Acórdão Nº 08274009220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-05-2020

Data de Julgamento12 Maio 2020
Número do processo08274009220198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827400-92.2019.8.20.5001
Polo ativo
SOLO - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE
Polo passivo
WESLEY WAGNER FONTES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KATRH NASSARONN PEREIRA ANDRADE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONTINUIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SOLO CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 173ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis registrada sob n.º 0827400-92.2019.8.20.5001, ajuizada em face de WESLEY WAGNER FONTES DE OLIVEIRA, ora Apelado.

A sentença recorrida possui o seguinte teor:

“(...).

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial para (I) reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento da ação, estava em mora para com a parte autora, bem como (II) declarar quitados os aluguéis e demais encargos devidos em razão do contrato, vencidos entre março de 2018 e junho de 2019. Entretanto, em razão da purgação da mora, deverá ser mantido o contrato de locação firmado entre as partes.

Condeno a parte ré a ressarcir as custas processuais pagas pela parte autora (ID nº 45252499) e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 52.641,26), atualizado desde o ajuizamento da ação (28/06/19), levando em conta a natureza da causa, a não realização de audiência instrutória e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor das disposições contidas no art. 85 do NCPC.

Retire-se, desde já, o feito da pauta de audiências do CEJUSC.

Nos termos do provimento nº 167/07 da CGJ-TJRN, a presente sentença possui força de alvará, ficando autorizado o saque, pela parte autora (Solo Construções & Incorporações Ltda – CNPJ: 07.165.374/0001-06), da quantia depositada na conta judicial nº 400124693062, vinculada aos presentes autos, valorada em R$ 52.641,26 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigida. Por se tratar de valor incontroverso, a liberação da quantia independerá do trânsito em julgado da sentença.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).

Intimem-se as partes, observando-se o preceito do art. 346 do CPC/15 para o réu revel (intimação via publicação no DJe).

Cumpra-se. Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.

Natal/RN, 12 de agosto de 2019.”

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em resumo, que: a) o contrato de locação firmado entre as partes teve sua vigência iniciada em 02 de março de 2018, com previsão de término em 01 de março de 2022; b) até o ajuizamento da presente ação (28/06/2019), o Apelado não havia realizado pagamento de nenhum aluguel; c)ajuizou a dedamanda buscando não somente o recebimento dos aluguéis em atraso, mas reaver a posse de seu imóvel com a consequente rescisão contratual, por força da cláusula terceira do contrato locatício; d) após citado, o Réu/Apelado realizou o depósito judicial dos valores em atraso;

é direito seu rescindir o contato com fundamento na Cláusula Terceira do contrato; e) entre o início da vigência do contrato (02 de março de 2018) e o ajuizamento da ação (28 de junho de 2019) há um lapso temporal de mais de um ano, e por todo este período o Apelado não cumpriu o pagamento de aluguel, obrigação contratual prevista na Cláusula Sétima do ajuste; f) o seu pleito foi embasado nos artigos e 62º, inc. I, da Lei nº 8.245/1991; g) o Apelado não pagou o IPTU do imóvel locado, efetuando o recorrente o pagamento dos valores que totalizam R$ 5.652,62, correspondente ao IPTU 2018 e ao IPTU 2019; h) com o pagamento dos alugueis em atraso, após o ajuizamento da presente demanda, o Apelado deixou de cumprir o pagamento dos alugueis seguintes, de julho, agosto e setembro.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim declarar a rescisão do contrato locatício.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

O presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a purga da mora pelo locatário, ora apelado, para declarar a continuidade do contrato de locação firmado entre as partes e a quitação dos aluguéis e demais encargos devidos em razão do contrato, vencidos entre março de 2018 e junho de 2019.

A apelante busca a reforma da sentença para que seja rescindido o contrato locatício com fundamento em inadimplência, todavia, o artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991 assegura a purgação da mora ao locatário e, por conseguinte, autorizando a continuidade da locação, como bem exarou a magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:

"(...)

Operada a inadimplência, surge para o locador a possibilidade de ajuizar ação de despejo, inclusive em cumulação com cobrança do débito contratual pendente (art. 62 da Lei de Locações).

Por sua vez, ao locatário demandado em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e outros acessórios é facultado o exercício pleno do direito de defesa, com alegação das teses entendidas pertinentes, bem como a purgação da mora a fim de evitar a quebra contratual. Nesse sentido, eis o que prescreve o art. 62, inc. II, da legis:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (…)

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (...)

Consoante leciona doutrina especializada,

Numa ação de despejo por falta de pagamento, purgar (resolver, eliminar o erro, purificar, limpar) a mora (estado de inadimplência de obrigação assumida) implica uma segunda e derradeira chance do locatário ou seu fiador de eliminar o débito apontado pelo locador, dando sequência ao contrato de locação.

Trata-se de verdadeiro direito potestativo do locatário, exercitável, pois, independente da concordância do locador, observada a limitação temporal imposta (art. 62, § único, da Lei de Locações). A este resta, apenas, impugnar o valor de purgação da mora oferecido pelo locatário, a teor do art. 62, inc. III, da mesma lei.

No caso in concreto, a parte autora (locador) fundamentou seu pedido de despejo, única e exclusivamente, na existência de situação de inadimplência da parte ré (locatário) (vide item II da petição inicial – ID nº 45252357). Para tanto, foi apontado débito em aberto de R$ 52.641,26 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), já com os encargos legais.

Por seu turno, o locatário réu realizou o depósito elisivo de mora exatamente no valor cobrado na petição inicial (apesar dessa informação ter sido prestada na ação conexa de nº 0827218-09.2019.8.20.5001, o depósito foi vinculado ao presente feito), não tendo a parte autora se insurgido contra ele (vide petição de ID nº 47682397).

Destarte, purgada a mora sem nenhuma objeção do locador autor, operou-se o reconhecimento do pleito exordial pela parte ré, devendo ser declarada quitada a dívida cobrada para fins de manutenção do contrato de locação sub judice.

Ademais, descabido o pedido de continuidade da ação como propôs o autor na petição de ID nº 47682397, tendo em vista que a única causa de pedir formulada na ação (inadimplência) foi afastada pela purgação da mora feita pelo locatário réu, direito que lhe cabia sem a necessidade de consentimento do locador.” grifei

A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para proceder ao depósito judicial. Art. 62 da Lei n. 8.245/91. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1440875/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. C/C COBRANÇA. PURGA DA MORA. ART. 62 DA LEI LOCAÇÃO. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel...

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