Acórdão Nº 08278800720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08278800720188205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827880-07.2018.8.20.5001
Polo ativo
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
Polo passivo
MARINALDO DA CRUZ GOMES e outros
Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

VOTO

Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.

Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação das partes Embargadas para se manifestarem sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.

De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A./Autora se insurge da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0827880-07.2018.8.20.5001, manejado em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, ora Apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar MARINALDO DA CRUZ GOMES ao ressarcimento da quantia de R$ 273.756,51.

Na hipótese, a parte Apelante ajuizou Ação em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, buscando a condenação de MARINALDO a lhe ressarcir o valor de R$ 273.756,51, indenização securitária que outrora lhe foi paga, ou que seja declarada nula a compra e venda do automóvel ao JOSÉ PAULO e condenar os Demandados a lhe restituir o referido bem.

Na exordial, a parte Autora narra ter celebrado com MARINALDO DA CRUZ GOMES contrato de seguro de veículo Toyota Hilux SW4 SRX, modelo 2017/2018, com período de vigência de 27/02/2018 a 27/02/2019, cuja apólice foi emitida na data de 07/03/2018, quando no dia 02/05/2018, MARINALDO comunicou-lhe o sinistro de roubo que teria ocorrido com o seu automóvel em 01/05/2018, tendo efetuado, na data de 29/05/2018, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 273.756,51, ocasião que foi assinada por MARINALDO a autorização de transferência da propriedade do veículo para a sua titularidade, no entanto, o veículo segurado foi encontrado pela Polícia de Cajazeiras/PB e devolvido ao MARINALDO, o qual vendeu o veículo para José Paulo Lúcio da Silva, proprietário de agência de veículos usados “Paulo Veículos”, informando que este, responde à acusação de estelionato por adulteração de quilometragem de veículos.

Das razões do Recurso, afere-se que a irresignação recursal se restringe à pretensão de condenar, também, o corréu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA à restituição de R$ 273.756,51, defendendo a nulidade da compra e venda do veículo segurado por má-fé do Adquirente.

Importa destacar que o pedido de nulidade da compra e venda foi alternativo ao pedido da indenização material, ou seja, somente se indeferido o primeiro pleito seria analisado o segundo. Porém, por zelo à prestação jurisdicional satisfatória, passo ao exame da pretensão recursal que tem como objeto o pedido alternativo formulado na inicial.

Compulsando os autos, verifico que após a ocorrência do sinistro com o pagamento da indenização securitária, a autorização de transferência do veículo foi concedida por MARINALDO para a Seguradora, ora Apelante, no dia 08/05/2018 (id 18532658 - Pág. 2 Pág. Total – 186), sem que esta tenha promovido a necessária alteração no cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito, fato que contribuiu para a venda deste para o Terceiro JOSÉ PAULO.

É verdade que o Segurado MARINALDO vendeu o veículo mesmo após ter recebido a indenização securitária, todavia, se no momento do Contrato de Compra e Venda do Automóvel sinistrado, em 12/06/2018 (Pág. Total - 203), o veículo alienado não continha restrição no cadastro do órgão de trânsito, reveste-se de validade o negócio jurídico firmado entre o vendedor MARINALDO e o adquirente de boa-fé, não podendo ser a má-fé presumida, ainda que o comprador esteja envolvido em condutas criminosas, como defende a Recorrente, de modo que não há fundamento legal a amparar a pretensão recursal de responsabilizar JOSÉ PAULO à restituição da indenização do seguro reclamada na exordial.

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE QUANDO NÃO HAVIA RESTRIÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE BOA FÉ DO EMBARGANTE DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSE DO VEÍCULO MANTIDA COM O AGRAVANTE E MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA JUNTO AO PRONTUÁRIO DO AUTOMÓVEL, ATÉ DESLINDE JUDICIAL DOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM O BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52599067020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-04-2023) grifei

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS EVIDENCIA QUE O EMBARGANTE/APELADO ADQUIRIU O VEÍCULO EM DATA DE 29-09-2019, OCASIÃO QUE INEXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO OU GRAVAME SOBRE O BEM NO PRONTUÁRIO DO DETRAN, UMA VEZ QUE A PENHORA DO VEÍCULO FOI REALIZADA EM 17-10-2019. PRESUMIDA A BOA-FÉ DO TERCEIRO, QUE ADQUIRIU VEÍCULO ENTÃO LIVRE E DESEMBARAÇADO, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ADEMAIS, NÃO HÁ MÍNIMA PROVA, SEQUER INDÍCIO, DE CONLUIO ENVOLVENDO O EMBARGANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS É DE SE DEFERIR O BENEFÍCIO AO RECORRENTE, SEM, CONTUDO, COM EFICÁCIA RETROATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG, SEM EFICÁCIA RETROATIVA.(Apelação Cível, Nº 50092777120218210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - VEÍCULO ADQUIDIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA - RETIRADA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando a autorização para transferência de propriedade de veículo e a tradição do bem se deram em data anterior à ordem judicial de impedimento de transferência. Recaído restrição judicial sobre bem de terceiro alheio à demanda, e inexistindo indícios de que houve alienação em fraude à execução, deve ser deferida a medida de urgência de retirada da restrição judicial lançada sobre o automóvel.

(TJMG - Agravo de Instrumento 1.0456.18.003755-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). grifei

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Se sobre o veículo automotor não fora lançado qualquer impedimento nos registros do Detran, aquele que o adquire e o recebe em tradição tem presumida a sua boa fé, e os embargos de terceiro opostos àquele título tem total procedência.

(TJMG - Apelação Cível 1.0134.15.013327-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 25/06/2018) grifei

EMBARGOS DE TERCEIRO – Veículo automotor – Sentença de procedência – Aquisição do veículo em data na qual inexistia qualquer restrição junto ao órgão de trânsito, e anterior ao deferimento de bloqueio – Presunção de boa-fé que impõe ao exequente o ônus de provar má-fé da adquirente (Súmula 375 do C. STJ) – Ausência de provas de má-fé da embargante – Proteção de senhor e possuidor corretamente deferida - Decaimento do embargado na insistência de manutenção do bloqueio judicial – Princípio da causalidade, pelo qual arca com os ônus (...

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