Acórdão Nº 08272354520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 08-04-2020
Data de Julgamento | 08 Abril 2020 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 08272354520198205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827235-45.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARLENE FERNANDES RIBEIRO |
Advogado(s): | SINESIA MARIA DOS SANTOS, WATSON DE MEDEIROS CUNHA |
Polo passivo |
PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MUNICÍPIO DO NATAL. FÁCIL CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, §3º, II, DO CPC (500 SALÁRIOS MÍNIMOS). NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do redator para o acórdão.
RELATÓRIO
Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0827235-45.2019.8.20.5001 (ID 5310444), julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(….) JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARLENE FERNANDES RIBEIRO, em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV, regularmente qualificados, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, para determinar a concessão da aposentadoria especial da impetrante, tendo em vista os requisitos elencados no art. 40, inciso III, alínea “a”, § 5º, da Constituição da República, bem como as disposições art. 67, § 2º, da lei nº 9.394/1996 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3772 (….)”.
Instada a se manifestar nos autos, o 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça. O § 3º, II, do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido na causa, em face de Municípios que constituam capitais dos Estados, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
No caso dos autos, ainda que o valor ou proveito econômico da condenação não esteja aposto na sentença de forma líquida e definitiva, percebe-se facilmente que não alcança o limite mínimo, não sendo caso de reexame obrigatório.
Segue precedentes do STJ e desta Corte:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de cálculos que já foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1440601/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA: SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL PARA O ERÁRIO ABAIXO DO MONTANTE QUE IMPÕE A REMESSA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (Remessa Necessária n° 2014.009218-5. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Judite Nunes. Julgamento: 23/09/2014).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Natal, 07 de abril de 2020.
Des. Ibanez Monteiro
Redator para o acórdão
VOTO VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial por MARLENE FERNANDES RIBEIRO, professora do município de Natal, atualmente, aposentada, para reconhecer o direito à aposentadoria especial de professor com fulcro no disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal.
Nesse passo, entendo não merecer qualquer reforma a sentença, ora em reexame, eis que, consoante certidão e declarações acostadas:
A) a demandante foi admitida no serviço público e desempenhou funções de professora entre 11 de setembro de 1990 a 27 de abril de 1998 (id 5310422);
B) posteriormente, desempenhou a função de coordenadora pedagógica de 24 de abril de 1998 a 24 de dezembro de 2013.
C) em seguida, em 25 de dezembro de 2013 passou a desempenhar a função de Coordenação Pedagógica (id 5310423), permanecendo nesta função até 19 de novembro de 2015, quando passou a desempenhar a função de professora formadora, na qual permaneceu até 21 de setembro de 2016 (id 5310423).
Por fim, de 22 de setembro de 2016 até 26 de dezembro de 2018 retornou a função de inspeção escolar, contando, ao final, com 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço.
E de acordo com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Previdência, o ente público não contestou o período de atividade da demandante, mas, tão somente, o fato da demandante não poder contar com o período que exerceu a função de inspetora escolar, para fins da concessão da aposentadoria especial nos termos do disposto no art. 40, § 5º da Constituição Federal que reza in verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5.º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...)." – Grifei.
Todavia, a Lei Complementar Municipal 058/2004 prevê, nos termos do supracitado dispositivo constitucional, a aposentadoria especial para professor, senão vejamos:
"Art. 45 - Os ocupantes do cargo efetivo de professor, nos termos da Constituição Federal, serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos da Constituição Federal." (grifo...
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