Acórdão Nº 08263175620158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08263175620158205106
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826317-56.2015.8.20.5106
Polo ativo
FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA
Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0826317-56.2015.8.20.5106

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA

ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA REDUZINDO MULTA. ASTREINTES FIXADAS PROPORCIONALMENTE AO DANO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. EXECESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade dada a gratuidade de justiça do Recorrente.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

DA SENTENÇA PROFERIDA EM 1º GRAU

Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A, alegando o excesso de execução vislumbrado na presente lide quanto ao suposto descumprimento de Decisão. Destacou a nulidade do bloqueio, vez que teria efetuado o cumprimento da obrigação de fazer tempestivamente, conforme documento anexo, requerendo a procedência da presente irresignação.

O embargado apresentou impugnação, refutando os termos dos embargos apresentados. É o relatório. Passo a decidir.

O parágrafo 1º do artigo 919, do CPC possibilitou, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando requerido pelo embargante, desde que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por depósito, penhora ou caução suficientes. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocada pelo executado.

Ao mérito.

Diz o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 52 (omissis)

..........................................................................................

IX - o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

No caso em tela para vencer a resistência do réu em dar cumprimento à decisão foi necessária aplicação da multa no patamar ora impugnado.

Como se vê, o argumento arrimador dos embargos trata-se de excesso de execução, alegando a embargante, que teria cumprido tempestivamente a obrigação de fazer tempestivamente, conforme telas comprobatórias.

Diante da alegação do autor da efetivação da negativação do nome do autor no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil em razão do débito discutido nestes autos, mesmo após decisão obrigando o réu a efetivar a exclusão, corroborado por prova documental, cabia à demandada a prova da exclusão, o que poderia ter feito por meio da juntada de simples documento emitido por órgão oficial, prova que estava ao seu alcance, limitando-se, no entanto, a trazer somente as telas informatizadas, insuficientes a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.

Assim, analisando a documentação juntada pela embargante, verifica-se que as impressões de telas do sistema utilizado pela mesma se referem à prova produzida unilateralmente e que tais documentos não são suficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este juízo, já que a embargada faz prova robusta à contrário.

Descumprida obrigação de fazer, determinada em decisão transitada em julgado, no prazo arbitrado pelo Juízo, incide a multa cominatória fixada.

Quando ao pedido de redução das astreintes, pertinente a análise do art. 537, do novo CPC.

Sem razão, entretanto, pois, não obstante ter havido, de fato, o descumprimento da obrigação, possível e pertinente a redução do valor arbitrado a título de multa cominatória. Pode e deve, pois, o juiz, ainda que de ofício, modificar o valor ou sua periodicidade, sempre que verificar ter-se tornado insuficiente ou excessivo.

Consoante autorização expressa do art. 461, §6°, do CPC/73, (reeditado no art. 537, §1º do NCPC), pode haver modificação, até mesmo de ofício, sobre o valor ou a periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” (grifei)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. – grifei.

Logo, mesmo que exista a preclusão sobre a decisão inicial, inexiste óbice de novo exame sobre a importância total a ser paga pela parte que deixou de cumprir a ordem judicial, de modo injustificado.

Nos termos do entendimento consolidado do STJ, a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.

Cito o julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. II. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1041518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)

Assim, tornando-se excessiva a multa, como in casu, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável.

No presente caso, a multa alcançou o valor de R$ 41.800,00, o que se mostra um tanto desarrazoado e excessivo.

É cediço que o excessivo valor da multa implica desvirtuamento das astreintes, tendo em vista que torna a quantia vultosa mais desejada do que a própria pretensão deduzida na petição inicial.

Assim, tenho que ainda assim o valor deve ser reduzido, a fim de evitar enriquecimento sem causa ao demandante, mantendo o caráter punitivo da multa. Até porque, no caso concreto, o autor já recebeu a devida reparação por danos morais.

Assim, considerando a capacidade financeira da parte ré, o prejuízo resultante à parte autora diante da inércia ocorrida, bem como considerando a conduta e o porte econômico da executada, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, é de se reduzir o valor da multa pelo descumprimento para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e, atendendo aos parâmetros adotados por este juízo em situações semelhantes, com correção monetária e juros a contar da publicação desta decisão.

Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e determinando o prosseguimento da Execução quanto ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), liberando-se a referida quantia em favor do exequente, com a expedição de Alvará, após o trânsito em julgado.

Havendo excedente, libere-se em favor do embargante, desde que apresentados seus dados bancários, no prazo de 05 dias.

Não havendo outros requerimentos, arquive-se.

P. R. I.

Mossoró/RN, 10 de novembro de 2020.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Gisela Besch
Juíza de Direito

DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO

O recorrente, em suas razões, sustentou que a redução do quantum fixado a título de multa astreinte, para o valor de R$ 8.000,00, se mostrou desproporcional ao caso em tela, já que o Banco Recorrido descumpriu a decisão judicial durante 1.745 dias, gerando uma multa no montante de R$ 41.800,00.

Requer a reforma da sentença quanto à multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer, para que seja cobrado o valor correspondente aos dias em que o banco deixou de cumprir a obrigação fixada.

DAS CONTRARRAZÕES

Em síntese, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Anexou telas do sistema para comprovar o cumprimento da obrigação.

É o que importa relatar.

II – VOTO

Defiro o benefício da...

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