Acórdão Nº 08263913720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-05-2021

Data de Julgamento07 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08263913720158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826391-37.2015.8.20.5001
Polo ativo
MATOS MACHADO E RODRIGUES LTDA - EPP
Advogado(s): MARA MAHALLA DOS SANTOS SILVA, DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA
Polo passivo
NASSARO ANTONIO DE SOUZA NASSER e outros
Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, THIAGO MACEDO DE ARAUJO, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826391-37.2015.8.20.5001

EMBARGANTES: NASSARO ANTONIO DE SOUZA NASSER, MIGUEL CABRAL NASSER FILHO

Advogados: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, THIAGO MACEDO DE ARAUJO, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES

EMBARGADO: MATOS MACHADO E RODRIGUES LTDA - EPP

Advogados: MARA MAHALLA DOS SANTOS SILVA, DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DEVOLUÇÃO NA DATA APRAZADA. NÃO CONTINUIDADE DO CONTRATO. ROUBO DO VEÍCULO LOCADO QUANDO JÁ CONFIGURADA A RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO, POR PARTE DO LOCATÁRIO, DO VALOR DO VEÍCULO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MEIO INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NASSARO ANTONIO DE SOUZA NASSER e MIGUEL CABRAL NASSER FILHO em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes.

Nas suas razões recursais, aduzem que o Acórdão combatido está contraditório, uma vez que deve ser acolhido o pedido subsidiário da embargada, vez que todos os seus automóveis são protegidos contra furto, roubo e outros sinistros, restando sob responsabilidade dos embargantes em apenas 20% (vinte por cento) do valor do veículo.

Relatam que a imposição de lucros cessantes também não deve prosperar, pois ficou provado pelos embargantes que o período pós carro reserva foram pagos, o que rechaça o pleito de lucros cessantes não observados pelo acórdão combatido.

Pleiteiam, por fim, pelo acolhimento do recurso aclaratório, sanando o vício apontado, com prequestionamento da matéria abordada.

A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 8586301.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Percebe-se, de início, que os embargantes desconsideram que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no recurso, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse passo, a matéria discutida, referente ao pedido subsidiário de serem responsáveis por 20% (vinte por cento) apenas do valor do veículo e a ausência de lucros cessantes, bem como demais assuntos abordados, nos termos delineado por esta Corte, foi amplamente enfatizado nas razões do acórdão embargado. Veja-se:

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, relativamente ao contrato de locação do veículo da marca Wolksvagen, modelo Novo Gol G6 1.0 City, ano de fabricação 2013, de placa OJZ-8026, o qual foi roubado do locatário.

Com efeito, o autor, Sr. Nassaro Antônio de Souza Nasser, ora apelante, procurou a empresa apelada para a locação de um veículo pelo prazo de sete dias (05/03/2015 a 12/03/2015) (ID 4592835 – Pág. 1 – Fatura de locação), tendo optado por escolher o seu neto, o Sr. Miguel Cabral Nasser Filho, também ora recorrente, como pessoa que poderia dirigir o carro.

Ocorre que o automóvel não foi devolvido na data estabelecida e, no dia 26/03/2015 (quatorze dias após o prazo), conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID 4592806), ficou constatado a ocorrênia de assalto.

Nesse ínterim o fato foi comunicado à apelada, a qual cobrou dos autores o valor referente ao veículo, bem como aos lucros cessantes.

Pois bem. Insurgem-se os recorrentes, quanto à condenação em ressarcimento do valor do automóvel, ao argumento de que o veículo se encontrava coberto pela garantia intitulada “Proteção-X”, restando sob responsabilidade dos apelantes apenas 20% (vinte por cento) do valor do veículo.

Todavia, quando da não devolução do bem móvel na data aprazada, sem comprovação da continuidade da locação até o dia 26/03/2015, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC, data da ocorrência do sinistro, os apelantes assumiram o risco de responder pelo posterior evento (roubo), sem a proteção da aludida cláusula contratual, haja vista a configuração da quebra do contrato.

Destarte, conforme se pode observar do panorama probatório carreado aos autos, no ato da formalização do contrato de locação firmado pelas partes, os apelantes firmaram documento denominado “Contrato de Aluguel de carros” (ID 4592855 – Págs. 1/17), no qual consta incluído (Cláusula 7.5), sic:

“Não havendo a contratação das proteções para cobertura de riscos ou em caso de perdas das proteções, o Cliente arcará diretamente com todos os ônus decorrentes de qualquer evento e suas consequências, inclusive perante prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, além de guincho/reboque, sem prejuízo do dever de ressarcir a locadora qualquer indenizações que esta tenha que suportar em decorrência da conduta do Cliente ou do Usuário.”

