Acórdão Nº 08272354520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 08-04-2020

Data de Julgamento08 Abril 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08272354520198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827235-45.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARLENE FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s): SINESIA MARIA DOS SANTOS, WATSON DE MEDEIROS CUNHA
Polo passivo
PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MUNICÍPIO DO NATAL. FÁCIL CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, §3º, II, DO CPC (500 SALÁRIOS MÍNIMOS). NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do redator para o acórdão.

RELATÓRIO

Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0827235-45.2019.8.20.5001 (ID 5310444), julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

(….) JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARLENE FERNANDES RIBEIRO, em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV, regularmente qualificados, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, para determinar a concessão da aposentadoria especial da impetrante, tendo em vista os requisitos elencados no art. 40, inciso III, alínea “a”, § 5º, da Constituição da República, bem como as disposições art. 67, § 2º, da lei nº 9.394/1996 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3772 (….)”.

Instada a se manifestar nos autos, o 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça. O § 3º, II, do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido na causa, em face de Municípios que constituam capitais dos Estados, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

No caso dos autos, ainda que o valor ou proveito econômico da condenação não esteja aposto na sentença de forma líquida e definitiva, percebe-se facilmente que não alcança o limite mínimo, não sendo caso de reexame obrigatório.

Segue precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de cálculos que já foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1440601/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA: SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL PARA O ERÁRIO ABAIXO DO MONTANTE QUE IMPÕE A REMESSA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (Remessa Necessária n° 2014.009218-5. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Judite Nunes. Julgamento: 23/09/2014).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.

Natal, 07 de abril de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Redator para o acórdão

VOTO VENCIDO

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial por MARLENE FERNANDES RIBEIRO, professora do município de Natal, atualmente, aposentada, para reconhecer o direito à aposentadoria especial de professor com fulcro no disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal.

Nesse passo, entendo não merecer qualquer reforma a sentença, ora em reexame, eis que, consoante certidão e declarações acostadas:

A) a demandante foi admitida no serviço público e desempenhou funções de professora entre 11 de setembro de 1990 a 27 de abril de 1998 (id 5310422);

B) posteriormente, desempenhou a função de coordenadora pedagógica de 24 de abril de 1998 a 24 de dezembro de 2013.

C) em seguida, em 25 de dezembro de 2013 passou a desempenhar a função de Coordenação Pedagógica (id 5310423), permanecendo nesta função até 19 de novembro de 2015, quando passou a desempenhar a função de professora formadora, na qual permaneceu até 21 de setembro de 2016 (id 5310423).

Por fim, de 22 de setembro de 2016 até 26 de dezembro de 2018 retornou a função de inspeção escolar, contando, ao final, com 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço.

E de acordo com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Previdência, o ente público não contestou o período de atividade da demandante, mas, tão somente, o fato da demandante não poder contar com o período que exerceu a função de inspetora escolar, para fins da concessão da aposentadoria especial nos termos do disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal que reza in verbis:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...).

§ 5.º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(...)." – Grifei.

Todavia, a Lei Complementar Municipal 058/2004 prevê, nos termos do supracitado dispositivo constitucional, a aposentadoria especial para professor, senão vejamos:

"Art. 45 - Os ocupantes do cargo efetivo de professor, nos termos da Constituição Federal, serão aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos da Constituição Federal." (grifo...

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