Acórdão Nº 08278365620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08278365620168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827836-56.2016.8.20.5001
Polo ativo
I. G. POTIGUAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANO ROCHA COELHO JUNIOR
Polo passivo
JAIRA THAYANE PEREIRA RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0827836-56.2016.8.20.5001 E Nº 0845216-92.8.20.5001. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AMBAS AJUIZADAS PELA CONSTRUTORA RECORRIDA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/APELANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. JULGAMENTO DE ORIGEM QUE NÃO AFRONTA O ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PARTE RÉ/APELANTE. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ADITIVO CONTRATUAL QUE TRATA DO VALOR RESIDUAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AFIRMAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO CONHECE O CHEQUE EMITIDO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ASSINATURA/ENDOSSO DO GENITOR DA APELANTE CONSTANTE DO VERSO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE AFIRMA DESCONHECER. MESMA GRAFIA DA ENCONTRADA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos nº 0827836-56.2016.8.20.5001 e nº 0845216-92.8.20.5001, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.


I – APELAÇÃO CÍVEL nº 0827836-56.2016.8.20.5001 (AÇÃO DE COBRANÇA)

Trata-se de apelação interposta pela demandada JAIRA THAYANE PEREIRA RAMALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0827836-56.2016.8.20.5001, julgou procedente o pleito autoral, e, em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 113.453,06 (centro e treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e seis centavos), em favor da demandante I.G. POTIGUAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, bem como condenou a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do CPC/2015.

Na mesma decisão, julgou improcedente o pedido reconvencional de dano moral e litigância de má-fé formulado pela ré, condenando esta última ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa do pleito reconvencional (artigo 85, § 3º, inciso III, do CPC/2015).

Depreende-se dos autos que I. G. POTIGUAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JAIRA THAYANE PEREIRA RAMALHO, alegando, em síntese, que a ré lhe adquiriu, mediante contrato de promessa de compra e venda, a unidade 1002 do Edifício Louis Lumière Residencial, em 10/02/2009, pelo valor de R$ 183.200,00, divido da seguinte forma: um sinal de R$ 35.000,00, pago na assinatura; três parcelas de R$ 9.500,00, com vencimento para 30/06/2011, 31/12/2011 e 30/06/2012, também quitadas; e o restante do saldo devedor correspondente a R$ 119.700,00, seria financiado em 100 (cem) meses.

Disse que a demandada não tomou as providências necessárias à efetiva quitação do saldo devedor e, somente após inúmeras cobranças, apresentou proposta de renegociação do saldo devedor que à época, no ano de 2013, correspondia a R$ 154.084,29.

Alegou que em 28/02/2013, as partes firmaram Termo Aditivo ao referido Contrato de Compra e Venda, onde se estipulou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 17.000,00, com vencimento até 30/06/2013, somado a compensação de um cheque pendente no valor de R$ 8.500,00, restando o saldo devedor no importe de R$ 137.084,29, a ser apago através de cheques pré-datados de terceiros que se estenderiam até 30/03/2015.

Asseverou que apesar do acordo firmado, a demandada não honrou com a renegociação avençada, haja vista quedar-se inadimplente com a parcela de R$ 17.000,00, que deveria ter sido solvida em 30/06/2013, através do cheque de R$ 8.500,00, e com um cheque de terceiros no valor de R$ 4.800,00, o qual foi dado na renegociação, mas foi devolvido por insuficiência de fundos.

Aduziu que de acordo com a cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda, incluindo correção com base no IGP-M, 1% de juros remuneratórios, 2% de multa contratual, o valor total e da dívida, em 07/06/2016 perfaz um total de R$ 113.453,06, consoante planilha anexada aos autos.

Ao final, requereu a procedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 113.453,06. E, também, seja condenada a pagar as custas e honorários de sucumbência na ordem de 10%, como determina o artigo 85, do CPC.

Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 7511275), em contraposição.

Afirmou que não resistiu à quitação dos valores contratados, procurando por várias vezes a requerente, a fim de quitar tais valores, tendo a mesma se negado em receber.