Outrossim, o contrato de locação acostado dispõe acerca de hipótese de rescisão contratual (Cláusula 8.1.1), dentre as quais destaco a seguinte:

O carro não devolvido na data, hora e agência previamente ajustadas no Contrato de Aluguel de Carros.

No atinente às responsabilidades indenizatórias, trago à colação o constante na Cláusula 6.3.2 e 6.3.1.1:

Obriga-se a ressarcir à Locadora todos os prejuízos decorrentes de sinistro com o carro alugado: Furto, Roubo ou Apropriação Indébita do carro: ressarcir a Locadora o valor de mercado do modelo do carro alugado, taxas de licenciamento e IPVA, um tanque cheio de combustível e os lucros cessantes (...)

Em sendo assim, as responsabilidades dos locatários ficaram expressamente pactuadas no ato da locação do veículo, não podendo agora, diante do fato fortuito (roubo), os apelantes buscarem q exoneração dos encargos que lhe foram cobrados, sob o argumento de cláusulas abusivas, requerendo a nulidade das mesmas em seu total benefício.

Nessa seara, cumpre mencionar que as relações contratuais deverão ser cumpridas em atenção aos princípios da probidade e boa-fé, em conformidade com a inteligência do Artigo 422 do Código Civil. Da mesma forma, há de ser prestigiado o princípio da pacta sunt servanda das obrigações contratuais.

Nesse sentido, colaciono trecho da sentença ora sob vergasta, na qual o Juízo de primeiro grau se posicionou pela licitude das cláusulas expressamente pactuadas, com previsão de pagamento, por parte do locatário, de valor integral do veículo em caso de rescisão, como na hipótese, in verbis:

“Destarte, tendo em vista que os demandados não efetivaram a devolução do produto do aluguel e ainda vieram a permanecer na posse do veículo, não coberto pelo seguro, estes assumiram o risco de responder pela sua posterior perda em virtude do acidente ou roubo. Ademais, a despeito dos requeridos terem informado a continuidade da locação até o dia 26/03/2015, data em que ocorreu o sinistro, não há nos autos prova da locação regular e contínua ou mesmo, interpolada a luz do art. 373, II do NCPC, inviabilizando acolher tal tese de que houve uma renovação nas mesmas condições pré-estabelecidas originalmente. Salvo melhor juízo, esta prova deveria ter sido feito via documental e/ou tão logo fossem as partes intimadas sobre o despacho do Id. 10762733, o que não ocorreu. Insurgem-se os requeridos, ainda, a desobrigação em ressarcimento, alegando que o roubo caracteriza o caso fortuito ou de força maior, o que os isentaria da responsabilidade de indenizar. Ora, tal apelo não poderá ser acatado por este juízo. Os requeridos poderiam se isentar de responder à autora pelos prejuízos sofridos com a perda do veículo roubado se não houvessem expressamente se responsabilizado por eles (art. 393 do CC/02). No presente caso, consta do contrato sob a id. 28612983, pág. 15, no item 7.5, a obrigação dos requeridos quando da não contratação do seguro. Essa cláusula está redigida de forma clara e objetiva e não é abusiva. E, ainda, no referido contrato, consta na cláusula de rescisão 8.1.1 que o contrato será rescindindo quando o carro não for devolvido na data, hora e agência previamente ajustadas no contrato de aluguel. Veja-se o contrato previa a devolução do carro no dia 12/03/2015 na Unidade Natal às 15h50minh, o que não ocorreu. Ressalte-se não ter sido provada pelos réus a prorrogação da avença. Assim, afigura-se legítima tal cláusula, sem que com isso se verifique qualquer violação ao CDC ou transferência ao locatório do risco do negócio. (...)O contrato em id. 28612983, pág. 10, no item 6.3.2.1, a qual versa que o locatário deverá ressarcir, em caso de roubo, o valor de mercado do modelo do carro alugado. Trata-se de reconhecer o valor de prova documental não impugnada especificamente, que possui força vinculante entre as partes (art. 373, II, do CPC c/c art. 389 do CC), pois o contrato de aluguel de carros, livremente...

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