Acórdão Nº 08279768020228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 22-09-2023
Data de Julgamento | 22 Setembro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08279768020228205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827976-80.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
BRUNA FABIANA RODRIGUES DA CUNHA |
Advogado(s): | IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
RECURSO INOMINADO Nº 0827976-80.2022.8.20.5001
ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: BRUNA FABIANA RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR: RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM
JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A DATA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PLEITO DEFERIDO APENAS EM JULHO DE 2017. INEXISTÊNCIA DE PORTARIA DE AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR O TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA JORNADA E A EXISTÊNCIA DE VERBAS RETROATIVAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Da análise do processo administrativo, datado de 03/07/2015, nota-se que a majoração da carga horária só fora deferida no mês de julho de 2017, não havendo, por outro lado, folhas de ponto ou qualquer outro documento que ateste o início do cumprimento da jornada de quarenta horas semanais. Assim, ante a impossibilidade de definir o termo inicial da jornada de trabalho e a ausência da portaria de carga horária, não há como aferir a existência de supostas verbas retroativas, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 12 de Setembro de 2023.
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