Acórdão Nº 08270544920168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 24-09-2019

Data de Julgamento24 Setembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08270544920168205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0827054-49.2016.8.20.5001
Polo ativo
JOAO MARIA LIRA
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO PARA CABO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 7.070/1977 NO MOMENTO EM QUE SE PRETENDE RETROAGIR. LAPSO TEMPORAL DE QUINZE ANOS, EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 525/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. ENUNCIADO Nº 31, DA SÚMULA DA TUJ. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 515/2014. DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 30, DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DO AUTOR NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A SER REPARADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.

Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial.

Natal/RN, 19 de setembro de 2019.

Ana carolina maranhão de melo

JUÍZA RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e, em consequência, determinoU a retroação dos efeitos da promoção de Cabo PM, em seus aspectos legal, ordem de classificação à data de 21/08/2007, já em relação ao aspecto financeiro deve retroagir, conforme pedido inserto na exordial, ao período entre março de 2012 e março de 2015(respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

Segue sentença cujo relatório adoto:

I - RELATÓRIO

A parte autora, em epígrafe, ajuizou o presente pleito em face da parte requerida, visando, em suma, a retroação de sua(s) promoção(ões) à(s) data(s) mencionada(s) na inicial. Alega, em prol de sua pretensão, que seu direito encontra amparo nas disposições do Decreto nº 7.070/1977, bem como da LCE nº 515/2014.

Pediu justiça gratuita.

Juntou documentos.

A parte ré, citada, apresentou contestação, na qual aduz, em suma, que não assiste razão à parte autora em relação ao pleito trazido à lume.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - GRATUIDADE JUDICÁRIA

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.

Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.

II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas eventualmente requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.

II.3 - AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014

Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, verbis:

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).

Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio.

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica.

Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra.

Assim, só se deve retroagir direitos que margeiam este período transitório, ou seja, a promoção imediatamente anterior a 1º de janeiro de 2015, ou a imediatamente posterior. Entendo que a atual previsão legal apresenta avanço no tratamento equânime aos Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, trazendo equilíbrio para distorções que existiam até então.

II. 4 - DO CASO EM COMENTO

II.4.1 - PAGAMENTO DO RETROATIVO

Por fim, diante da retroação da data da última promoção, a parte autora terá o direito ao recebimento dos valores retroativos, porém esse pagamento ficará limitado ao período dos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação, - prescrição quinquenal.

II.4.2 - DIREITO À RETROAÇÃO DA ÚLTIMA PROMOÇÃO

Da análise dos documentos juntados aos autos é possível verificar que a parte autora foi promovida à graduação de Cabo em 21/04/2015, no entanto, nos termos do 30, inciso V, parágrafo único, da LCE n.º 515/2014, sua promoção deve retroagir ao dia 21/08/2007, quando completou(aram) dez anos de serviço na graduação de Soldado. Observe-se, como dito anteriormente, que essa retroação se dá exclusivamente neste “momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra”.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, e, em consequência, determino a retroação dos efeitos da promoção de Cabo PM, em seus aspectos legal, ordem de classificação à data de 21/08/2007, já em relação ao aspecto financeiro deve retroagir, conforme pedido inserto na exordial, ao período entre março de 2012 e março de 2015(respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo...

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