Acórdão Nº 08261170520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08261170520178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826117-05.2017.8.20.5001
Polo ativo
D M P DE SANTANA - ME e outros
Advogado(s): DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA, MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO
Polo passivo
ITALA GERUZA PAIVA BARRETO - ME
Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE FOI DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DO ATRASO DE ALGUNS PAGAMENTOS BUSCOU PRONTAMENTE A SOLUÇÃO AMIGÁVEL E RESOLVEU TODAS AS DIVERGÊNCIAS. AFIRMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTO DEDUZIDO NO SENTIDO DE QUE FORAM SURPREENDIDAS COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO QUE É AFASTADO PELA COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS, BEM COMO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DO DESPEJO. FATOS ALEGADOS E NÃO DEMONSTRADOS PELAS RÉS. ÔNUS QUE COMPETIA ÀS DEMANDADAS. ARTIGO 373, II, DO NOVO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DMP DE SANTANA ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) e MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA, parte ré, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou “procedente o pedido inicial, para condenar as demandadas no pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos, incidindo sobre cada um correção monetária, juros e multa, conforme estabelecido em contrato. Condeno-as, outrossim, no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida.”

Nas razões recursais (id 1065341), as apelantes requerem a justiça gratuita e aduzem em síntese que, não obstante tenham demonstrado a condição de hipossuficiência, o douto magistrado de piso decidiu por não conceder os benefícios da justiça gratuita à primeira apelante, afirmando que a mesma teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que não condiz nem de perto com a realidade fática.

Aduzem que o convencimento do Juiz a quo pode ter sido influenciado pela petição de ID 48824226, apresentada pela apelada, em que afirma que “descobriu, através da ação de execução nº 0803487-43.2017.8.20.5004, que a Sra. MARIA LÚCIA PEREIRA DE SANTANA e o Sr. DANILO MARCONDES PEREIRA DE SANTANA possuem três imóveis arrendados à empresa FRANCINETE M CAMPOS - ME, recebendo uma quantia mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que supostamente seria na conta da Sra. DIANA ÍRIS PEREIRA DE SANTANA, filha da Sra. Maria Lúcia e irmã do Sr. Danilo.”

Asseveram que interpuseram o Agravo de Instrumento de nº 0808282-64.2020.8.20.0000, contra a decisão de indeferimento, remédio processual que não teve o seu mérito apreciado, em decorrência da perda superveniente do objeto – prolação da sentença na ação de despejo.

Afirmam que: “O fato é que a locatária sempre pagou pontualmente o aluguel, porém, enfrentando dificuldades financeiras, atrasou alguns pagamentos no ano de 2016, mas, de boa-fé, buscou prontamente a solução amigável da controvérsia, resolvendo todas as divergências”, tendo sido surpreendidas pelo ajuizamento da ação de despejo.

Alegam que o valor do aluguel foi reajustado de forma elevada durante o curso do contrato.

Por fim, requerem o provimento do recurso no sentido de: “conceder os benefícios da justiça gratuita às apelantes, e, consequentemente, determinar o recebimento da reconvenção oposta, para que possa ter seu mérito julgado e ao final provido; (b) julgar improcedentes os pedidos formulados pela adversa parte, evitando o seu enriquecimento ilícito; (c) condenar a adversa parte ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos em grau de recurso.”

As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 10653405)

A representante do Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito. (id 10968484).

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis movida por ITALA GERUZA PAIVA BARRETO - ME em face das apelantes, por meio da qual a autora visa a rescisão do contratual por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como a condenação dos réus, aqui recorrentes, ao pagamento dos referidos débitos, relativamente ao imóvel descrito na peça inicial, bem como ao despejo que perdeu o objeto no curso da ação com a desocupação do imóvel.

O cerne da presente controvérsia recursal reside na aferição do acerto ou não da sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandadas, as quais apresentaram pedido de reconvenção, determinou a juntada do comprovante de recolhimento das custas e, diante da inércia das demandadas, não conheceu do pedido de reconvenção e julgou procedentes os pedidos deduzidos na parte da ação que trata da cobrança.

De início, destaque-se que conforme afirmado pelas próprias demandadas/recorrentes, houve sim a interposição de agravo de instrumento nº objetivando a modificação da decisão que inferiu a gratuidade, distribuído ao Juiz Convocado João Afonso Pordeus, em substituição neste Gabinete, que entendeu naquela oportunidade:

“De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.

Além do mais, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

(Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

A requerente não se trouxe aos autos qualquer balanço patrimonial ou demonstrativo financeiro para demonstrar a alegada hipossuficiência. O balanço financeiro apresentado na origem remonta o período do ano 2016, portanto, não considerando a realidade atual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.

2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).

3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo.

4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1501805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

Como visto, a matéria já foi enfrentada anteriormente e diante da análise dos argumentos apresentados nesta apelação em conjunto com a fundamentação da sentença recorrida e a prova colacionada aos autos, não assiste razão às recorrentes, sobretudo quando mais uma vez não trouxeram aos autos qualquer balanço patrimonial, demonstrativo financeiro, ou qualquer documento comprobatório de suas rendas, para demonstrar a alegada hipossuficiência.

Devo ressaltar que o balanço financeiro apresentado no 1º grau de jurisdição remonta o período do ano 2016, não refletindo a realidade contemporânea à prolação da sentença que se pretende a reforma.

Ao analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o Magistrado a quo entendeu pelo seu indeferimento conforme Decisão registrada no (id 10653372), tendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré recolhesse as custas relativas à reconvenção, sob pena de não ser recebida.

Após a Decisão proferida pelo Juiz Convocado João Afonso Pordeus no Agravo de Instrumento mantendo o indeferimento da justiça gratuita (id 10653377), e da Certidão emitida pela Chefe de Secretaria do Juízo informando que decorreu o prazo sem que a parte ré tenha comprovado o recolhimento das custas da reconvenção, o Juiz Titular da 10ª Vara Cível, diante da inércia da reconvinte em recolher as custas respectivas, acertadamente não recebeu a reconvenção e determinou a inclusão do feito na lista cronológica de julgamento. (id 10653384)

Ao prolatar a sentença (id 10653388), em 18/03/2021, o Juiz reconheceu que o pedido de despejo perdeu o objeto diante da desocupação do imóvel e condenou as demandadas no pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos, conforme estabelecido em contrato, ressaltando...

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