Acórdão Nº 08276744720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08276744720198205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827674-47.2019.8.20.5004
Polo ativo
CARBUMOTOS EIRELI - ME
Advogado(s): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, LARISSA MACIEL FERNANDES
Polo passivo
LYANDRO SILVA COSTA
Advogado(s): FERNANDA PAIVA DO NASCIMENTO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0827674-47.2019.8.20.5004
PARTE EMBARGANTE/RECORRENTE: CARBUMOTOS EIRELI - ME
ADVOGADA: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA
PARTE EMBARGADA/RECORRIDA: LYANDRO SILVA COSTA
ADVOGADA: FERNANDA PAIVA DO NASCIMENTO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROBLEMA DE ACESSO À SALA DA SESSÃO. FALHA NO LINK QUE FOI DISPONIBILIZADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DA SESSÃO ANTERIOR PARA PERMITIR NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVENDEDORA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO LOGO APÓS A COMPRA. NEGATIVA DE CONSERTO OU DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O BEM. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14). NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXONERA O FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 51, I). RETENÇÃO DO VEÍCULO. CONDUTA ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que assiste razão à embargante, posto que a abertura da sala virtual através do aplicativo Teams instalado no computador do gabinete do relator, no Complexo Judiciário, estava gerando um caminho (link) diferente daquele no qual os advogados são intimados, situação que somente foi percebida após a sessão. Em sendo assim, acolhem-se os embargos de declaração, anulando o julgamento realizado na sessão por videoconferência do dia 06 de abril de 2022, por cerceamento do direito de defesa, com a inclusão dos presentes autos em nova sessão de julgamento por videoconferência, oportunizando-se a apresentação de sustentações orais.

Quanto ao julgamento de mérito do recurso inominado, ainda que o autor exerça ou tenha exercido a profissão de mecânico, não comprovou a parte ré se tratar de um especialista em motos, prevalecendo a conclusão de sua hipossuficiência técnica na condição de simples consumidor; bem como tal constatação, por si só, não possui o condão de eximir a parte ré, na condição de fornecedora, da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) pelos prejuízos causados ao consumidor na venda de bem inapropriado ao uso.

Ademais, se mostra abusiva a cláusula 8ª do contrato de ID 11395189, segundo a qual o vendedor não se responsabiliza por eventuais defeitos mecânicos e elétricos no bem alienado, ainda que ocultos. Tal previsão contratual afronta o disposto no 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito a cláusula que, dentre outras, exonere a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços.

Doutro bordo, como consignado na sentença recorrida, as particularidades apresentadas pelo autor são suficientes para denotar efetivo dano extrapatrimonial, vez que se viu privado de objeto que necessitava para viabilizar atividades laborativas; além de ter que amargar a ameaça de não ter restituído o valor pago a título de entrada, o qual tem importe considerável, privando-lhe de adquirir outro bem.

Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se adequado o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, anulando o julgamento realizado na sessão por videoconferência do dia 06 de abril de 2022, por cerceamento do direito de defesa. Outrossim, quanto ao mérito, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2° do art. 85 do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado no qual a parte recorrente, CARBUMOTOS EIRELI - ME, interpôs embargos de declaração em face do acórdão desta Turma de ID 13796046.

Aduz a embargante, em suma, que por ocasião do julgamento do recurso inominado, em sessão aprazada para o período de 15 a 21 de março de 2022, registrou a tempo e modo o pedido para sustentação oral.

Sustenta, ainda, que sendo o processo levado à julgamento em sessão por videoconferência, a sua advogada foi devidamente intimada para comparecer à sessão que ocorreu no último dia 06 de abril de 2022.

Esclarece que no dia e horário agendado para a sessão, tentou acessar à sala virtual, através do link que foi enviado na intimação, porém não conseguiu o acesso, motivo pelo qual deixou de exercer o seu direito de realizar a sustentação por motivo que não deu causa.

Requer ao final:

DECLARAR a nulidade da decisão embargada (id.13796046), devendo o recurso inominado e respectiva contrarrazões serem objeto de novo julgamento, com a designação de nova sessão para apreciação do recurso interposto, em virtude da afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da primazia das decisões de mérito, passo a relatar, também, o recurso inominado.

Em sua origem, a lide trata de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Narram os autos que, No dia 09 de julho de 2019, o Requerente efetuou a compra de uma motocicleta Honda/NXR150 Bros Mix Es, PLACA: MZJ4F61, RENAVAM: 00195592107, COR: Vermelha, ANO: 2010. O valor total da Moto foi de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Ficou acertado que o requerente daria no ato da compra R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) conforme documento anexo, e o restante do valor seriam dados em parcelas pagas na própria loja na forma de carnê, adotado pela loja. No ato da escolha/aquisição o Demandante foi informado pelo vendedor que o veículo embora fosse usado, estava em perfeitas condições de uso e que há pouco tempo havia sido realizada vistoria e passado por check-up em oficina, conforme áudio via Whatsapp com endereço de mídia anexo ao final desta. Acontece Excelência, de acordo com o demandante, dia 23 de Julho, ou seja, após apenas 14 dias de uso, a moto começou a apresentar defeito. Imediatamente, foi informado para a loja Carbumotos por meio de ligação e conversas pelo Whatsapp. No ato da entrega da moto com defeito na Loja, o demandante solicitou comprovante de entrada do veiculo automotor na referida loja, mais foi prontamente negado pela funcionaria, conforme áudios via Whatsapp com endereço de mídia anexo ao final desta. No entanto, o produto novamente passou a apresentar defeito, tendo o autor deixado o veiculo na loja requerida com o objetivo de sanar o problema, sem contudo a empresa lhe fornecer qualquer tipo de comprovante, mais uma vez. Ocorre que, diante os reparos necessários no referido veiculo, o proprietário da loja requerida concluiu que não valia mais a pena realizar o conserto para seu comercio, no entanto, não iria fazer a devolução do valor pago pelo demandante, dando ao mesmo apenas a possibilidade de ficar com o credito na loja requerida, retendo o veiculo e se recusando a fazer a devolução do valor da compra”.

Na sentença, resta consignado: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Declarar nula de pleno direito a cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes, e, em razão do vício do produto, declarar encerrada a relação jurídica objeto da demanda; II) Determinar a restituição ao autor o montante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos Reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data em que ocorreu o desprendimento financeiro e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e III) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de danos morais, a incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença, considerando este o momento em que a obrigação extrapatrimonial se tornou líquida".

Aduz a parte recorrente, em suma, que a prova testemunhal apresentada em audiência confirmou que o recorrido foi responsável pelo dano ocorrido na motocicleta. Sustenta que a postura da empresa de reter a parte da quantia paga pelo recorrido foi na tentativa de, no mínimo, atenuar o impacto financeiro advindo da motocicleta danificada pelo mau uso, tendo em vista que esta foi utilizada para “empinar" e dirigir de forma perigosa. Aduz que além de não demonstrar a ocorrência de qualquer evento danoso que possa ser imputado à empresa ré, a parte autora negligenciou no que atine à demonstração do segundo...

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