Acórdão Nº 08272610920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08272610920208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827261-09.2020.8.20.5001
Polo ativo
DIEGO SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05, QUE FAZ REFERÊNCIA APENAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE PATOLOGIAS INCAPACITANTES. REALIZAÇÃO DE DESCONTO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS SEUS PROVENTOS COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. LEI QUE REESTRUTUROU A CARREIRA MILITAR, EM FACE DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PARA OS MILITARES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, INCLUSIVE INATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827261-09.2020.8.20.5001, impetrado por DIEGO SILVA DE ARAUJO, confirmou a medida liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança pretendida, para reconhecer à Parte Impetrante o direito à isenção da contribuição previdenciária estabelecida no parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, retroagindo seus efeitos à data de interposição da ação.

Em suas razões de apelo, o IPERN aduz que a sentença ora recorrida concedeu a segurança do presente writ no sentido de determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os “proventos” do apelado sem observar que a parte impetrante, ora apelada, é servidor militar da ativa, sendo, portanto, descabida a aplicabilidade do art. 3º da Lei Estadual n° 8.633/2005 na espécie, porquanto limitado aos inativos.

Alega que como policial militar em atividade, devida a tributação a título de contribuição previdenciária sobre todo o valor da sua remuneração, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005, até fevereiro de 2020, passando a partir do mês de março de 2020 a ser calculada com base no disposto na Lei Federal n° 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n° 667/1969, que estendeu a incidência da contribuição sobre a totalidade dos valores recebidos inclusive aos inativos e pensionistas.

Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, para que seja negada a segurança pleiteada, mantendo o desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos do impetrante.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o presente recurso a análise da legalidade da isenção de contribuição previdenciária concedida ao policial militar estadual impetrante.

Inicialmente, cumpre observar que a EC nº 47, de 2005, ao acrescentar o § 21 do art. 40 da CF, estabeleceu hipótese de imunidade tributária diferenciada aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão.

Eis o teor da citada norma:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Da análise do preceptivo constitucional suso transcrito, vê-se, na sua parte final, que a plena eficácia da norma está condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, delimitando o alcance material de sua incidência.

No âmbito deste Estado, o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05 confere isenção total de contribuição previdenciária aos seus aposentados e pensionistas, incluindo os militares estaduais, portadores de moléstia grave, litteris:

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Assim, com a edição do Diploma Legal Estadual acima transcrito restou concedida isenção integral da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI nº 3477/RN, em 04.03.2015, pela manutenção do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.633/05, desde que observada a técnica da interpretação conforme ao § 21, do art. 40, da Constituição Federal, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria se dar até o limite previsto no referido dispositivo constitucional.

No caso em tela, a documentação acostada aos autos informa que o impetrante é policial militar em atividade (Id. 10133273), o que exclui completamente a possibilidade de questionamento pelo mesmo acerca da isenção concedida na sentença, que tomou por base suposta inatividade do impetrante.

Consta ainda dos contracheques acostados aos autos que o impetrante sempre teve descontada a contribuição previdenciária, passando a ser realizado o desconto nos seus vencimentos sob o código 869 (Id. 10133108 a 1013113), ora questionado, a partir de março de 2020, com o advento da Lei 13.954/2019.

Ainda que fosse o caso de militar reformado ou na reserva remunerada, a Lei Federal nº 13.954/19, reestruturou a carreira militar, e elaborada em face do novo regime previdenciário estabelecido para os militares pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24 dispôs sobre a incidência da contribuição previdenciária para os Militares, sobre a totalidade da sua remuneração, nos seguintes termos:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

O art. 25 da legislação em comento, alterou o decreto-lei nº 667/69, incluindo no mesmo os artigos 24-C e 24-D, que dispôs sobre a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, ativos ou inativos, com o seguinte teor:

Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:

...

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

...

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.

Ainda, a Lei Federal nº 13.954/2019, em...

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