Acórdão Nº 08278365620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-11-2021
Data de Julgamento | 16 Novembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08278365620168205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0827836-56.2016.8.20.5001 |
Polo ativo |
I. G. POTIGUAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. |
Advogado(s): | LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR |
Polo passivo |
JAIRA THAYANE PEREIRA RAMALHO |
Advogado(s): | ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO |
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0827836-56.2016.8.20.5001 E Nº 0845216-92.8.20.5001. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS AJUIZADAS PELA CONSTRUTORA RECORRIDA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/APELANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. JULGAMENTO DE ORIGEM QUE NÃO AFRONTA O ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PARTE RÉ/APELANTE. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ADITIVO CONTRATUAL QUE TRATA DO VALOR RESIDUAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AFIRMAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO CONHECE O CHEQUE EMITIDO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ASSINATURA/ENDOSSO DO GENITOR DA APELANTE CONSTANTE DO VERSO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE AFIRMA DESCONHECER. MESMA GRAFIA DA ENCONTRADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos nº 0827836-56.2016.8.20.5001 e nº 0845216-92.8.20.5001, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
I – APELAÇÃO CÍVEL nº 0827836-56.2016.8.20.5001 (AÇÃO DE COBRANÇA)
Trata-se de apelação interposta pela demandada JAIRA THAYANE PEREIRA RAMALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0827836-56.2016.8.20.5001, julgou procedente o pleito autoral, e, em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 113.453,06 (centro e treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e seis centavos), em favor da demandante I.G. POTIGUAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, bem como condenou a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do CPC/2015.
Na mesma decisão, julgou improcedente o pedido reconvencional de dano moral e litigância de má-fé formulado pela ré, condenando esta última ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa do pleito reconvencional (artigo 85, § 3º, inciso III, do CPC/2015).
Depreende-se dos autos que I. G. POTIGUAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JAIRA THAYANE PEREIRA RAMALHO, alegando, em síntese, que a ré lhe adquiriu, mediante contrato de promessa de compra e venda, a unidade 1002 do Edifício Louis Lumière Residencial, em 10/02/2009, pelo valor de R$ 183.200,00, divido da seguinte forma: um sinal de R$ 35.000,00, pago na assinatura; três parcelas de R$ 9.500,00, com vencimento para 30/06/2011, 31/12/2011 e 30/06/2012, também quitadas; e o restante do saldo devedor correspondente a R$ 119.700,00, seria financiado em 100 (cem) meses.
Disse que a demandada não tomou as providências necessárias à efetiva quitação do saldo devedor e, somente após inúmeras cobranças, apresentou proposta de renegociação do saldo devedor que à época, no ano de 2013, correspondia a R$ 154.084,29.
Alegou que em 28/02/2013, as partes firmaram Termo Aditivo ao referido Contrato de Compra e Venda, onde se estipulou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 17.000,00, com vencimento até 30/06/2013, somado a compensação de um cheque pendente no valor de R$ 8.500,00, restando o saldo devedor no importe de R$ 137.084,29, a ser apago através de cheques pré-datados de terceiros que se estenderiam até 30/03/2015.
Asseverou que apesar do acordo firmado, a demandada não honrou com a renegociação avençada, haja vista quedar-se inadimplente com a parcela de R$ 17.000,00, que deveria ter sido solvida em 30/06/2013, através do cheque de R$ 8.500,00, e com um cheque de terceiros no valor de R$ 4.800,00, o qual foi dado na renegociação, mas foi devolvido por insuficiência de fundos.
Aduziu que de acordo com a cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda, incluindo correção com base no IGP-M, 1% de juros remuneratórios, 2% de multa contratual, o valor total e da dívida, em 07/06/2016 perfaz um total de R$ 113.453,06, consoante planilha anexada aos autos.
Ao final, requereu a procedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 113.453,06. E, também, seja condenada a pagar as custas e honorários de sucumbência na ordem de 10%, como determina o artigo 85, do CPC.
Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 7511275), em contraposição.
Afirmou que não resistiu à quitação dos valores contratados, procurando por várias vezes a requerente, a fim de quitar tais valores, tendo a mesma se negado em receber.
