Acórdão Nº 08264684120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-02-2020

Data de Julgamento18 Fevereiro 2020
Órgão3ª Turma Recursal
Número do processo08264684120188205001
Tipo de documentoAcórdão
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826468-41.2018.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO JOSELEIDE DE FREITAS HOLANDA
Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA, EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0826468-41.2018.8.20.5001

3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE(S): FRANCISCO JOSELEIDE DE FREITAS HOLANDA

ADVOGADOS: IVETE ROCHA CORREIA LISBOA, EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, MARILIA MESQUITA DE GOIS

RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 2° SARGENTO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE NA VIGÊNCIA DA LCE 515/2014. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Súmula 31 da tuj/rn. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, de modo que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob valor da causa em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3° do CPC).

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2020.

PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido supra visando obter a retroação dos efeitos da promoção de 3º Sargento de 06/09/2013 para 25/08/2007 e a promoção de 2º Sargento de 25/12/2016 para 25/12/2011, em seus aspectos legal, ordem de classificação e financeiros, consequente e sucessivamente, a sua promoção a 1º Sargento em 21/04/2016 e as promoções subsequentes, bem como ao pagamento dos valores relativos a retroatividade, aduzindo que sua pretensão encontra amparo nas previsões do Decreto nº 7.070/1977, bem como da LCE 515/2014.

Pediu justiça gratuita. Juntou documentos.

A parte requerida contestou aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do seu pleito.

É o que importa relatar.

Decido.

II Da gratuidade judiciária

Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.

Do julgamento antecipado da lide

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.

Do mérito próprio

AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014

Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, verbis:

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).

Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio.

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica.

Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra.

Pois bem. De acordo com o pedido apresentado na inicial, a parte autora pretende, ao que tudo indica, conseguir benefícios sucessivos e inclusive ambivalentes de duas legislações distintas, - Decreto nº 7.070/77 e a Lei Complementar n.º 515/2014; porém, não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar um imbróglio jurídico, desatendendo as regras de direito intertemporal pertinentes, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Assim, só se deve retroagir direitos que margeiam este período transitório, ou seja, a promoção imediatamente anterior a 1º de janeiro de 2015, ou a imediatamente posterior. Entendo que a atual previsão legal apresenta avanço no tratamento equânime aos Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, trazendo equilíbrio para distorções que existiam até então.

Ademais, esse entendimento tem sido confirmado pela Primeira e Terceira Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, vejamos:

PROMOÇÃO EX OFFICIO COM RETROATIVIDADE DA ASCENSÃO. POLICIAIS MILITARES. DECRETO N. 7.070/77. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 515/14. DIREITO INTERTEMPORAL. REQUERENTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCE N. 515/14. DIREITO ADQUIRIDO À RETROAÇÃO DA ÚLTIMA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM SER USADOS COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJRN, 0817052-20.2016.8.20.5001, Primeira Turma Recursal, Relator: Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, Data de juntada: 01/02/2018).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA O POSTO DE...

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