Acórdão Nº 08263448720208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08263448720208205001
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826344-87.2020.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
MARLI FELIPE DE LUCENA
Advogado(s): RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO, JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA



RECURSO INOMINADO N°. 0826344-87.2020.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDA:MARLI FELIPE DE LUCENA

ADVOGADOS: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR E RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE QUESTIONA O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA APURADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC e SÚMULA 43/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que o condenou ao pagamento e recolhimento do FGTS de todo o período em que o autor prestou serviço através de contrato temporário, entendendo o Magistrado que restou incontroverso que o aqui recorrido exerceu cargo público no período assinalado, sendo devido o levantamento dos valores depositados nesse período em razão de recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral condenando o demandado ao recolhimento do FGTS em relação ao período de Setembro/2014 até Outubro/2016 – a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.

Em suas razões recursais, o Município de Natal aduziu a prescrição parcial da demanda por se tratar de prescrição quinquenal. Assim, requereu a reforma da sentença e, dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2020, a prescrição das verbas anteriores a julho de 2015 estão fulminadas pela prescrição quinquenal. Para além, alegou que os juros de mora devem contar a partir da citação válida do devedor, consoante o art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso nesse sentido.

Contrarrazões pelo improvimento.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.



A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Acerca da prescrição, coaduno-me ao entendimento empossado pelo Juízo a Quo:



Entende o STF que o FGTS possui natureza primordialmente trabalhista e, assim, está sujeito à prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Fundamentou, ainda, a Suprema Corte, no fato de que o FGTS está elencado entre os direitos dos trabalhadores previsto no artigo 7º da Carta Magna.

Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou o entendimento de sua Súmula nº 362, passando também a adotar a prescrição quinquenal para o trabalhador pleitear as contribuições ao FGTS.

O Plenário do STF, tendo em conta a mudança jurisprudencial operada, destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica. Assim, com fundamento no art. 27 da lei n. 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc - ou seja, prospectivos - ao julgamento do ARE 709212/DF.

Desse modo, conforme explicou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:

(...) para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”

Ou seja, para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Nesse sentido, percebe-se que a presente ação foi ajuizada em 15/07/2020 e a parte autora pleiteia verbas compreendidas entre Setembro/2014 a Outubro/2016, data do(s) término(s) do(s) seu(s) pacto(s) laboral(is), logo, não há que se falar em prescrição em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE n.º 709.212/RS (Tema 608).



Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, que foi corretamente aplicado na sentença recorrida, observe-se, que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora será fixado a partir da natureza da obrigação (líquida/ilíquida). Portanto, tratando-se de obrigações de pagar verbas de natureza salarial, a incidência de juros de mora será definida desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, com fundamento no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de simples cálculos aritméticos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).

Por tais razões, analisando a sentença recorrida, verifica-se que, apesar de não constar de forma expressa a exata quantia objeto da condenação, o Juízo a quo fixou de maneira suficiente os elementos necessários para aferir a extensão da obrigação de pagar, dependendo apenas, para sua precisa definição, da realização de simples cálculos aritméticos.

Assim, no caso em exame, tanto os juros de mora quanto à correção monetária foram corretamente aplicados desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.



É como voto.



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