Acórdão Nº 08269289120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-11-2020

Data de Julgamento25 Novembro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08269289120198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0826928-91.2019.8.20.5001
Polo ativo
DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI
Advogado(s): LUIZ FELIPE TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA, INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA
Polo passivo
SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO E INTINERÂNCIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN - SUMATI e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR APURADO. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Domus Móveis Planejados Eirelli impetrou Mandado de Segurança em face de ato ilegal do Subcoordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN – SUMATI, pugnando pela concessão de liminar e, no mérito, a liberação das mercadorias apreendidas, em face da ausência de recolhimento de ICMS.

A pretensão foi conferida liminarmente e ratificada por sentença (ID6982987) que não foi impugnada por nenhum recurso (ID6982998).

A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, opinou pelo conhecimento e denegação da Remessa Necessária (ID7409871).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos necessários, conheço do presente recurso.

A sentença não merece reparos, eis que conforme asseverado pelo magistrado singular (ID6982987):

“Foi acostado aos autos a planilha (ID 45177815), referente às mercadorias apreendidas, objeto da lide. Pela leitura do presente documento, tem-se que há a determinação para não liberar mercadoria, bem como o extrato fiscal (ID 45177863) aponta a situação fiscal da empresa como criticada em razão de ICMS no DAS não pago. Elementos que demonstram que as mercadorias foram apreendidas em razão do referido débito fiscal, entendimento lógico que não é afastado pelo impetrado em sede de informações, que ao contrário, defende tal prática para resguardar seu direito de ter o crédito adimplido e de restabelecer a situação de desequilíbrio fiscal provocada pela impetrante diante dos contribuintes que pagam regularmente seus impostos”.

Nesta perspectiva, não obstante o art. 60, da Lei Ordinária Estadual nº 6.968/96, e o art. 370, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, quando, por exemplo, as mercadorias forem transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível ou acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual, há de ser efetuada a retenção apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido.

O Fisco não pode apreender as mercadorias do impetrante para coagi-lo a pagar tributo, pois além de representar uma espécie de confisco, inviabiliza a atividade comercial da empresa, em evidente afronta aos princípios regentes da matéria e com violação aos artigos 5º, LIV, e 170, IV, ambos da Constituição Federal, sentido em que destaco Súmula do STF e precedentes desta Corte, a saber:

Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.

- De acordo com a Súmula 323 e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual, como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. (TJRN - Julgamento: 13/11/2018 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Remessa Necessária n° 2017.021487-6 – Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal – Relator: Desembargador João Rebouças) (g.n.)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (TJRN - Julgamento: 18/12/2018 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Remessa Necessária - Remessa Necessária n.° 2016.016238-5 – Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN – Relator: Desembargador Cornélio Alves) (g.n.)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Julgamento: 29/11/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Mandado de Segurança Com Liminar N° 2016.019085-8 - Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Relatora: Desembargadora Judite Nunes)

Enfim, com estes argumentos, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 24 de Novembro de 2020.

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