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
10- RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0826113-85.2019.8.20.5004 - GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI
RECORRIDO: ALLAN LIDÉRZIO PESSOA DE VASCONCELOS
ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO
RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINHA AÉREA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VÔO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. COMPROVANTES ANEXADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, 10 de novembro de 2021.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ALLAN LIDERZIO PESSOA DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando em síntese, que era vinculado ao programa de fidelidade da Demandada, já se encontrando na categoria Platinum no ano de 2018 e estando prestes a preencher os requisitos para migrar para a categoria Black que lhe daria mais benefícios, devendo atingir tais requisitos até 31 de dezembro de 2018. Aduz que, em 15/12/2018, foi impedido de subir de categoria no programa de fidelidade da Ré devido ao cancelamento de seu voo com destino à Mendoza/Argentina, que tomou conhecimento pouco antes de realizar o check-in, corroborado ao fato de não ter obtido o reembolso das passagens aéreas não utilizadas e lhe ter sido negado o pedido para subir de categoria pela compra dos bilhetes. Por tais motivos, requer que a Ré seja compelida a incluí-lo na categoria Black ou a conversão de tal obrigação em perdas e danos, postula a restituição da quantia adimplida pelos bilhetes aéreos e uma indenização por danos morais suportados.
A parte Demandada, primeiramente, invoca a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, a contestante confirma que o voo contratado pelo Demandante foi cancelado por observância à questão de malha aérea promovida pelos órgãos de controle de tráfego, esclarecendo que cumpriu com seu dever de informação e assistência a seus passageiros. No mérito, alega excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e de força maior, assevera ausência de comprovação dos danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de equiparação dos pontos em papel moeda, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Aprazada audiência conciliatória, as partes compareceram, oportunidade a qual, em razão da ausência de novas provas e de formalização de acordo, foram os autos remetidos para julgamento antecipado da lide, após o decurso do prazo concedido.
É o que importa mencionar. Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Antes de passar à efetiva análise dos fatos narrados na exordial, compete a este Juízo analisar a possibilidade/necessidade da aplicação da Convenção de Montreal em detrimento ao CDC, haja vista pretensão formulada à exordial. Com efeito, levando em consideração que o processo de comercialização foi realizado em território nacional, entende este Juízo por aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Em sequência, cumpre destacar o acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, em razão da identificação de ambos os requisitos autorizadores do instrumento, seja em função da verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte Requerente, na sua condição de consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, resta incontroverso o cancelamento do voo contratado e o impedimento gerado para o Requerente em preencher os requisitos para avançar de categoria no programa de fidelidade.
Malgrado se limite a Ré a alegar ter cumprido com seus deveres de informação e assistência, conforme legislações vigentes, verifica-se que os procedimentos adotados não foram hábeis a afastar prejuízos aos contratantes.
Insta ressaltar que, apesar da situação relatada pelo Réu ser perfeitamente possível, verifica-se que a falha na prestação de serviço resta configurada, uma vez que não houve o reembolso das passagens não utilizadas, vez que a reacomodação do Autor em outro voo não atendia mais às necessidades deste.
Quanto ao pedido de restituição dos danos materiais, estes foram devidamente comprovados pela documentação que acompanha a inicial.
Desse modo, é evidente ser devido o ressarcimento da quantia despendida com os bilhetes aéreos não utilizados em virtude do cancelamento do voo contratado, sem reacomodação em data compatível com os interesses do Demandante, vez que a Demandada recebeu valores e não prestou o serviço, devendo ser restituído o importe de R$ 1.951,58 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Todavia, quanto ao pedido para compelir a empresa Demandada a incluir o Demandante na categoria almejada em seu programa de fidelidade ou, subsidiariamente, a conversão de pontuação equivalente em perdas e danos, entende este Juízo que não merece prosperar, tendo em vista que as regras do programa são objetivas, precisas e explícitas, razão pela qual não se vislumbra conduta antijurídica da Ré ao negar tal pretensão.
Embora os motivos que levaram o Requerente a não atingir os objetivos para subir de categoria tenham sido alheios à sua vontade, precisamente, por ato da Requerida, consubstanciado no cancelamento do voo contratado, ressalta-se que o acolhimento de tal pedido não condiz com o regulamento do aludido programa, aliado ao fato da companhia Ré ter ofertado reacomodação em outro voo que possibilitaria o alcance dos requisitos perseguidos e por razões pessoais o Autor não aceitou.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os transtornos enfrentados pelo Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Requerida com os decessos elucidados. Ademais, não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes de erros cometidos pela Demandada, no momento em que deixou de agir com prudência e cautela em seus serviços, foram hábeis a gerar prejuízos morais ao Demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Considerando todas essas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados pela parte Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à parte Autora, ALLAN LIDERZIO PESSOA DE VASCONCELOS, a importância total de R$ 4.951,58 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 1.951,58 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de restituição dos danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para incluir o Autor na categoria denominada BLACK no programa de fidelidade da Ré ou a conversão dos pontos em perdas e danos.
Sobre o valor da indenização por danos materiais deverão recair juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma do art. 405 e 406 e atualização monetária dos valores a serem restituídos contados da data que seria realizada a viagem, 15/12/2018, calculado conforme índices da Tabela da Justiça Federal.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal, RN, 5 de junho de 2020
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- DO RECURSO:
Trata-se de recurso inominado interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A, alegando que houve o cometimento de ato ilícito, haja vista que o cancelamento do voo ocorreu por causa da mudança de malha aérea, portanto, inexiste o dever de indenizar. Requereu, ao fim, a reforma da sentença, para julgar...
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