Acórdão Nº 08273446420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08273446420168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827344-64.2016.8.20.5001
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARILIA PEREIRA DIAS
Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA

EDCL na Apelação Cível nº 0827344-64.2016.8.20.5001

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Embargante: Ministério Público Estadual

Representante: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Embargada: Marília Pereira Dias

Advogado: Hindemberg Fernandes Dutra

Relator: Ricardo Tinoco (Juiz Convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DO TCE/RN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA, MEDIANTE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NESSE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER PRÉVIO DO TCE/RN. DETERMINAÇÃO ANULATÓRIA DIRECIONADA CLARAMENTE APENAS AO ATO DECISÓRIO, QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CORTE DE CONTAS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão de ID. 11425173, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado.

Sustenta o ente ministerial, em suas razões de embargos, que existe omissão no acórdão recorrido quanto ao exame dos argumentos deduzidos na apelação, especialmente no que concerne à necessidade de “determinar a suspensão dos efeitos do parecer prévio do TCE/RN, ao invés de determinar a sua anulação, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, letra ‘b’, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e nos arts. 170, 184 e 185 do Código Civil.

Entende, nesse contexto, que ao órgão julgador compete registrar motivação idônea a respeito das teses recursais, sob pena de violação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, principalmente em relação às questões essenciais da lide.

Requer, assim, o reconhecimento e saneamento das omissões, mediante manifestação expressa a respeito dos “argumentos deduzidos pelo Ministério Público na apelação de ID 9398258 no sentido de que o parecer prévio do TCE/RN deve ter os efeitos suspensos e não ser anulado”, o que geraria a necessidade de manifestação sobre a exegese do artigo 2º, parágrafo único, letra “b”, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e dos arts. 170, 184 e 185 do Código Civil.

Em contrarrazões aos embargos (ID. 13089375), a Embargada defende a manutenção do acórdão, tendo em vista que o recurso ministerial teria o único intuito de promover, por via inadequada, rediscussão do mérito do julgamento, pugnando, dessa forma, pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


V O T O

Conheço dos embargos opostos, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, ressaltando, de pronto, que o recurso em exame tem suas balizas bem definidas pela norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo imperioso observar, assim, se existe efetivamente algum tipo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento recorrido.

Contrapondo a realidade processual com as razões recursais, nesse contexto normativo restritivo, entendo que não assiste razão ao Embargante.

Isso porque a fundamentação do acórdão embargado é sobejamente suficiente em relação ao cerne das matérias jurídicas discutidas, inexistindo omissão em torno do enfrentamento dos elementos essenciais das teses recursais, diversamente do que sustenta o parquet.

Note-se que o Ministério Público sustentou desde a apelação, dentre outras teses, a ocorrência de suposto “excesso na reação à invalidade”, entendendo que a sentença deveria ter somente suspendido os efeitos do parecer da Corte de Contas, uma vez que o caso não seria de anulação integral do ato, o que defendeu (já na apelação) mediante a alusão feita ao artigo 2º, parágrafo único, letra “b”, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e aos artigos 170, 184 e 185, do Código Civil (mediante aplicação subsidiária).

Observando o conteúdo do acórdão, por outro lado, nada obstante não tenha este colegiado mencionado expressamente tais normas, não é correto afirmar que as suas previsões foram ignoradas, mas tão-somente deixaram de ser aplicadas ao caso concreto, e dentro de entendimento motivado que compreendeu, assim como o Juízo de primeiro grau, pela existência de causa de nulidade (e não somente invalidade parcial) do ATO DECISÓRIO praticado pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista a violação da competência da Câmara Municipal de Macaíba/RN, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

Note-se, inclusive, que a sentença (confirmada no acórdão embargado) foi clara ao destacar que o julgamento de procedência da ação seria no sentido da desconstituição do “Acórdão nº 14/2013-TC, referente ao 007094/2011 (j. 10.1.2013, rel. Conselheira Maria Adélia Sales, Primeira Câmara)”, que “se refere a julgamento de processo em desfavor da parte autora no exame de prestação de contas enquanto prefeito municipal, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal (nesse caso, do Município de Macaíba/RN), independentemente de agir como prestador de contas ou ordenadora de despesas”.

Ou seja, sequer teria interesse de agir o ente ministerial no que concerne ao pedido de reforma da sentença no sentido de que o parecer prévio do TCE/RN tenha os efeitos suspensos e não anulados”, mesmo porque o reconhecimento de nulidade foi direcionado ao ato de decisão (que extrapolou os limites da competência do TCE/RN) e não ao citado parecer.

Por tais razões, objetivamente postas, rejeito o recurso aclaratório por entender inexistente qualquer omissão ou vício no julgamento.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

RICARDO TINOCO

Relator (Juiz Convocado)

Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.

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