Aduziu que adquiriu a unidade residencial no empreendimento do Autor, denominado Ed. Louis Loumière Residencial, unidade 1002, tendo sido assinado um contrato de promessa de compra e venda, anexado pelo próprio autor, afirmando que em razão do saldo residual referente ao contrato entabulado entre as partes, foi pactuado um aditivo, no qual a demandada se comprometia a pagar os seguintes valores: 1 parcela única de R$ 17.000,00, com vencimento para 30/06/2013; 14 parcelas de R$ 3.000,00, com vencimento a iniciar no dia 10/03/2013 a 14/04/2014 ( através de 14 cheques pré-datados de terceiros); 25 parcelas de R$ R$ 4.800,00, com vencimento a iniciar no dia 30/03/2013 a 30/03/2015 ( através de 25 cheques pré datados de terceiros).
Sustenta que a parte demandante, de forma leviana, tenta levar o Juízo a erro, com a falsa informação de que fora pactuado o valor de R$ 8.500,00, referente ao cheque pendente.
Diante disso, em 28/02/2013 firmam Termo Aditivo ao referido Contrato de Compra e Venda (Doc. 03), o qual estipulou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com vencimento até 30/06/2013, somando a compensação de um cheque pendente no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), restando o saldo devedor no importe de R$ 137.084,29 (cento e trinta e sete mil oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser pago através de cheques pré-datados de terceiros que se estenderiam até 30/03/2015.
Em razão do aditivo acima, aponta que o cheque acima questionado no valor de R$ 8.500,00, tem data de emissão de 08/09/2011 e traz a informação “Bom 08 setembro 2011”, o que indica que o mesmo teria data de vencimento em 08/09/2011, sendo que o aditivo ora contestado, foi assinado em 28/02/2013, quase dois anos após a emissão do cheque, o que deixa mais evidente, a intenção de fraude processual por parte do Autor.
A ré apresentou reconvenção, onde formula que seja condenada a parte reconvinda/autora a pagar em seu favor, indenização por danos morais, e também seja condenada em litigância de má-fé, alegando que a reconvinda deduz pretensão, amparada em documentos e fatos que sabe ser falsos, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.
Pugnou pela condenação da parte demandante por litigância de má-fé; seja julgada improcedente a ação de cobrança;
bem como que seja julgado procedente o pedido de reconvenção, para o fim de condenar a parte reconvinda/autora ao paramento de indenização a título de dano moral, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte reconvinda/autora apresentou defesa à reconvenção da reconvinte (Id 8919425), afirmando que toda negociação dessa compra foi tratada pelo genitor de ré, Sr. Jailton Francisco Ramalho Lima, o qual, juntamente com a mãe da Reconvinte, assinaram o contrato de compra e venda como testemunha.
Afirma, como ficou esclarecido na inicial, que (a reconvinte) pagou um sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) quitado na assinatura; três parcelas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) com vencimento para 30/06/2011, 31/12/2011 e 30/06/2012, também quitadas; restando, à época, um saldo devedor correspondente a R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais) que seria financiado em 100 (cem) meses, diretamente com a vendedor, ora Reconvindo.
Ponderou que os cheques de terceiros no valor R$ 4.800,00, bem como o de R$ 8.500,00 têm o endosso do Sr. Jailton (genitor da demandada), fato que pode ser comprovado na inicial comparando-se a firma constante no verso dos cheques com a constante no contrato, o qual assinou na qualidade de testemunha, o que afasta a suposta litigância de má-fé apontada pela demandada quanto à cobrança do valor residual da dívida objeto da presente lide.
Ato contínuo, aduz que em 08/08/2011, negociou um cheque de R$ 8.500,00 com vencimento para 08/09/2011, referente ao pagamento do saldo devedor, o qual foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos.
Reafirma que a ré tenta se esquivar do pagamento de um cheque que não honrou e que é de seu total conhecimento, haja vista ter sido endossado por seu pai.
Diz que é desarrazoada a afirmação da demandada/reconvinte de que tentou sanar seus débitos, e que teria sido impedida pela Construtora que negou-se a receber os...
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