Acórdão Nº 08272179220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08272179220178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827217-92.2017.8.20.5001
Polo ativo
LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): GUSTAVO DE LIMA BRITO, GILBERTO DE LIMA BRITO, MATHEUS ABDON MEIRELLES
Polo passivo
FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA
Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827217-92.2017.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.

APELANTE: LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE.

ADVOGADOS: Matheus Abdon Meirelles, Gilberto de Lima Brito e Gustavo de Lima Brito.

APELADO: FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA.

ADVOGADO: Neffer André Torma Rodrigues.

Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. PROVA ESCRITA QUE NÃO REPRESENTA A DÍVIDA COBRADA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA REFERENDAR O PLEITO MONITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, nos autos do Processo de nº 0827217-92.2017.8.20.5001 – AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA, ora Apelado, que acolheu os embargos monitórios nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos nos embargos à execução para decretar a prescrição da pretensão relativa às mensalidades com vencimento compreendido entre 10/02/2012 a 25/09/2012 e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial monitória. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. P.R.I.”

Irresignada com o julgado, a Apelante (Id 5708890) aduziu, em síntese: a) que inexiste prescrição integral das prestações de contratos educacionais firmado entre as partes em 26 de janeiro de 2012; b) além do contrato anteriormente mencionado, houve também um termo de acordo para quitação de débitos de ano anterior (2011), que igualmente não foi quitado pelo Apelado; contudo, afirma que restou impedida de juntar o aludido acerto, razão pela qual não combateu o afirmado nos embargos sobre a falta de apresentação do documento comprobatório, embora o sistema de cobrança utilizado à época ateste essa impontualidade”

Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos contidos na inicial, invertendo-se a condenação em custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimado o apelado apresentou as contrarrazões (Id. 5708896), aduzindo em síntese que: Como já foi dito nos embargos monitórios, o recorrido não reconhece os débitos intitulados “Termo de Acordo” no extrato acostado ao ID 111123748, mencionados pela apelante em sua exordial. Vale destacar que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a existência dos referidos débitos, restringindo-se, a apelante, apenas, em incluí-los no extrato juntado à peça inicial, como muito bem observou a Magistrada .a quo”; bem como que “quanto às demais parcelas, por se encontrarem prescritas, na medida em que a presente ação só foi ajuizada em 27 de junho de 2017, como bem decidido na sentença recorrida.”

Ao final requereu a manutenção da sentença na sua totalidade, com o conhecimento e não provimento do presente recurso.

A 12ª Procuradora de Justiça deixou emitiu parecer de mérito (Id 7718343).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne da questão é perquirir a respeito da cobrança de débito oriundo de valores relativos as mensalidades escolares já vencidas, firmados em contrato na data de 26 de janeiro de 2012, com a última parcela em dezembro de 2012; e que, além desse contrato teria havido também um termo de acordo para quitação de débitos de mensalidades escolares do ano anterior 2011, igualmente não quitado pelo Apelado, cuja última parcela seria em 10 de junho de 2012.

De acordo com o inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, uma das hipóteses de cabimento da Ação Monitória seria quando o credor pretende o pagamento de quantia em dinheiro através de prova escrita que não tem eficácia de título executivo, in verbis:

"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; …"

Sendo assim, a exegese do dispositivo legal é de que a monitória tem por escopo primordial a transformação de um crédito comprovado em documento escrito em um título executivo judicial, de forma mais célere do que uma ação condenatória convencional.

A propósito, eis lição dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ao afirmarem que:

" O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente ao procedimento comum. Partindo dessa premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum ". (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2012, p. 949).

Na situação em particular, a magistrada sentenciante acolheu, a tese apresentada nos embargos monitórios, por entender que houve prescrição na cobrança das mensalidades escolares atrasadas, cujos vencimentos finais se deram em 2012 e a ação interposta, somente foi autuada em 27 de junho de 2017, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos.

O entendimento acima exposado é o mesmo do STJ ao qual me filio, diz que o prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é de 5 (cinco) anos, após a entrada em vigor do novo Código Civil, e em se tratando de dívida líquida e constante de instrumento particular, cujos termos iniciais são o vencimento de cada mensalidade, vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.476 - SP (2012/0164500-6). DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DONIZETE BATISTA DE ARVELOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 183): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS DE JULHO A DEZEMBRO DE 2002. PRETENSÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2005. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)

No presente recurso especial, o recorrente alegou que o prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, atingiu a integralidade das mensalidades cobradas, ao argumento de que as mensalidades venceram antes da entrada em vigor do atual Código Civil, que passou a estabelecer o prazo prescricional de 05 anos. (…) Conforme o entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - era o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16.

Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02 A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02.

2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1167858/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013) (Grifos Nossos).

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