Acórdão Nº 08263338320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08263338320198205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826333-83.2019.8.20.5004
Polo ativo
RAFAEL MELO DA SILVA
Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
Polo passivo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES






PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL




RECURSO CÍVEL Nº 0826333-83.2019.8.20.5004

RECORRENTE: RAFAEL MELO DA SILVA

ADVOGADA: DRA. ELEONORA CORDEIRO ALBÉRIO MAGALHÃES

RECORRIDA: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADA: DR. TIAGO FURTADO AYRES

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI




EMENTA: CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA CEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUÍÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Considera-se indevida a inscrição de dívida em cadastros restritivos de crédito quando não restou demonstrada a sua origem.

- A inscrição preexistente de dívida, cuja inexigibilidade não foi declarada judicialmente, obsta o pleito indenizatório, a teor do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

- Recurso conhecido e provido parcialmente.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.



RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto por RAFAEL MELO DA SILVA contra a sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais por ele formulados em desfavor da empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.


Ao fundamentar a improcedência dos pedidos autorais, o Juízo a quo entendeu que a empresa recorrida logrou êxito em provar a existência de um contrato de cessão de crédito pactuado entre ela e o Banco do Brasil S.A, afirmando, ainda, que o recorrente não teria comprovado a sua respectiva adimplência, o que tornaria legítima a sua negativação em cadastros restritivos de crédito.


Constou, ainda, da sentença recorrida que o autor/recorrente possuía inscrições negativas de crédito desde o ano de 2015, anteriores ao lançamento do débito referido neste processo, fazendo incidir o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais.


Nas razões do recurso, o recorrente, requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Reiterando os termos de sua inicial, negou a existência de contrato válido firmado com a empresa-recorrida, que pudesse justificar a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, aduzindo, ainda, que não restou demonstrada a origem da dívida, uma vez que a recorrida apenas juntou certidões relativas à cessão já referida.


Aduziu que o próprio Banco do Brasil S.A, em resposta ao ofício enviado pelo Juízo a quo, afirmou que não localizou o contrato de operação 48920635 OUROCARD VISA, de titularidade do recorrente, ofício este que está lançado nos autos no ID 7207973.


Afirmou ser, portanto, indevida a inscrição questionada na exordial e, dessa forma, entendeu fazer jus à declaração da inexigibilidade do débito por ele informado, além de indenização por danos morais, decorrentes da indevida inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


Quanto ao pleito indenizatório, afirmou que não deve incidir, no presente feito, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo afirmou, a dívida anterior a que está sendo objeto desta demanda, também está sendo discutida judicialmente, através de demanda própria (Processo nº 0826335-53.2019.8.20.5004).


Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, de maneira a serem julgados procedentes os pedidos iniciais.


Em contrarrazões, a empresa-recorrida rebateu os argumentos suscitados pelo recorrente, afirmando ter logrado êxito em provar a existência da dívida, do contrato de cessão de crédito, bem como a origem da dívida levada aos cadastros de restrição ao crédito, de maneira que, segundo sustentou, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que sustenta ter agido em exercício regular de seu direito.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente registro que, apesar de requerido no recurso, o pedido da gratuidade da Justiça foi devidamente apreciado e deferido pelo Juízo a quo, conforme se verifica através do ID 720798.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.


Pelo exame dos autos, verifica-se que há de ser parcialmente provido o recurso interposto por RAFAEL MELO DA SILVA, assistindo-lhe razão quando afirma que a empresa-recorrida não logrou provar a origem da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 798,45 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).


Apesar da empresa recorrente ter afirmado que a dívida por ela cobrada ao recorrido era decorrente de contrato de cartão de crédito firmados entre o recorrente e o Banco do Brasil S.A, representado pelo número 48920635 OUROCARD VISA, quedou-se inerte em apresentá-lo em Juízo.


Ao revés do que constou da sentença objeto deste recurso, restou evidenciada nos autos a não comprovação da origem da dívida, assim como o contrato que a ela se referiu a empresa recorrida, o que se verifica através do inteiro teor do ofício 37/2020 – Banco do Brasil S.A, constante dos autos no ID 7207973, onde consta que “[...] após exaustivas buscas, não foi localizado o contrato da operação 48920635, OUROCARD VISA, de titularidade de RAFAEL MELO DA SILVA, CPF 048.390.774-01[...]”.


Sem o contrato, ora referido, não se tem como comprovar a origem da suposta dívida, objeto deste processo.


Observa-se, igualmente, que a empresa recorrida sequer colacionou aos autos qualquer fatura de compras que pudessem ter sido realizadas pelo autor/recorrido, de maneira a identificar a origem da dívida, limitando-se, portanto, a lançar meras afirmações, sem, contudo, prová-las.


Ressalte-se que a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Logo, desse ônus não se desincumbiu a empresa recorrida, que deveria ter trazido à balia elementos suficientes que pudessem comprovar suas alegações. Não o fazendo, deverá suportar os encargos decorrentes de tal omissão.


Evidencia-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome de RAFAEL MELO DA SILVA nos cadastros restritivos de crédito, levada a efeito por ordem da empresa recorrida, com base em dívida não evidenciada, pelo que fica, desde já, declarada a sua inexigibilidade.


Superado esse aspecto, resta analisar se, dessa inscrição foram gerados danos morais, passíveis de indenização, conforme requerido.


Entendo que assiste razão à empresa recorrida quando pugna pela aplicação, neste caso, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


De acordo com o documento apresentado pelo próprio recorrente - ID 7207945, resta evidente que ele possuía, no momento em que a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS o negativou (19.03.2018) uma outra inscrição pretérita, solicitada pela BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI, no valor de R$ 4.638,60, que foi levada a efeito em 23.08.2015.


Registre-se que, não obstante o recorrente tenha informado que ingressou com demanda judicial discutindo a referida inscrição, chegando a afirmar em suas razões recursais que já há sentença pela procedência de seu pedido, de maneira a declarar inexigível a dívida inscrita pela BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI, sequer colacionou aos autos a petição inicial, bem como qualquer decisão judicial, seja em sede liminar, seja em decisão de mérito, de maneira a demonstrar a veracidade de suas alegações, cujo ônus não se desincumbiu.


Com efeito, havendo inscrição preexistente e não havendo sido declarada e/ou comprovada irregularidade na inscrição, há de ser indeferido o pedido de indenização por danos morais requerido na exordial e reiterado neste recurso, a teor do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na exordial, declarando inexigível o débito cobrado pela empresa recorrida, no valor de R$ 798,45 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), mantendo, por outro lado, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Natal/RN, data registrada no sistema.



SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

Juíza Relatora



Natal/RN, 13 de Abril de 2021.

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