Acórdão Nº 08268716420198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08268716420198205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826871-64.2019.8.20.5004
Polo ativo
SABRINA CORDEIRO SANTANA
Advogado(s):
Polo passivo
L.A.M. FOLINI - ME
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0826871-64.2019.8.20.5004
PARTE RECORRENTE: SABRINA CORDEIRO SANTANA
DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA
PARTE RECORRIDA: L.A.M. FOLINI - ME
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STABILE
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE LIVROS À DISTÂNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE SEGUIR AS ORIENTAÇÕES PARA A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E CANCELAMENTO DO CONTRATO, PERMANECENDO NA POSSE DOS LIVROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA QUE CONFIGURE DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

O direito ao arrependimento se encontra insculpido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

No caso, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela empresa recorrida que importe em ofensa a direitos da personalidade, não há espaço para a condenação em reparação por danos morais, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial e, em consequência, procedente o pedido contraposto, consoante decidido na sentença recorrida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SABRINA CORDEIRO SANTANA em face de e L. A.M. FOLINI COBRANÇAS - ME (MUNDIAL EDITORA), ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 7350681):

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

I.1 – JUSTIÇA GRATUITA

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, na qual, em síntese, alega a parte autora que necessitava de livros para cursar a faculdade, tendo entrado em contato com a editora ré e realizado a compra de livros.

Segue relatando, que posteriormente solicitou o cancelamento da compra, pois planejava futuramente mudar de curso e não utilizaria mais os livros adquiridos, porém a solicitação não foi aceita pela parte demandada, tendo recebido e-mail da ré, informando que o nome da autora havia sido inserido no cadastro de restrição ao credito.

Aduz, ainda, que os livros foram recebidos pela autora em sua residência e permanecem embalados.

Por fim, requer a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e a reparação civil por danos morais.

A empresa ré, em contestação, alega que em 09/11/2016, a parte autora entrou em contato com a demandada e realizou a compra de uma coleção de livros - intitulada - SERVIÇO SOCIAL, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com pagamento em 10 prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Alega, ainda, que o produto foi entregue à autora pelos correios em 30/11/2016, conforme combinado no contato telefônico, cumprindo a ré o compromisso assumido entre as partes litigantes.

Informa que a parte autora não fez contato com a ré para a desistência da compra ou do contrato, ao contrário, a ré, fez vários contatos com autora informando-a da ausência de pagamento das prestações do produto adquirido, porém esta permaneceu inerte , razão pela qual a demandada formaliza o PEDIDO CONTRAPOSTO para que a autora seja condenada a efetuar o pagamento das parcelas contratadas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

No caso em apreço, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento de uma compra ocorre no prazo de sete dias da contratação ou do contrato sem explicação do motivo da desistência apenas no caso de compras realizadas por telefone, no domicílio ou pela internet, conforme art. 49, do CDC.

A documentação acostada pelo réu comprova a aquisição e a entrega do produto por meio dos correios na residência da demandante.

No entanto, a parte autora não trouxe ao processo mínima prova no sentido de que formalizou pedido de desistência no prazo legal de sete dias da contratação, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Em sendo assim, não restando demonstrada qualquer falha praticada pela demandada, improcede o pleito inicial e, ao contrário, procede o pedido contraposto.

III - DISPOSITIVO

Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO, condenado a autora - SABRINA CORDEIRO SANTANA - a pagar à empresa ré a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar da data da entrega do produto.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Nas razões recursais de ID nº 7350684, a parte recorrente aduz, em suma, que:

(...) a autora juntou aos autos e possui sim provas do pedido de cancelamento dentro do prazo, através de conversas realizadas com a editora por aplicativo de mensagens e através de correspondência eletrônica (email).

(...)

A partir das conversas expostas acima, se pode inferir que já desde o dia 09 de novembro de 2016, ou seja praticamente 20 (vinte) dias antes da chegada do produto na residência da recorrente, já havia o pedido de cancelamento e tratativas para a desistência da compra, ou seja, considerando que a encomenda somente chegou no dia 30 de novembro de 2016, não há como entender-se que a recorrente não preencheu os requisitos previsto no art. 49 do CDC.

In casu, a recorrente se utilizou do mesmo canal que efetuou a compra dos livros e tratou da desistência com funcionários e até advogados da empresa, os quais demonstraram compreensão da solicitação da recorrente e até sinalizaram a possibilidade da devolução do material adquirido, basta checar as conversas acima. Portanto, caracterizada e devidamente comprovada a desitência da compra no dia 09 de novembro de 2016, bem como a data de entrega do material, no dia 30 de novembro de 2016, somente resta a reforma da sentença de primeiro grau e a procedência dos pedidos da recorrente.

Ao final, requer o seguinte:

a) a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, dispensando-se a recorrente do pagamento do preparo, por se tratar de pessoa financeiramente hipossuficiente, na forma dos artigos 98 e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil; b) o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com a REFORMA TOTAL da sentença, para, em atenção ao princípio da possibilidade de julgamento da causa madura: b.1 CONDENAR a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros e correção monetária, tendo sido o valor pleiteado de forma razoável e proporcional pela consumidora, sobretudo em face da perda do seu tempo útil e na angústia e aflição vivenciadas em decorrência das cobranças indevidas, a ter seu nome posto no serviço de proteção ao crédito, bem como levando-se em consideração a capacidade econômica das fornecedoras; b.2 RETIRA...

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