Acórdão Nº 08274504620188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08274504620188205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827450-46.2018.8.20.5004
Polo ativo
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
Polo passivo
MARTNARMUTE MORAIS DE ALENCAR
Advogado(s): JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0827450-46.2018.8.20.5004

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: FEIRÃO BR - 226, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE E PAOLO ALVES DA COSTA ROSS

RECORRIDO: MARTNARMUTE MORAIS DE ALENCAR

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, e manter a sentença. Com custas fixadas em 10% (dez por cento).

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.

Trata-se de pedido de restituição de valor pago por adesão a grupo de consórcio administrado pela parte CANOPUS, dizendo o autor ter pago o valor de R$ 636,79 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), porém nunca houve a efetivação do vínculo desejado: o funcionário recebedor da quantia apoderou-se do valor recebido e desapareceu. Requer, ainda, o arbitramento de importe indenizatório por danos morais.

A empresa CANOPUS é legitimada para o polo passivo, uma vez que o documento de adesão (proposta) trazido pelo autor é autêntico, conforme ela própria declarou na contestação, de sorte que pode vir a ser instada a responder pelos atos da pessoa que disse representá-la e que tinha a posse de formulário seu. Considero o FEIRÃO BR também legitimado, dizendo o autor que a pessoa que recebeu o valor por ele pago é funcionária desse requerido, sendo questão afeta ao mérito verificar o suposto vínculo e eventual responsabilidade dessa ré sobre os atos da citada pessoa. A inicial não é inepta, uma vez que expõe satisfatoriamente os fatos e pedidos (art. 14, Lei 9.099/95), não se havendo que falar em ausência de documento supostamente indispensável.

O requerente demonstrou de modo satisfatório que pagou a pessoa que aparentava representar a CANOPUS, e com a anuência, portanto, dessa requerida, o valor constante do documento que anexou à inicial, em conformidade com o que se infere do depoimento do representante da empresa FEIRÃO BR, prestado em AIJ. O fato de que no documento conste texto dispondo que o valor ali descrito era o valor da parcela e o pagamento deveria se dar por boleto, não se mostra suficiente para que não seja prova de quitação. A observação está escrita em letras pequenas, sendo dificilmente percebida pelo homem médio, e, repita-se, em AIJ afirmou o representante do FEIRÃO que era comum que os pagamentos destinados à CANOPUS fossem efetuados à vista às pessoas que, no FEIRÃO BR, representavam a outra requerida.

Irrefutado que o autor não foi admitido a participar do grupo consorcial, embora tenha pago por tal serviço/produto, deve haver a restituição do montante adimplido, diante do que prescreve o art. 35, III, do CDC, e considero que a obrigação deve ser cumprida pela empresa CANOPUS, uma vez não haver elementos que indiquem que a pessoa recebedora do valor tem conexão com o FEIRÃO BR. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero que o fato, por si, é capaz de causar transtornos psicológicos de magnitude: a conduta ilícita da pessoa que se apresentava como representante da ré CANOPUS foi notadamente reprovável, merecendo destaque não ter essa requerida negado que pessoas por ela autorizadas vendiam cotas de consórcio no FEIRÃO BR.

Postas todas as considerações aqui expendidas, portanto, julgo procedentes os pedidos iniciais. Deverá a empresa CANOPUS restituir ao demandante o valor integral por ele pago, R$ 636,79 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente de 20 de Julho de 2018, segundo tabela da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de mora da citação. Deverá, ainda, pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 927 do Código Civil, corrigidos da publicação desta e acrescidos de juros de mora do ato ilícito, 20 de Julho de 2018.

Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios nesta instância, por vedação legal – arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

Registre-se, desnecessárias intimações às partes em razão da publicação aprazada.

Natal, 20 de Outubro de 2019.

ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA

Juíza de Direito

RECURSO: requer a ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedência total dos pedidos.

SEM CONTRARRAZÕES.

Recurso conhecido.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que esta se confunde com o mérito.

No mérito, não acolho as pretensões do recorrente.

Conforme estabelece o artigo 14, “caput”, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilidade pode ser elidida por causas excludentes como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Quanto aos últimos, hodiernamente, a doutrina e jurisprudência subdivide a excludente em fortuito interno ou externo. Somente o segundo exclui a responsabilidade civil.

O primeiro refere-se fatos ligados ao risco da própria atividade desenvolvida. Nesse contexto, de acordo com o enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A regra é mesmo que a instituição internalize os prejuízos advindos de fraudes, já que inerentes a sua atividade, cabendo a esta zelar pela segurança dos clientes e das transações comerciais, com diligências e cuidados necessários.


Logo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença. Com custas fixadas em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN,04 de agosto de 2021.

Sâmia Larissa Dias Barros

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Sulamita Bezerra Pacheco

Juíza de Direito

Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.

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