Acórdão Nº 08275368020198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08275368020198205004
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827536-80.2019.8.20.5004
Polo ativo
MARIA APARECIDA TADEU DA CUNHA
Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
Polo passivo
FRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE

RECURSO inominado N° 0827536-80.2019.8.20.5004

origem: 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

RECORRENTE: MARIA APARECIDA TADEU CUNHA

ADVOGADO: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

recorridoS: FRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI e JULIO FERNANDES PALLARES

ADVOGADO: JANSEN DA SILVA LEITE

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE A CAUÇÃO E DE COBRANÇA DA COSERN APÓS ENTREGA DAS CHAVES. MOFO APRESENTADO EM PAREDE DO IMÓVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE A CAUÇÃO. VÍCIO DECORRENTE DO USO COMUM DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. RÉU QUE REQUER A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PELA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS CONTAS DE LUZ E ENERGIA. REQUISITOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO PRESENTES. CONEXÃO COM OS FATOS ALEGADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em face da parte autora, beneficiária da Justiça gratuita, ficando suspensos, em observância a previsão do art. 98, § 3º, do CPC. Vencido o Juiz José Maria Nascimento, que votou pelo provimento do recurso da parte autora para julgar improcedente o pedido contraposto.

Natal, 22 de novembro de 2022.

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

MARIA APARECIDA TADEU CUNHA ajuizou a presente ação contra o FRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELLI e JULIO FERNANDES PALLARES, argüindo, em síntese, celebrou contrato de locação de imóvel residencial na condição de locatária de imóvel pertencente ao segundo réu e, ao final do contrato lhe foi descontado o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) da caução para custear o reparo de uma parede mofada. Entende que o problema da parede mofada é de responsabilidade do proprietário. Além disso, o nome da autora foi inscrito em cadastros restritivos por causa de duas faturas da COSERN, vencidas após entregar as chaves do imóvel, o que está lhe prejudicando, visto que o contrato da COSERN está em seu nome e ainda assim permanece.

Assim, pede, que o réu seja obrigado a efetuar o pagamento das faturas da COSERN em atraso e mudança de titularidade do contrato, retirando o contrato da COSERN do seu nome em relação ao imóvel em questão. Pediu também a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Juntou a documentação.

Liminar indeferida (id )

Realizada audiência de conciliação (id ), não houve composição entre as partes. A autora justificou sua ausência por estar viajando.

Foi dispensada a realização de nova audiência de conciliação por causa da pandemia de Covid-19.

Os réus apresentaram contestação (id 56212575), alegando que o desconto do valor da caução foi para a manutenção do imóvel conforme as vistorias realizadas. Sobre as contas em atraso, alegaram que é obrigação contratual da autora fazer a transferências da titularidade dos contratos. Formularam pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de multa contratual no valor de 3 alugueis em razão de ter descumprido cláusula contratual 13ª.

Réplica da autora (id 56942249).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Não havendo preliminares, passo a examinar o mérito.

O pedido de restituição do valor descontado da caução deve ser atendido. Não há elementos para determinar que a parede ficou mofada por causa do uso que a autora deu ao imóvel. Muito mais razoável aceitar a id eia de uma falha em tubulação ou infiltração ou mesmo decorrente do excesso de umidade no ambiente. Além disso, por se tratar de uma parede que fica atrás de um armário, é natural que não tenha sido percebida quando da vistoria de entrada pela autora.

Assim, está claro que a autora (locatária) não deve ser responsabilizada pelos custos de reparo dessa parede mofada, inclusive por se tratar de parede atrás de armário, o qual já estava no imóvel no momento da locação.

Portanto, os réus ficam condenados a pagarem os R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) à autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a leitura dos argumentos de provas leva à conclusão de ausência de fundamento dos danos morais. As faturas de energia não pagas em nome da autora foram logo quitadas pelos demandados. Além disso, o nome da autora não restou inscrito em SPC/SERASA, pois não há documento mostrando esse fato nos autos.

Acrescente-se que a autora, por aplicação da cláusula 5.1do contrato, tem a obrigação de fazer a transferência de titularidade dos contratos junto a COSERN e CAERN, no prazo de 15 dias após entregar o imóvel.

Portanto, se a autora tem a obrigação contratual de fazer mudança de titularidade dos contratos de luz e água, não há qualquer fundamento para transferir essa obrigação para os réus e ainda pedir indenização por danos morais por isso. Ausente, qualquer fundamento que justifique esse pedido de indenização por danos morais.

Os réus fazem pedido contraposto. Pedem para a autora ser condenada a pagar 3 alugueis em razão de ter descumprido a obrigação contratual de transferir a titularidade dos contratos de CAERN e COSERN, ao final do contrato.

A multa contratual prevista na cláusula 13 para qualquer descumprimento contratual é válida para o caso da obrigação de transferência de titularidade junto à Cosern e Caern. Aplicável a penalidade contratual. Todavia, o valor de 3 alugueis é exagerada e desproporcional à infração causada pela autora. Entendo razoável reduzir a multa, no presente caso, para R$ 1000,00 (mil reais).

Portanto, defiro parcialmente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar aos réus o valor de R$ 1000,00 (mil reais).

Por aplicação imediata do instituto da compensação, a operação matemática resulta em uma condenação final da autora a pagar R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L

Face ao exposto,julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar os réus a pagarem R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), à autora, acrescidos de correção monetária (IGPM) a partir do encerramento do contrato e juros de mora 1% a.m. a partir da citação.

Quanto ao pedido contraposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a autora a pagar aos réus R$ 1000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária (IGPM) a partir do encerramento do contrato e juros de mora 1% a.m. a partir da citação.

Considerando a compensação dos valores, resulta em uma condenação final da autora a pagar R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária (IGPM) a partir do encerramento do contrato e juros de mora 1% a.m. a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.

Natal, 15 de julho de 2020.

JUSSIER BARBALHO CAMPOS

Juiz de Direito

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar os réus a pagarem R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), à autora, acrescidos de correção monetária (IGPM) a partir do encerramento do contrato e juros de mora 1% a.m. a partir da citação e julgou PROCEDENTE EM PARTE para condenar a autora a pagar aos réus R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária (IGPM) a partir do encerramento do contrato e juros de mora 1% a.m. a partir da citação. Considerando a compensação dos valores, resulta em uma condenação final da autora a pagar R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária (IGPM) a partir do encerramento do contrato e juros de mora 1% a.m. a partir da citação.

Em suas razões recursais, a parte autora aduziu acerca da inexistência dos requisitos que autorizam o pedido contraposto, por não haver conexão entre ambos os pedidos, requerendo a improcedência do pedido contraposto.

Sem contrarrazões da parte ré.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

No caso dos autos, a parte autora pleiteia a devolução da quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), que foi descontada da caução pelos proprietários do imóvel, quando da entrega das chaves, sob a alegação de que uma das paredes continha mofo.

Por sua vez, em sede de pedido contraposto a parte ré pleiteou a aplicação da multa contratual decorrente do descumprimento por parte da Autora no tocante à transferência das contas de Água para o seu nome, no valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel.

Nesse sentido, o juiz de origem entendeu pela procedência de ambos os pedidos, restando para parte autora o saldo devedor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser pago em favor dos réus.

Na pretensão recursal, a parte autora se insurgiu somente quanto à possibilidade do pedido contraposto, não impugnando, especificamente, a existência da multa contratual que o embasou.

Sendo assim, o pedido contraposto refere-se ao pedido formulado pelo réu em desfavor do autor e em sede de contestação, o qual a fundamentação baseia-se nos mesmos fatos...

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