Acórdão Nº 08262885420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08262885420208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826288-54.2020.8.20.5001
Polo ativo
JOANITA PEREIRA CIRILO
Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA
Polo passivo
ANDRADE & AQUINO LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA, ANTONIEL MAXIMO DA SILVA, VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM. MONTANTE ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. VÍCIO IDENTIFICADO EM ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PREJUÍZO FINANCEIRO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CULPA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELYNE RAYANE GURJÃO AQUINO SILVA em face da Sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação de reparação por danos morais e materiais nº 0826288-54.2020.8.20.5001, promovida por JOANITA PEREIRA CIRILO em desfavor da ANDRADE E AQUINO LTDA ME.

A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos:

(...)

DISPOSITIVO

Isso posto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral contida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito sob fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os demandados, solidariamente, a restituir o valor correspondente ao procedimento e às medidas necessárias à implantação da coroa do dente nº 35 à autora, o qual deverá ser atualizado com base no índice da Justiça Federal para condenações em geral (Tabela 1) desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

Nos mesmos moldes, deve ser restituído o valor da tartarectomia, já que não há provas de sua realização nos autos.

Condeno todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora.

Sobre o valor arbitrado incidirão juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês a partir da citação e esta segundo a tabela da Justiça Federal para as condenações em geral (Tabela 1), a contar da prolação da presente sentença.

Por fim, havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, cada uma na margem de 50% (cinquenta por cento), em custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano material + dano moral).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.

Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver.

P.R.I.

NATAL/RN, 31 de outubro de 2022. (Pág. Total – 539/540)

Nas razões do Recurso (Pág. Total – 616/627), a parte Recorrente ELYNE RAYANE GURJÃO AQUINO SILVA aduz, em síntese, que:

a) “Joanita Pereira Cirilo, ora Recorrida, ajuizou Ação de Reparação Cível C/C Danos Materiais e Morais contra ANDRADE E AQUINO LTDA. ME, ora Recorrente, requerendo fosse ressarcida de R$ 18.410,00 (dezoito mil, quatrocentos e dez reais) por tratamento odontológico – supostamente – não realizado da forma prevista, além da reparação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. 3 - Na Petição Inicial, fls. 08/16 – ID n° 57661803, a Demandante/Recorrida alega baixa qualidade nos serviços executados erroneamente pelas Rés, que teriam resultado em fortes dores, abcessos nos dentes trabalhados e queda nas coroas implantadas, sem motivo aparente. Sustentando, em decorrência disto, um prejuízo econômico de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), gastos com outro dentista para reparar os defeitos do tratamento ao qual fora submetida.”;

b) “Destaque-se que o referido Laudo Pericial, fls. 225/228 – ID n° 64538532, conjuntamente com as demais provas e alegações juntadas aos autos, demonstrou não somente ser inverídica a alegação de que o procedimento de aumento da coroa clínica (A.C.C.) – única participação da Recorrente no tratamento da Recorrida – havia sido desnecessário; como também ser inverídica a narrativa da Recorrida, pois inexiste sequer indício de má prestação de serviço odontológico pelas Rés. Decisão de fls. 356/357 – ID 71447308 determinou o ingresso das sócias Diana Barth Amaral de Andrade e Elyne Rayane Gurjão de Aquino Silva, ora Recorrente, no polo passivo da demanda, com suas respectivas citações, havendo esta apresentado a sua Contestação perante a fls. 373/453 – ID n° 74696747.”;

c) “Há de se reforçar ainda os esclarecimentos realizados pela perita, em sede de audiência de instrução, mais precisamente no ID 86400474, que para facilitação e celeridade no acesso, juntamos o link: https://drive.google.com/file/d/1NSRbgsRDZ2fYqpvIaO3_BCtIGEa8-ubf/view?usp=share_link (...)”;

