Acórdão Nº 08273012020228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2023
Data de Julgamento | 06 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08273012020228205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827301-20.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RN |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0827301-20.2022.8.20.5001
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): DR. GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES
RECORRIDO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DRA. JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO NÃO AFETADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a realizar procedimento médico denominado de colonoscopia com polipectomia e uso de hemoclips, perante hospital da rede pública ou privada, esta conveniada ao SUS.
2 – O Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal afeta, tão somente, o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, e não quando é prestado por unidade hospital integrante do SUS, a exemplo do Hospital Universitário Onofre Lopes.
3 – O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal, moldado como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4 – Para assegurá-lo no âmbito judicial em face do Sistema Único de Saúde, pode haver solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios para prestarem os serviços de saúde exigidos em prescrição médica, conforme se extrai do art.23 da Carta Magna, mas, apesar de ser comum a estes entes tal responsabilidade, tem de se obedecer à divisão de atribuições estabelecida pelo Sistema Único de Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.080/90, a fim de saber a quem incumbe prestar determinado serviço de saúde.
5 – Nos procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde, permite-se que o interessado escolha um dos entes, que têm competência comum, para integrar o polo passivo da relação processual, consoante aqui se fez, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 16 de Maio de 2023.
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