Acórdão Nº 08262965620198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 30-06-2020

Data de Julgamento30 Junho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08262965620198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826296-56.2019.8.20.5004
Polo ativo
VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Polo passivo
CHARLES ANDRYE GALVAO MADEIRA e outros
Advogado(s): REGINALDO NELSON MACIEL

RECURSO CÍVEL Nº 0826296-56.2019.8.20.5004

RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.

ADVOGADO: DR(A). GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO

RECORRIDO: CHARLES ANDRYE GALVÃO MADEIRA

ADVOGADO: DR(A). REGINALDO NELSON MACIEL

RECORRIDO: SILVIA BEZERRA DE MELO

ADVOGADO: DR(A). REGINALDO NELSON MACIEL

RELATORA: JUÍZA TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PACOTE DE VIAGEM. PERDA DE CONEXÃO EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO DE PARTIDA. ALEGADO PREJUÍZO MORAL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ E DE PREJUÍZO MATERIAL EM RAZÃO DA PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL PREVIAMENTE CONTRATADO NO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JUILGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DIÁRIA DE HOTEL REDIGIDO EM LINGUA ESTRANGEIRA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO DOCUMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.

INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALIDADE DO DOCUMENTO NO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA MOEDA DEMOSNTRADA ATRAVÉS DE MEIO IDÔNEO. DEVIDA A REPARAÇÃO MATERIAL. DEMANDANTES QUE TIVERAM QUE PERNOITAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA SEGUIR VIAGEM AO DESTINO FINAL APENAS NO DIA SEGUINTE. PERDA DE CONEXÃO QUE OCASIONOU ATRASO DA VIAGEM EM DOZE HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE. SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO A DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A eventual ausência de tradução juramentada do documento acostado ao id num. 6298287 – pág. 01, não foi suscitada na contestação, de modo que, não se tratando de quaisquer das hipóteses previstas no art. 342 do CPC, inadmissível a inovação argumentativa encetada pela recorrente, pois alcançada pela preclusão;

2. Outrossim, em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável a sua compreensão, não se mostra razoável negar-lhe eficácia de prova tão somente pelo fato do referido documento ter sido juntado sem tradução juramentada, notadamente, quando a aludida falta não resulta em prejuízo para as partes ou para a devida instrução da demanda – pas de nulitté sans grief.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além da Relatora, os juízes juízas Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 29 de junho de 2020.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por VRG LINHAS AÉREAS S.A contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de autoral para condenar a demandada a pagar aos autores a quantia de a quantia de R$ 311,25 (trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos requerentes, totalizando o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Na petição inicial, narraram os autores, em resumo, que adquiriram passagens aéreas junto à demandada para uma viagem de férias para Santiago/CHILE, com trechos de ida Natal – Rio de Janeiro – Santiago, com partida no dia 06.07.19, e que em razão de atraso no primeiro trecho, acabaram perdendo o voo de conexão e tiveram que pernoitar no Rio de Janeiro, somente viajando para o destino final no dia seguinte, chegando 12 (doze) horas após o voo originalmente contratado. Os demandantes afirmaram que perderam uma diária no hotel previamente contratado no valor de US$ 78,60 (setenta e oito dólares e sessenta centavos) – R$ 311,25 (trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos) na cotação do dólar turismo do dia e perderam todos os passeios programados para aquele dia 07/07/2019. À vista disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Na sentença, restou consignado que os elementos probatórios colecionados aos autos são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação dos serviços pela demandada, eis que ocorreu atraso voo e perda de conexão, assim como não foram prestados os auxílios esperados para situações similares pela companhia aérea. Nesse viés, o juízo monocrático acolheu o pleito autoral com relação à reparação material, decorrente da perda de diária em hotel no destino final, tendo reconhecido ainda a ocorrência dos danos morais.

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que o voo de partida dos recorrentes sofreu atraso em virtude de restrições operacionais (interdição de aeroporto) e que não mediu esforços e providenciou a reacomodação das partes recorridas em voo subsequente, dando todo o suporte necessário, como voucher alimentação e de hospedagem. Acrescentou que o suposto comprovante da diária do hotel se encontra em língua e moeda estrangeira, sem a devida tradução juramentada e que os recorridos não apresentaram a conversão da moeda para o Real através de prova idônea, sendo incabível a reparação material. No mais, questionou a ocorrência dos danos morais no caso dos autos e requereu, por fim, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente a pretensão formulada na inicial. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado na indenização.

Contrarrazões pelo desprovimento.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 30 de Junho de 2020.

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