Aduziu que adquiriu a unidade residencial no empreendimento do Autor, denominado Ed. Louis Loumière Residencial, unidade 1002, tendo sido assinado um contrato de promessa de compra e venda, anexado pelo próprio autor, afirmando que em razão do saldo residual referente ao contrato entabulado entre as partes, foi pactuado um aditivo, no qual a demandada se comprometia a pagar os seguintes valores: 1 parcela única de R$ 17.000,00, com vencimento para 30/06/2013; 14 parcelas de R$ 3.000,00, com vencimento a iniciar no dia 10/03/2013 a 14/04/2014 ( através de 14 cheques pré-datados de terceiros); 25 parcelas de R$ R$ 4.800,00, com vencimento a iniciar no dia 30/03/2013 a 30/03/2015 ( através de 25 cheques pré datados de terceiros).

Sustenta que a parte demandante, de forma leviana, tenta levar o Juízo a erro, com a falsa informação de que fora pactuado o valor de R$ 8.500,00, referente ao cheque pendente.

Diante disso, em 28/02/2013 firmam Termo Aditivo ao referido Contrato de Compra e Venda (Doc. 03), o qual estipulou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com vencimento até 30/06/2013, somando a compensação de um cheque pendente no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), restando o saldo devedor no importe de R$ 137.084,29 (cento e trinta e sete mil oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser pago através de cheques pré-datados de terceiros que se estenderiam até 30/03/2015.

Em razão do aditivo acima, aponta que o cheque acima questionado no valor de R$ 8.500,00, tem data de emissão de 08/09/2011 e traz a informação “Bom 08 setembro 2011”, o que indica que o mesmo teria data de vencimento em 08/09/2011, sendo que o aditivo ora contestado, foi assinado em 28/02/2013, quase dois anos após a emissão do cheque, o que deixa mais evidente, a intenção de fraude processual por parte do Autor.

A ré apresentou reconvenção, onde formula que seja condenada a parte reconvinda/autora a pagar em seu favor, indenização por danos morais, e também seja condenada em litigância de má-fé, alegando que a reconvinda deduz pretensão, amparada em documentos e fatos que sabe ser falsos, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal.

Pugnou pela condenação da parte demandante por litigância de má-fé; seja julgada improcedente a ação de cobrança;
bem como que seja julgado procedente o pedido de reconvenção, para o fim de condenar a parte reconvinda/autora ao paramento de indenização a título de dano moral, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte reconvinda/autora apresentou defesa à reconvenção da reconvinte (Id 8919425), afirmando que toda negociação dessa compra foi tratada pelo genitor de ré, Sr. Jailton Francisco Ramalho Lima, o qual, juntamente com a mãe da Reconvinte, assinaram o contrato de compra e venda como testemunha.

Afirma, como ficou esclarecido na inicial, que (a reconvinte) pagou um sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) quitado na assinatura; três parcelas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) com vencimento para 30/06/2011, 31/12/2011 e 30/06/2012, também quitadas; restando, à época, um saldo devedor correspondente a R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais) que seria financiado em 100 (cem) meses, diretamente com a vendedor, ora Reconvindo.

Ponderou que os cheques de terceiros no valor R$ 4.800,00, bem como o de R$ 8.500,00 têm o endosso do Sr. Jailton (genitor da demandada), fato que pode ser comprovado na inicial comparando-se a firma constante no verso dos cheques com a constante no contrato, o qual assinou na qualidade de testemunha, o que afasta a suposta litigância de má-fé apontada pela demandada quanto à cobrança do valor residual da dívida objeto da presente lide.

Ato contínuo, aduz que em 08/08/2011, negociou um cheque de R$ 8.500,00 com vencimento para 08/09/2011, referente ao pagamento do saldo devedor, o qual foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos.
Reafirma que a ré tenta se esquivar do pagamento de um cheque que não honrou e que é de seu total conhecimento, haja vista ter sido endossado por seu pai.

Diz que é desarrazoada a afirmação da demandada/reconvinte de que tentou sanar seus débitos, e que teria sido impedida pela Construtora que negou-se a receber os...

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