Acórdão Nº 08266468720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-10-2021

Data de Julgamento09 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08266468720188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826646-87.2018.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO ALVES BEZERRA
Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO QUE APONTOU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. VERIFICAÇÃO.. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APRECIAÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ADVINDOS DO NOVO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA EM QUE DEVERIA A SERVIDORA TER PROGREDIDO DE NÍVEL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Necessária opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES BEZERRA, por sua advogada, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e à Remessa Necessária.

Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 5148814), a embargante requereu o julgamento das razões recursais da Apelação de ID 3630189, interposta pela Autora, mas que não foi apreciada no julgamento do mérito do Acórdão de ID 4841595, uma vez que "o dispositivo sentencial não garantiu que a Autora, ora Apelante, recebesse todo o valor retroativo a que tem direito, mesmo tendo demonstrado na Sentença desde quando a Apelante deveria ter sido promovida na carreira."

Requereu que, diante da omissão apontada, fossem acolhidos os presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo, reconhecendo-se o direito da autora/embargante a não somente a enquadrar a Apelante no Nível C da Classe 5, mas também que seja o Embargado condenado a pagar os efeitos financeiros retroativos desde julho/2013, garantindo o pagamento das parcelas não pagas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da Inicial, respeitando-se, portanto, as parcelas atingidas pela prescrição.

O Embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 8444716.

É o relatório.


VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

A parte autora atravessou petição aos autos no ID n° 514881, requerendo o julgamento da Apelação por si interposta, esta que não teria sido apreciada pelo órgão colegiado quando do mérito do Acórdão de ID 4841595.

Compulsando os autos, entendo assistir razão a recorrente.

Primeiramente, cabível esclarecer que, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a presente impugnação como se embargos fossem, eis que a autora apontou omissão no julgado quanto a apreciação da apelação por si interposta, estado o petitório dentro do prazo para a interposição dos aclaratórios.

Em seguida, pertinente destacar a decisão embargada, que restou assim ementada:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. PRETENSÃO À DIFERENÇA PECUNIÁRIA DECORRENTE DO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONADO PELA LCE Nº 430/2010 E NÃO IMPLANTADO NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO SALARIAL ASSEGURADO POR LEI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.”

Como sabido, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

III- corrigir erro material."

Na situação dos autos, constato a inexistência de enfrentamento pelo acórdão do apelo interposto pela autora no ID n° 3630189, padecendo, pois, de vício de omissão ao julgado. Portanto, passo ao enfrentamento do recurso.

Nas razões do seu apelo, pleiteou a autora/apelante que seja reconhecido o seu direito a “não somente a enquadrar a Apelante no Nível C da Classe 5, mas também que seja o Estado condenado a pagar os efeitos financeiros retroativos desde julho/2013, garantindo o pagamento das parcelas não pagas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da Inicial, respeitando-se, portanto, as parcelas atingidas pela prescrição.”

Pelo exame do caderno processual, entendo que deve prosperar a alegação da Apelante quanto a retroação dos efeitos financeiros decorrente da sua mudança de nível, determinada na sentença, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 02/07/2018.

Isto porque, a sentença reconheceu o direito que tinha a autora em progredir para o nível C, desde 06/08/2014, contudo, condenou o ente público a arcar com os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (depois do trânsito em julgado nesta parte).

Ora, como propriamente constatou o julgado a quo, tem-se que, conforme a norma vigente impõe, a autora deveria ter progredido desde 06/08/2014. Logo, direito ao pagamento das diferenças salariais devidas à servidora se deu a partir do momento em que reuniu os requisitos legais para a respectiva progressão, ressalvados apenas os períodos alcançados pela prescrição quinquenal.

Assim, cabível de reparo a sentença, para adequar as diferenças remuneratórias obtidas pela progressão concedida por sentença à data que em que deveria a autora ter progredido para o nível C, em 06/08/2014, e não desde julho/2013, como pretende a recorrente, sendo respeitada a prescrição quinquenal.

Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprindo a omissão apontada, apreciar a apelação interposta pela parte autora (ID n° 3630189), reformando a sentença apenas para condenar o demandado a pagar em favor da autora as diferenças não prescritas decorrentes da progressão, que deveria ter ocorrido em 06/08/2014, relativas as diferenças entre a remuneração calculada nos termos da LCE 430/2010 e a que foi efetivamente paga a menor, com valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, hoje, 0,5% ao mês (já que SELIC está acima de 8,5% ao ano), ficando autorizada desde já a dedução dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 5 de Outubro de 2021.

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