Acórdão Nº 08273012020228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08273012020228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827301-20.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RN
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0827301-20.2022.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DR. GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES

RECORRIDO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): DRA. JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO NÃO AFETADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a realizar procedimento médico denominado de colonoscopia com polipectomia e uso de hemoclips, perante hospital da rede pública ou privada, esta conveniada ao SUS.

2 – O Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal afeta, tão somente, o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, e não quando é prestado por unidade hospital integrante do SUS, a exemplo do Hospital Universitário Onofre Lopes.

3 – O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

4 – Para assegurá-lo no âmbito judicial em face do Sistema Único de Saúde, pode haver solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios para prestarem os serviços de saúde exigidos em prescrição médica, conforme se extrai do art.23 da Carta Magna, mas, apesar de ser comum a estes entes tal responsabilidade, tem de se obedecer à divisão de atribuições estabelecida pelo Sistema Único de Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.080/90, a fim de saber a quem incumbe prestar determinado serviço de saúde.

5 – Nos procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde, permite-se que o interessado escolha um dos entes, que têm competência comum, para integrar o polo passivo da relação processual, consoante aqui se fez, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022.

6 – Recurso conhecido e desprovido.

7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO


Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 16 de Maio de 2023.

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