Acórdão Nº 08274421520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-05-2019

Data de Julgamento21 Maio 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08274421520178205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827442-15.2017.8.20.5001
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
APELADO: VALERIA GOMES DA COSTA
Advogado(s): NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FUNCIONÁRIA DO BANDERN ABSORVIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 07 (SETE) ANOS ATÉ O ADVENTO DA LCE Nº 162/99. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

1. No caso dos autos, a despeito de ter havido a negativa por parte da Subsecretária os Recursos Humanos, não há comprovação, nos autos, da data da ciência da autora/apelada acerca do indeferimento do requerimento administrativo, de modo em se tratando de hipótese de falta de pagamento de gratificação a servidor público, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição.

2. Quanto à implantação da gratificação de representação de gabinete, assiste parcialmente razão ao recorrente, pois, à luz do art. 55, da LCE 122/1994, é devida a incorporação, como vantagens individuais, a partir do sexto ano de percepção, a razão de 1/5 (um quinto) por ano e até o limite de 5/5 (cinco quintos), de modo que a apelada faz jus à percepção de 1/5 (um quinto), uma vez que a Administração Pública consignou o pagamento da gratificação de Gabinete pelo período por sete anos até o advento da LCE 162/94.

3. Precedentes do TJRN (RN 2017.006796-1, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2018 e AC 2017.008486-4, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08/11/2018).

4. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a autora/apelada faz jus à incorporação de 1/5 (um quinto) da gratificação de Representação de Gabinete pretendida na inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 3040238), nos autos do processo 0827442-15.2017.8.20.5001, proposta por VALERIA GOMES DA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o apelante proceda à incorporação, em favor da autora/apelada, do valor correspondente à fração de 5/5 (cinco quintos) da diferença entre a retribuição do cargo de representação de gabinete NM-1 e o vencimento básico de seu cargo efetivo, em parcelas retroativas, com lapso temporal final de pagamento à nova lei que reestruturou a carreira na qual a autora encontra-se vinculada.

2. Nas suas razões (Id 3040240), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduziu, em síntese, a prescrição de fundo de direito, uma vez que a decisão administrativa que denegou a implantação da vantagem foi proferida em 23/12/2010, enquanto a presente ação foi proposta em 28/06/2017.

3. Sustentou, também, que a pretensão de incorporação da vantagem não encontra respaldo legal, já que a gratificação de representação de gabinete foi recebida pela apelada no período de 01/02/92 a 31/12/1998, portanto, por seis anos, de modo que só caberia a incorporação de 1/5 (um quinto).

4. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão inicial.

5. Contrarrazoando (Id 3040244), VALERIA GOMES DA COSTA rechaçou totalmente os argumentos do apelante e pleiteou pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença na íntegra.

6. Instada a se pronunciar (Id 30830/390), Dra. Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 3083085).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do recurso.

PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE.

9. Consta, nas razões apelativas, a arguição de preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a demanda foi proposta cinco anos após a negativa administrativa.

10. Sobre o assunto, Leonardo Carneiro da Cunha[1], ressaltou:

"A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quanto a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos, ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, eis que cada prestação estaria sendo renovada a cada mês.

Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.

Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é preciso que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. Ora, se a Administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal, sem que incida o enunciado contido na Súmula 85 do STJ." (destaque do original)

11. No caso dos autos, a despeito de ter havido a negativa por parte da Subsecretária os Recursos Humanos em 23/12/2010 (Id 3040220, pág. 20), nos autos não há comprovação da data da ciência da autora/apelada acerca do indeferimento do requerimento administrativo.

12. Quer-se, com isto, dizer que a prescrição não teve início na data apontada pelo apelante, qual seja, 23/12/2010, haja vista a não cientificação da autora/apelada, consoante se denota do compulsar do processo administrativo.

13. Em se tratando de hipótese de falta de pagamento de gratificação a servidor público, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição.

14. Logo, em sendo a prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.

15. Isto posto, há de se rejeitar a prejudicial de mérito suscitada.

MÉRITO

16. Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para que a Administração Pública Estadual não seja obrigada a incorporar a gratificação de representação de gabinete, segundo o art. 55, da Lei Complementar nº. 122/1994, cuja regra foi revogada pela Lei Complementar nº 162/1999.

17. Confrontando os argumentos expendidos com o conjunto probatório acostado e, especialmente, em razão da legislação estadual e da documentação anexada aos autos, é de se concluir que deve ser reformada parcialmente a sentença.

18. A ex-funcionária do Banco Bandern, ora apelada, foi absorvida no Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em obediência ao estabelecido no Decreto nº 11.407/92, o qual disciplinou a Lei nº 6.045/90, com vínculo na Secretaria de Fazenda e Planejamento, sendo posteriormente designada para compor a Comissão Permanente de Licitação e, em seguida, passou a fazer parte do Gabinete Civil a partir de 28/05/1994 (Id 3040218).

19. Com o advento da Lei Complementar nº 122/94 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, entendo que a apelada foi enquadrado em tal regramento, conforme o estabelecido no art. 238, caput e § 1º, onde os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído foram transformados em cargos públicos de provimento efetivo. In verbis:

"Art. 238. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados.

§ 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114."

20. A pretensão da apelada, inicialmente, encontrou respaldo no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.045/90, a qual também previu, tão somente, o possível retorno dos funcionários à instituição, que caso tenham sido absorvidos, na forma prevista no § 3º, havendo a reabertura do Banco, o que nunca ocorreu. Vejamos:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a absorção, no quadro geral de pessoal do Estado, Parte II, Tabela II, dos atuais servidores do Sistema Financeiro BANDERN, respeitados os valores dos níveis salariais vigentes.

Omissis.

§ 3º. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo não importa em perda de vínculo empregatício com o Sistema Financeiro BANDERN, devendo os...

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