d) “Indo adiante, de acordo com a r. Sentença, ‘a não realização da tartarectomia acabou por tornar-se um fato incontroverso que não foi impugnado especificamente pelos demandados, razão pela qual tenho como pertinente o seu ressarcimento’.”;

e) “Ocorre que, na Contestação apresentada pela ANDRADE & AQUINO – ME, mais precisamente à fl. 16 – ID n° 60348994, restou expressamente contestado a suposta não realização da tartarectomia (procedimento de remoção de tártaro dental) (...)”;

f) “Ora, a limpeza dos dentes através do procedimento de tartarectomia era medida básica de higiene bucal para o início do tratamento da Demandante/Recorrida, impondo-se julgar improcedente esse pedido autoral.”;

g) “Dessa forma, uma vez que o único dano detectado em laudo pericial foi um que o seu procedimento NÃO constou realizado por parte das profissionais Demandadas – fato este, inclusive, esclarecido durante audiência –, não há como se determinar às Rés a obrigação de restituir o valor correspondente a esse procedimento e às medidas necessárias à respectiva implantação.”;

h) “Ora Excelência, tendo o erro de especialista odontológico ocorrido por parte de um terceiro profissional alheio a lide, não podem, ou devem, as Demandadas pagarem pelas ações daquele. 24 - Ainda, demonstra-se importante trazer novamente à baila fato levantado em sede de Contestação apresentada pela clínica Demandada, este de que a Recorrida sequer tentou resolver a presente demanda diretamente com as Rés.”;

i) “Em verdade, conforme as conversas de WhatsApp enviadas pela Recorrida à clínica Ré, o que se registra são apenas ameaças e a busca pelo reembolso do dinheiro investido – jamais buscando a solução de seu problema de saúde. Ademais, de acordo com declaração da própria Recorrida, esta teria passado a – por conta própria – colar a única coroa que caiu através de cola inapropriada para tal. Retirando, por óbvio, toda a responsabilidade das profissionais até então incumbidas por seu tratamento. Sendo assim, mais uma vez divergindo daquilo afirmado em sentença, há elementos mais do que suficientes à convicção de que a Recorrida NÃO buscou ter o atendimento da clínica.”;

j) “Nessa ordem de ideias, resta evidente a descaracterização de ato ilícito produzido pela Recorrente, razão pela qual não há, no caso concreto, o dever de indenizar.”;

l) “Ora, não tendo a Recorrida suportado qualquer lesão de ordem extrapatrimonial causada pela Recorrente, torna-se absolutamente inviável o aqui combatido pleito indenizatório, face à ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de reparar.”;

m) “Além disso, o valor fixado a título de indenização por danos morais, em patamar superior à condenação por danos materiais, mostra-se exagerado, na medida em que não há que se falar em grande extensão do eventual dano suportado pela Recorrida, que chegou a praticar condutas indevidas (...)”;

n) “Por último, tem-se que a Sentença condenou solidariamente as Rés, mas deixou de indicar o fundamento legal para essa solidariedade, violando o disposto no Artigo 265 do Código Civil: ‘A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.’ Diante disso, inexistindo fundamento legal para se impor a solidariedade, cada uma das Rés deve ser condenada na medida de sua responsabilidade, levando-se em consideração o previsto no Contrato Social (ID n° 60348999), que estabelece 50% (cinquenta por cento) do Capital Social para cada Sócia.”.

Ao final pede o conhecimento da Apelação Cível e o seu provimento para julgar improcedente a pretensão autoral ou que seja reduzido o valor da condenação por danos morais, afastando a solidariedade da responsabilidade das Rés pelas condenações fixadas na sentença.

A parte Autora, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.

Sem contrarrazões das Corrés.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o Recurso interposto.

ELYNE RAYANE GURJÃO AQUINO SILVA, ora Apelante, insurge-se contra a sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0826288-54.2020.8.20.5001, promovida por JOANITA PEREIRA CIRILO, em desfavor da Apelante e...

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